01.10.15 | Novo CPC

Novo CPC [54]: CPC 2015, artigos 330 a 332

Texto: José Tesheiner
Narração: José Tesheiner
Duração: 05 minutos e 29 segundos
Música: 'Andenken an einen Kameraden', de :Christoph Pronegg
Apresentação: Marcelo Bopp Tesheiner
Edição de áudio: André Luís de Aguiar Tesheiner

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Indeferimento da inicial e improcedência liminar do pedido :

Em face da petição inicial, cumpre ao juiz verificar se ela preenche os requisitos exigidos por lei, determinando, quando for o caso, que ela seja emendada ou completada. Não sendo isso possível, ou não atendendo o autor à determinação judicial, o juiz indefere a inicial, por inépcia, assim extinguindo o processo que mal começou.

Considera-se inepta a petição inicial a que falte o pedido ou causa de pedir: a que contém pedido indeterminado, fora das exceções legais, bem como a que contém pedidos incompatíveis entre si (art. 330, § 1o [1]).

Também se considera inepta a inicial, se for manifesta a ilegitimidade do autor ou do réu: ou se carecer o autor de interesse processual, por ser desnecessária a via judicial para obter o que pretende (art. 330 [2]).

É ainda inepta a petição inicial do advogado em causa própria que desatenda às prescrições do artigo 106. [3]

Caso especial de inépcia da petição inicial ocorre nas ações que visam à revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, em que o autor precisa discriminar claramente as cláusulas controvertidas e continuar pagando os valores incontroversos (art. 300, § 2o [4]).

Da decisão que indefere a inicial, cabe apelação, por se tratar de pronunciamento judicial que extingue o processo. Permite o Código que, em face da apelação, o juiz se retrate e receba a inicial. Isso não ocorrendo, cabe ao tribunal julgar a apelação. Sendo provida a apelação, os autos retornam ao juiz de 1o grau, que então determina a citação do réu para a audiência de conciliação ou de mediação (art. 331 [5]). Ao dar provimento à apelação, não pode o Tribunal, aplicando o disposto no artigo 1.013, § 3o, julgar desde logo o mérito. O Código é claro: os autos devem retornar ao juízo de 1o grau.

Se transita em julgado a decisão de indeferimento da inicial, seja porque não interposta apelação, seja porque negado provimento ao apelo do autor, dá-se ciência ao réu do indeferimento, mediante intimação (art. 331, § 3o [6]), ato que não interrompe a prescrição, por não se tratar de citação, como exigido pelo artigo 202, I, do Código Civil [7]).

Nos casos até agora examinados, o juiz indefere a inicial, sem julgamento de mérito.

Isso é diferente do que ocorre nos casos do artigo 332, em que o juiz, ao receber a inicial, profere desde logo julgamento de mérito, independentemente de prévia citação do réu. Não ocorre violação do princípio do contraditório, porque em todos os casos o juiz profere decisão de improcedência do pedido, assim não prejudicando, mas favorecendo a posição jurídica do réu, que sem esforço algum obtém coisa julgada em seu prol.

O Código admite julgamento liminar de improcedência se o pedido contraria decisões do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça expressas em súmula ou no julgamento de recurso especial ou extraordinário repetitivos, em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Em matéria pertinente a direito local, também no caso de contrariedade a súmula do Tribunal de Justiça (art. 332 [8]).

Depois de intimado o autor de sua intenção, para evitar decisão-surpresa, pode também o juiz decretar liminarmente a prescrição ou a decadência (art. 332, § 1o [9]).

Transitando em julgado a decisão, intima-se o réu, que poderá arguir a preliminar de coisa julgada, se renovada a ação (art. 332, § 2o [10]).

Sendo interposta apelação, pode o juiz retratar-se e determinar a citação do réu (art. 332, § 3o [11]).

Mantida a decisão, cita-se o réu, não para contestar a ação, mas para oferecer contrarrazões (art. 332, § 4o [12]).

Se o Tribunal reforma a decisão, retornando os autos ao juízo de 1o grau, deverá o réu ser intimado, conforme o caso, para a audiência de conciliação ou de mediação, ou para contestar a ação.

 :

[1] Art. 330

§ 1o Considera-se inepta a petição inicial quando:?I - lhe faltar pedido ou causa de pedir:?II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico: III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão:?IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

[2] Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

I - for inepta:?

II - a parte for manifestamente ilegítima:?

III - o autor carecer de interesse processual:

IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.

[3] Art. 106. Quando postular em causa própria, incumbe ao advogado:

I - declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e o nome da sociedade de advogados da qual participa, para o recebimento de intimações:

II - comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço.

§ 1o Se o advogado descumprir o disposto no inciso I, o juiz ordenará que se supra a omissão, no prazo de 5 (cinco) dias, antes de determinar a citação do réu, sob pena de indeferimento da petição.

[4] Art. 330

§ 2o Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.

§ 3o Na hipótese do § 2o, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.

[5] Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

§ 1o Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.

§ 2o Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334.

[6] § 3o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.

[7] Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual:

[8] Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça:

II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos:

III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência:

IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

[9] Art. 332

§ 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

[10] Art. 332

§ 2o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.

[11] Art. 332

§ 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

[12] Art. 332

§ 4o Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

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Editores: 
José Maria Tesheiner
(Prof. Dir. Proc. Civil PUC-RS Aposentado)

Mariângela Guerreiro Milhoranza da Rocha

Advogada e Professora Universitária

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