Novo CPC [55]: CPC 2015, artigo 334
| Texto: | José Tesheiner | |
| Narração: | José Tesheiner | |
| Duração: | 05 minutos e 37 segundos | |
| Música: | 'Andenken an einen Kameraden', de :Christoph Pronegg | |
| Apresentação: | Marcelo Bopp Tesheiner | |
| Edição de áudio: | André Luís de Aguiar Tesheiner |
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Audiência de conciliação ou de mediação
Agora, o réu não é mais citado para contestar a ação, mas para comparecer à audiência de conciliação ou de mediação (art. 334 [1]), ainda que o autor haja declarado, na petição inicial, sua opção pela não realização dessa audiência, que só não se realiza se ambas as partes manifestam expressamente desinteresse na composição consensual ou se o caso não admitir autocomposição (art. 334, § 4o [2]).
Para que se dispense essa audiência, é necessário que o autor indique o seu desinteresse na petição inicial e que o réu o requeira, com dez dias de antecedência (art. 334, § 5o [3]).
Havendo litisconsórcio, o desinteresse deve ser manifestado por todos os litisconsortes (art. 334, § 6o : [4]).
Como cada réu deve ser citado para essa audiência com antecedência mínima de 20 dias, pode-se facilmente antever casos em que ela não se realize, seja por que falte a citação de um dos réus, seja porque não foi citado com a antecedência exigida, do que poderá resultar espaço de meses entre a propositura da ação e a realização dessa audiência, que poderá culminar com a declaração de que “as partes não se conciliaram”.
Só então terá início o prazo de 15 dias para a contestação (art. 335, I). Havendo o autor declarado sua opção pela não realização dessa audiência e havendo o réu requerido o seu cancelamento, conta-se o prazo para contestar da data do protocolo desse requerimento (art. 335, II).
O réu será citado para a audiência. O autor será intimado na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3o  :[5]).
O não comparecimento da parte à audiência constitui ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até 2% sobre o valor da causa (art. 334, § 8o : [6]). Menos mal que se permite que a parte seja representada por procurador com poderes específicos para negociar e transigir (art. 334, § 10o : [7]), do que deverão se valer os deficientes físicos, os idosos, os timoratos e outros que só com grande sacrifício podem comparecer. A Lei não esclarece se esse representante pode ser o próprio advogado, cuja presença também é exigida (art. 334, § 9o ).
A conciliac?a?o é mais indicada havendo identificac?a?o evidente do problema que e? verdadeiramente a raza?o do conflito, na?o sendo : a falta de comunicac?a?o que impede o resultado positivo. Diferentemente do mediador, o conciliador tem a prerrogativa de sugerir uma soluc?a?o. : Na mediac?a?o, visa-se recuperar o dia?logo entre as partes. Por isso mesmo, sa?o elas que decidem. As te?cnicas de abordagem : tentam primeiramente restaurar o diálogo para que posteriormente o conflito em si possa ser tratado. Só depois pode-se chegar à solução (Ministério Público do Ceará. http://www.pgj.ce.gov.br/nespeciais/nucleomed/pdf/NMC_Informe_72.pdf, Acesso em 10/4/2015)
Dizem Farinelli &: Cambi (2.011) ser “essencial que o conciliador tenha conhecimento jurídico para orientar e esclarecer as partes, uma vez que interfere na solução do conflito”, ao passo que o mediador não interfere, “mas apenas auxilia as partes a encontrarem a melhor solução que as beneficie mutuamente e ponha termo à desavença” (Farinelli &: Cambi [8]).
O Código aposta fortemente na conciliação, com previsão da contratação de mediadores e conciliadores, uma aposta que pode sair muito caro, se nos lembramos de que a Constituição do Império exigia conciliação prévia nos processos, o que acabou sendo abandonado por se tratar de uma inutilidade muito cara.
O Código não esclarece o que fazer na hipótese, por ele próprio prevista (art. 334, § 1o: “onde houver”[9]) de não haver mediador ou conciliador na localidade. Não podendo o juiz dispensar a audiência de conciliação ou de mediação, caberá ao próprio juiz tentar uma solução consensual do conflito.
Pode haver mais de uma sessão destinada à conciliação ou à mediação (art. 334, § 2o [10]).
Admite-se, também, que a audiência se realiza por meio eletrônico (art. 334, § 7o [11]).
Havendo, no mesmo dia, várias audiências, com diferentes partes, perante o mesmo mediador ou conciliador, exige o Código que haja, entre elas, um intervalo mínimo de 20 minutos (art. 334, § 12 [12]). O motivo pelo qual se introduziu essa regra no Código constitui um mistério, que só se desvendará na outra vida.
Havendo autocomposição, ela é reduzida a termo e homologada por sentença (art. 334, § 11 [13]).
 :  :  :[1] Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
[2] Art. 334
§ 4o A audiência não será realizada:?I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual: II - quando não se admitir a autocomposição.
[3] § 5o O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
[4] § 6o Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.
[5] § 3o A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.
[6] Art. 334. § 8o O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
[7] Art. 334
§ 10. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
[8] FARINELLI, Alisson: CAMBI, Eduardo. Conciliação e mediação no novo Código de Processo Civil (PLS 166/2010). Revista de Processo, são Paulo, n. 36, v. 194, p. 293, abril/2011.
[9] Art. 334.
§ 1o O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições da lei de organização judiciária.
[10] Art. 334.
§ 2o Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes.
[11] Art. 334.
§ 7o A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei.
[12] Art. 334.
§ 11. A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença.
§ 12. A pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início de uma e o início da seguinte.
[13] Art. 334.
§ 11. A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença.
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