01.10.15 | Novo CPC

Novo CPC [56]: CPC 2015, artigos 335 a 342

Texto: José Tesheiner
Narração: José Tesheiner
Duração: 07 minutos e 17 segundos
Música: 'Andenken an einen Kameraden', de :Christoph Pronegg
Apresentação: Marcelo Bopp Tesheiner
Edição de áudio: André Luís de Aguiar Tesheiner

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Da contestação

Contestação é o ato pelo qual o réu se defende da ação do autor.

Na própria contestação, pode o réu oferecer reconvenção (art. 343).

Se a contestação for o primeiro momento em que o réu se manifestar nos autos, seu procurador deve indicar o endereço residencial ou profissional onde receberá intimações (art. 77, V).

Pode o réu, na contestação, requerer o benefício da justiça gratuita (art. 99).

Oferecida a contestação, não pode o autor desistir da ação sem o consentimento do réu (art. 485, § 4o), salvo se a questão nela discutida for idêntica à resolvida em recurso representativo da controvérsia (art. 1.040, § 1o).

O oferecimento da contestação também impede a extinção do processo por abandono da causa pelo autor, salvo consentindo o réu (art. 485, § 6o).

O prazo para contestar é de 15 dias. Têm prazo em dobro para contestar: o Ministério Público (art. 180): a União, : os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 183): a Defensoria Pública (art. 186):  :os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos (art. 229).

Conta-se o prazo da única ou última sessão de conciliação. Se o autor, na petição inicial, opta pela não realização dessa audiência e o réu ou réus requerem o seu cancelamento, conta-se o prazo da data do protocolo desse requerimento, individualmente, para cada um dos réus. Sendo o réu citado para contestar, por incabível, no caso, transação, conta-se o prazo da data em que, nos termos do artigo 231, aperfeiçoou-se a citação. Pode acontecer que, havendo o autor proposto ação contra vários réus, dela desista em relação a algum deles ainda não citado, caso em que o prazo começa a correr da data em que intimados os demais da homologação da desistência (art. 335).

Se, embora não citado ou nulamente citado, o réu comparece, conta-se da data do comparecimento o prazo para a contestação (art. 239, § 1o).

O réu tem o ônus de alegar, na contestação, todas as suas defesas, arguindo, se for o caso, preliminares, antes do mérito.  :Tem-se aí aplicação do principio da eventualidade ou da concentração.

O Código arrola as seguintes preliminares: inexistência ou nulidade da citação:? incompetência absoluta ou relativa:?incorreção do valor da causa:  :inépcia da petição inicial:  :perempção:? incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização:  :convenção de arbitragem:? ausência de legitimidade ou de interesse processual:?falta de caução ou de outra prestação exigida por lei: indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça: litispendência e?coisa julgada (arts . 336 e 337 [1]).

Há litispendência ou coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. Uma ação é idêntica a outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Há : litispendência quando se repete ação em curso. Há coisa julgada quando se repete ação finda por decisão irrecorrível e com força de coisa julgada (art. 337, §§ 1o a 4o [2]).

Essas preliminares podem ser conhecidas pelo juiz, de ofício, isto é, independentemente de alegação da parte. Depende, porém, de alegação da parte a exceção de incompetência relativa e a de convenção de arbitragem, sob pena de prorrogação da competência do juiz que determinou a citação (art. 337, §§ 5o e 6o [3]).

Incumbe também ao réu alegar como preliminar da contestação a abusividade da cláusula de eleição de foro, sob pena de preclusão (art. 63, § 4o).

Havendo alegação de incompetência, absoluta ou relativa, a contestação pode ser oferecida no foro do domicílio do réu, o que deve ser imediatamente comunicado ao juiz da causa, suspendendo-se a realização da audiência de conciliação ou de mediação que haja sido designada. Definida a competência, o mesmo juiz ou aquele que o suceder no processo designará nova data para essa audiência (art. 340 [4]).

Há ilegitimidade passiva quando o autor cita como réu pessoa errada. Incumbe, então, ao citado, indicar a pessoa certa, se tiver o devido conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da omissão. Em face da indicação do réu, pode o autor insistir em processar o citado: requerer a sua substituição pela pessoa por ele indicada, ou requerer o prosseguimento da ação contra ambos (arts. 338 e 339 [5]).

No que diz respeito ao mérito, incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se não for admissível, a seu respeito, a confissão:?se a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considera da substância do ato:?se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.? O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial. (art. 341 [6]).

É na contestação que o réu deve requerer a citação do denunciado (art. 126) e daqueles que devam figurar como litisconsortes passivos na ação (art. 131).

A falsidade de documentos juntados à inicial também deve ser arguida na contestação (art. 430).

A contestação deve ser instruída com os documentos nela referidos (art. 434).

Nas ações propostas para a entrega de coisa certa, é na contestação que o réu precisa alegar seu direito de retenção por benfeitorias, discriminando-as e indicando o respectivo valor (art 538, §§ 1o e 2o).

Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações, se relativas a direito ou a fato superveniente:?se competir ao juiz conhecer delas de ofício: se, : por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 342 [7]).

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[1] Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

I - inexistência ou nulidade da citação:?

II - incompetência absoluta e relativa:?

III - incorreção do valor da causa:

IV – inépcia da petição inicial:

V - perempção:?

VI - litispendência:?

VII - coisa julgada:

VIII - conexão:?

IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização:

X - convenção de arbitragem:?

XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual:?XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar:

XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

[2] Art. 337.

§ 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

§ 4o Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.

[3] Art. 337.

§ 5o Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

§ 6o A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.

[4] Art. 340. Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.

§ 1o A contestação será submetida a livre distribuição ou, se o réu houver sido citado por meio de carta precatória, juntada aos autos dessa carta, seguindo-se a sua imediata remessa para o juízo da causa.

§ 2o Reconhecida a competência do foro indicado pelo réu, o juízo para o qual for distribuída a contestação ou a carta precatória será considerado prevento.

§ 3o Alegada a incompetência nos termos do caput, será suspensa a realização da audiência de conciliação ou de mediação, se tiver sido designada.

§ 4o Definida a competência, o juízo competente designará nova data para a audiência de conciliação ou de mediação

[5] Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8o.

Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

§ 1o O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.

§ 2o No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.

[6] Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:

I - não for admissível, a seu respeito, a confissão:?

II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato:?

III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.?Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.?

[7] Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:?

I - relativas a direito ou a fato superveniente:?

II - competir ao juiz conhecer delas de ofício:?

III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

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Editores: 
José Maria Tesheiner
(Prof. Dir. Proc. Civil PUC-RS Aposentado)

Mariângela Guerreiro Milhoranza da Rocha

Advogada e Professora Universitária

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Excelência em conteúdo jurídico desde o ano de 2000 | ISSN 1981-1578