02.10.15 | Novo CPC

Novo CPC [57]: CPC 2015, artigo 343

Texto: José Tesheiner
Narração: José Tesheiner e Felipe Koiti Miyahara
Duração: 04 minutos e 09 segundos
Música: 'Andenken an einen Kameraden', de :Christoph Pronegg
Apresentação: Marcelo Bopp Tesheiner
Edição de áudio: André Luís de Aguiar Tesheiner

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Da reconvenção

Reconvenção é ação do réu, ou do réu em litisconsórcio com terceiro, proposta contra o autor, ou contra o autor e terceiro, no mesmo processo em que o réu é demandado, julgando-se a ação e a reconvenção como capítulos separados de uma mesma sentença.

Claro, o juiz deve ser competente também para julgar a reconvenção, sendo também necessário que o rito da ação e da reconvenção sejam compatíveis (art. 327, § 1o, III).

A ampliação subjetiva da reconvenção, que agora admite litisconsórcio ativo ou passivo inexistente na ação original, justifica-se sobretudo nos casos em que a reconvenção diga respeito a matéria que não apenas permita, mas exija a presença de litisconsorte, ou seja, nos casos de litisconsórcio necessário ou unitário.

A reconvenção deve ser oferecida na contestação, ou no momento da contestação, [1] exigida conexão com a ação principal ou com o fundamento da defesa (art. 343, caput e §§ 3o e 4o [2]).

Proposta, por exemplo, ação fundada em contrato, pode o réu reconvir, para pedir a rescisão do contrato ou a decretação de sua nulidade, caso em que há conexão, porque tanto a ação quanto a reconvenção se fundam no mesmo contrato.

Observam Marinoni, Arenhart e Mitidiero (2015: p. 185) que a conexão que autoriza a reconvenção não é apenas a mencionada no artigo 55. Dizem:

É claro que, havendo conexão pela identidade de causa de pedir ou de pedido, cabe reconvenção, mas é certo que basta uma ligação mais tênue entre as demandas para que seja possível a reconvenção. Como observa a doutrina, a reconvenção deve ser admitida sempre que a ponderação  :dos interesses em jogo sugira essa solução: vale dizer, sempre que por intermédio da reconvenção possa se obter a diminuição de despesas processuais, a simplificação da atividade processual e o aproveitamento do mesmo matéria probatório para o julgamento de ambas as demandas.

Sendo o autor substituto processual, o reconvinte precisa alegar direito em face daquele a quem o autor está a substituir. [3]

Proposta a ação reconvencional, o autor é intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 dias. : [4]

A reconvenção constitui demanda autônoma. Por isso, a extinção da ação não determina a extinção da reconvenção. [5]

Os pressupostos e condições exigidos para a ação em processo próprio, são também exigidos para a demanda proposta sob a forma reconvencional, devendo o reconvinte atribui valor à causa e recolher as custas pertinentes.

Deixando o réu de reconvir, pode o réu, não obstante, propor a sua ação em processo próprio.

É irrecorrível a decisão que não admite a reconvenção, por não contemplada a hipótese quer no art. 1.015, quer em qualquer outro.

Pode, porém, o réu propor em separado a sua ação e requerer, depois, a reunião dos processos, por conexão (art. 58).

Bibliografia

MARINONI, Luiz Guilherme: ARENHART, Sérgio Cruz &: MITIDIERO, Daniel. Novo Curso de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. v. 2.

[1] Art. 343

§ 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

[2] Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

(...)

§ 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

§ 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

[3] Art. 343

§ 5o Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

[4] Art. 343.

§ 1o Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

[5] Art. 343.

(...)

§ 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

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Novo CPC [57]: CPC 2015, artigo 343 -     Texto: José Tesheiner  ...

Editores: 
José Maria Tesheiner
(Prof. Dir. Proc. Civil PUC-RS Aposentado)

Mariângela Guerreiro Milhoranza da Rocha

Advogada e Professora Universitária

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