02.10.15 | Novo CPC

Novo CPC [58]: CPC 2015, artigos 344 a 346

Texto: José Tesheiner
Narração: José Tesheiner
Duração: 04 minutos e 26 segundos
Música: 'Andenken an einen Kameraden', de :Christoph Pronegg
Apresentação: Marcelo Bopp Tesheiner
Edição de áudio: André Luís de Aguiar Tesheiner

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Da revelia

 :

O réu é, de regra, citado para a audiência de conciliação ou de mediação. Se ele requer o cancelamento dessa audiência, inicia-se o prazo para o oferecimento da contestação. Se ele próprio, ou o autor, não comparece à essa audiência ou, comparecendo ambas as partes, não ocorre composição, da data dessa audiência tem início o prazo para a contestação. Pode ocorrer que o réu seja citado, não para a audiência de conciliação, mas para oferecer contestação, cujo prazo se inicia então da data em que se aperfeiçoou a citação, nos termos do artigo 231.

Se o réu não oferece contestação, subscrita por advogado, ele é considerado revel, ainda que haja comparecido à audiência de conciliação, suposto que se haja atendido ao disposto no artigo 250, inciso II, isto é, que do mandado de citação haja constado o prazo para contestar, sob pena de revelia.

Da revelia decorre importante efeito, qual seja, a presunção (relativa) de que verdadeiras as alegações de fato feitas pelo autor ((art. 344 [1]).

Todavia, não ocorre essa presunção, nos casos do artigo 345, [2] a saber: se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação: se o litígio versar sobre direitos indisponíveis: se a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato: se as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

Diz Guilherme Rizzo Amaral (2.015, p. 470) que, ao aludir à ausência de verossimilhança, o artigo 345, IV permite que, mesmo na ausência de qualquer espécie de prova, o juiz pode afastar a presunção de veracidade, se a narrativa dos fatos feita pelo autor não se mostrar verossímil, isto é, de acordo com aquilo que normalmente acontece (id quod plerumque accidit).

Essa presunção de veracidade também não atua contra réu preso revel, bem contra revel citado por edital ou com hora certa, aos quais o juiz deve nomear curador especial (art. 72, II).

Contra o revel que não tenha patrono nos autos fluem os prazos da data da publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346 [3]).

Presumidos verdadeiros os fatos alegados pelo autor, a revelia pode determinar o julgamento antecipado do mérito, conforme dispõe o artigo 355, inciso segundo.

O revel pode, a qualquer tempo, intervir no processo, recebendo-o, porém, no estado em que se encontra (art. 346, § único [4]). Portanto, o comparecimento tardio não afasta a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.

Como dito na Súmula 231, do Supremo Tribunal Federal, : “O revel, em processo civil, pode produzir provas, desde que compareça em tempo oportuno”. Se já concluída a instrução, não tem o direito de produzir provas nem contraprovas.

[1] Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

[2] Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação:

II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis:

III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato:

IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

[3] Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.

[4] Art. 346.

Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

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Novo CPC [58]: CPC 2015, artigos 344 a 346 -     Texto: José Tesheiner  ...

Editores: 
José Maria Tesheiner
(Prof. Dir. Proc. Civil PUC-RS Aposentado)

Mariângela Guerreiro Milhoranza da Rocha

Advogada e Professora Universitária

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