Novo CPC [59]: CPC 2015, artigos 347 a 353
| Texto: | José Tesheiner | |
| Narração: | José Tesheiner | |
| Duração: | 04 minutos e 42 segundos | |
| Música: | 'Andenken an einen Kameraden', de :Christoph Pronegg | |
| Apresentação: | Marcelo Bopp Tesheiner | |
| Edição de áudio: | André Luís de Aguiar Tesheiner |
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Providências preliminares e saneamento do processo
Apresentada a contestação ou findo o prazo para a sua apresentação, os autos são conclusos ao juiz, para a determinação das providências cabíveis (art. 347 ), : que variam, conforme caiba ou não a aplicação da pena de revelia: haja ou não alegado o réu fato extintivo, modificativo ou extintivo do direito do autor: haja ou não necessidade de atos para a sanação de irregularidades ou de nulidades: caiba o julgamento imediato da causa ou seja necessária a produção de provas.
Não tendo sido contestada a ação e cabendo a aplicação da pena de revelia, o juiz determina a intimação do autor para especificar as provas que pretende produzir (art. 348 : [1]). Se já as houver indicado, havendo, por exemplo, arrolado as testemunhas na petição inicial, ele designa dia e hora para a audiência de instrução e julgamento.
Quando apenas um dos litisconsortes passivos oferece contestação, o que, segundo o NCPC (art. 345, I), é suficiente para afastar o efeito da incidência da presunção de veracidade oriundo da revelia, a providência preliminar cabível não é a do art. 348, que impõe a determinação judicial para a intimação do autor especificar as provas que pretenda produzir. Cumpre ao juiz, isto sim, adotar as providências preliminares cabíveis nos casos em que a contestação é apresentada em tempo e modo adequados - arts. 350, 351, 352 e 353 – (DELFINO: 2.015).
Na audiência de instrução e julgamento, o revel pode produzir contraprova das alegações do autor (art. 349 [2]), isto é, provas contrárias às alegações do autor. Não pode produzir prova de suas próprias alegações, porque por suposto inexistentes.
Havendo o réu arguido preliminar, bem como se tiver alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo (defesa substancial indireta), o juiz determina a intimação do autor para manifestar-se a respeito e para especificar, querendo, as provas que pretende produzir para demonstrar que o fato não ocorreu (arts. : 351 [3] e 350 [4]). Essa regra não se aplica, se o réu deduziu apenas defesa substancial direta, isto é, limitou-se a negar os fatos alegados pelo autor ou as consequências jurídicas deles deduzidas pelo demandante.
As preliminares de contestação, salvo a incompetência relativa e a convenção de arbitragem, são matérias cujo conhecimento é oficioso (NCPC, art. 337, §5o.). Isso significa que o órgão judicial está autorizado a suscitar, por iniciativa própria, a questão, levando-a para os autos, jamais entretanto sendo-lhe lícito julgá-la de pronto, uma vez que deve, em atenção ao contraditório -  :art. 10 (DELFINO: 2.015), ouvir previamente o autor.
Se o réu eventualmente deixar de alegar fatos extintivos, modificativos e/ou impeditivos ao direito do autor, esses serão tidos, depois do trânsito em julgado da decisão, como se houvessem sido deduzidos e repelidos pelo juiz - art. 508 (Delfino, 2015)
Pode ocorrer também que o réu haja oferecido reconvenção, caso em que o juiz determina a intimação do autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 dias (art. 343, § 1o).
Havendo irregularidade ou vicio sanável, o juiz fixa prazo não superior a 30 dias para o saneamento (art. 352 [5]).
Pode ocorrer também que o réu haja oferecido exceção de impedimento ou de suspeição (arts 144 e ss), denunciação da lide ou chamamento ao processo, caso em que o juiz determina as providências pertinentes.
Finalmente, não havendo necessidade de qualquer dessas providências, o juiz profere julgamento conforme o estado do processo (art. 353 [6]).
Bibliografia
DELFINO, Lúcio. Providênncias preliminares. In: TESHEINER, José Maria: MACEDO, Elaine Harzheim: THAMMAY, Rennan. Procedimento sumário: da petição inicial à sentença. : Curitiba: Juruá, 2.015.
[1] Art. 348. Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando a inocorrência do efeito da revelia previsto no art. 344, ordenará que o autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado.
[2] Art. 349. Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.
[3] Art. 351. Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova.
[4] Art. 350. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova.
[5] Art. 352. Verificando a existência de irregularidades ou de vícios sanáveis, o juiz determinará sua correção em prazo nunca superior a 30 (trinta) dias.
[6] Art. 353. Cumpridas as providências preliminares ou não havendo necessidade delas, o juiz proferirá julgamento conforme o estado do processo, observando o que dispõe o Capítulo X.
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