Novo CPC [60]: CPC 2015, artigo 354 a 357
| Texto: | José Tesheiner | |
| Narração: | José Tesheiner | |
| Duração: | 04 minutos e 09 segundos | |
| Música: | 'Andenken an einen Kameraden', de :Christoph Pronegg | |
| Apresentação: | Marcelo Bopp Tesheiner | |
| Edição de áudio: | André Luís de Aguiar Tesheiner |
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Julgamento conforme o estado do processo, saneamento e organização do processo
Verificando o juiz que o processo não tem condições de prosseguir, por algum motivo processual, como a falta de pressuposto processual ou a existência de litispendência ou de coisa julgada, ou por falta de legitimidade ou de interesse processual (condições da ação), o juiz profere julgamento conforme o estado do processo: há também julgamento conforme o estado do processo, mas por motivo de mérito, verificando o juiz a ocorrência de decadência ou prescrição, ou ocorrendo autocomposição, por transação, por renúncia ao direito pelo autor ou por reconhecimento da procedência do pedido pelo réu (art. 354 : [1]).
Dessas decisões cabe apelação.
Pode haver julgamento conforme o estado do processo com relação apenas a algum ou alguns dos pedidos formulados pelo autor, decisão de que cabe agravo de instrumento (arts. 354, § único : [2]).
Há também julgamento antecipado do mérito, não havendo necessidade de produção de novas provas, inclusive por presunção da veracidade dos fatos alegados pelo autor, por efeito da revelia (art. 355 [3]).
A desnecessidade de novas provas é aferida pela natureza da controvérsia e da situação objetiva dos autos: não porque já convencido o juiz da razão do autor ou do réu.
O Código permite o julgamento parcial do mérito, por decisão impugnável por agravo de instrumento, sem efeito suspensivo, admitindo-se, liquidação imediata e execução provisória, independentemente de caução: não havendo recurso, a execução é definitiva (art. 356 [4]).
Cabe julgamento parcial do mérito, por exemplo, se o réu não impugnar especificadamente os fatos que sustentam algum dos pedidos do autor.
Não cabendo julgamento imediato, deve o juiz resolver as questões processuais pendentes: delimitar os fatos que deverão ser provados e as provas admitidas: estabelecer a distribuição do ônus da prova:  :delimitar as questões de direito que deverão ser resolvidas e designar, se for o caso, dia e hora para a audiência de instrução e julgamento (art. 357 [5]): fixar prazo não superior a 15 dias, para cada parte arrolar suas testemunhas, em número não superior a 10, sendo no máximo 3 para a prova de cada fato (art. 357, §§ 4o, 6o e 7o [6]): nomear perito, se for o caso, estabelecendo desde logo, se possível, calendário para a sua realização (art. 357, § 8o : [7]).
Sobre todos esses pontos, podem as partes solicitar esclarecimentos (art. 357, § 1o [8]).
As partes podem elas próprias fixar por acordo, homologado pelo juiz, quais são as questões de fato e de direito controvertidas (art. 357, § 2o [9]).
Em casos de alta complexidade, pode o juiz determinar a realização de uma audiência preparatória, para saneamento do processo em conjunto com as partes, que nela apresentarão o rol de suas testemunhas (art. 357, §§ 3o e 5o [10]).
Exige o Código que na pauta das audiências haja um intervalo mínimo de 1 hora entre uma e outra (art. 357, § 9o : [11]), o que deverá irritar os juízes que, no caso de alguma audiência curta, terão de inutilmente aguardar o decurso de 60 minutos antes de iniciar a próxima.
[1] Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.
[2] Art. 354.
Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.
[3] Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas:
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
[4] Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso:?II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.
§ 1o A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.
§ 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.
§ 3o Na hipótese do § 2o, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.
§ 4o A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.
§ 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.
[5] Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:
I - resolver as questões processuais pendentes, se houver:
II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos:
III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373:?
IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito:
V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
[6] Art. 357.
§ 4o Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.
(...)_
§ 6o O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.
§ 7o O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados.
[7] Art. 357.
§ 8o Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art. 465 e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização.
[8] Art. 357.
§ 1o Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
[9] Art. 357.
§ 2o As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz.
[10] Art. 357.
§ 3o Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações.
(...)
§ 5o Na hipótese do § 3o, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas.
[11] Art. 357.
§ 9o As pautas deverão ser preparadas com intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre as audiências.
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