12.12.15 | Novo CPC

Novo CPC [61]: CPC 2015, artigos 358 a 368

Texto: José Tesheiner
Narração: José Tesheiner
Duração: 05 minutos e 26 segundos
Música: 'Andenken an einen Kameraden', de :Christoph Pronegg
Apresentação: Marcelo Bopp Tesheiner
Edição de áudio: André Luís de Aguiar Tesheiner

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Da audiência de instrução e julgamento

No dia e hora designados, se ausente o juiz, devem os interessados aguardá-lo por 30 minutos, após o que podem retirar-se, lavrando o escrivão termo de audiência não realizada (art. 362, III [1]).

Se presente, o juiz determina que se proceda ao pregão, chamando-se em voz alta as partes, seus advogados e outras pessoas que devam participar  :da audiência (art. 358 [2]).

A audiência não se realiza, adiando-se para outra data:

I - por convenção das partes: II – pelo não comparecimento, devidamente justificado até o momento da abertura da audiência, de qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar (art. 362, I, II e § 1o [3]).

O adiamento determina a necessidade de renovação das intimações (art. 363 [4]), podendo os presentes ser intimados no próprio ato.

Quem dá causa ao adiamento, responde pelas despesas acrescidas (art. 362, § 3o [5]).

O não comparecimento injustificado do Ministério Público, do advogado ou defensor público da parte, autoriza o juiz a dispensar a prova por eles requeridas (art. 362, § 2o [6]

Instalada a audiência, o juiz tenta conciliar as partes (art. 359 [7]).

Durante a audiência, o juiz exerce o poder de polícia, incumbindo-lhe manter a ordem, retirar da sala os que se comportam de modo inconveniente, requisitar, se necessário, força policial. De sua parte, deve o juiz tratar com urbanidade os presentes e registrar em ata, com exatidão, os requerimentos apresentados (art. 360 [8]).

As provas são produzidas durante a audiência, preferencialmente na seguinte ordem: em primeiro lugar, o perito e os assistentes técnicos: depois o autor e o réu: a seguir as testemunhas arroladas pelo autor e depois as arroladas pelo réu.

Aplica-se a pena de confissão à parte que, regularmente intimada com essa cominação, não comparece à audiência.

O parágrafo 3º do art. 385 autoriza que o depoimento pessoal da parte que resida em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo, seja colhido por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, inclusive podendo ocorrer durante a audiência de instrução e julgamento.

Para ser ouvida, a testemunha deve ter sido arrolada no prazo a que se refere o artigo 357, § 4o, ou seja, nos 15 dias subsequentes ao deferimento da produção de prova testemunhal.

Cabe ao advogado que arrolou a testemunha, informá-la ou intimá-la, precisando-lhe o local, o dia e o horário da audiência designada (art. 455). A omissão do advogado implica desistência da inquirição da testemunha (art. 453, § 3o).

A oitiva da testemunha que não resida na comarca, seção ou subseção judiciária onde tramita o processo pode ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, inclusive durante a audiência de instrução e julgamento (art. 453, § 1o).

As perguntas são formuladas diretamente, primeiro pelo advogado que arrolou a testemunha, depois pelo advogado da parte contrária e finalmente pelo juiz.

Finda a instrução, o advogado do autor e o do réu apresentam oralmente suas razões e o Ministério Público oferece o seu parecer, o que pode ser substituído por escritos, nos casos de maior complexidade (art. 364 [9]).

A seguir, o juiz profere oralmente a sentença ou anuncia que a apresentará por escrito (art. 366 [10]).

Em princípio, a audiência é una e contínua. Contudo, ela pode cindir-se, por variados motivos, iniciando-se numa data e terminando em outra (art. 365 [11]).

Os atos da audiência são reduzidos a escrito por servidor da justiça, podendo também ser gravada em meio digital ou analógico (art. 367 [12]).

A audiência é pública, ressalvadas as exceções legais (art. 368 [13]).

Bibliografia

LANES, Júlio Cesar Goular &: POZATTI, Fabrício Costa. Audiência de instrução e julgamento no novo Código de Processo Civil. In: TESHEINER, José Maria: MACEDO, Elaine Harzheim: THAMMAY, Rennan. Procedimento sumário: da petição inicial à sentença. : Curitiba: Juruá, 2.015. p. 196 a 229

[1] Art. 362. A audiência poderá ser adiada:

III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.

[2] Art. 358. No dia e na hora designados, o juiz declarará aberta a audiência de instrução e julgamento e mandará apregoar as partes e os respectivos advogados, bem como outras pessoas que dela devam participar.

[3] Art. 362. A audiência poderá ser adiada:

I - por convenção das partes:

II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar:

(...)

§ 1o O impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência, e, não o sendo, o juiz procederá à instrução.

[4] Art. 363. Havendo antecipação ou adiamento da audiência, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinará a intimação dos advogados ou da sociedade de advogados para ciência da nova designação.

[5] Art. 362. A audiência poderá ser adiada:

(...)

§ 3o Quem der causa ao adiamento responderá pelas despesas acrescidas.

[6] Art. 362.

§ 2o O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.

§ 3o Quem der causa ao adiamento responderá pelas despesas acrescidas.

[7] Art. 359. Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem.

[8] Art. 360. O juiz exerce o poder de polícia, incumbindo-lhe:

I - manter a ordem e o decoro na audiência:

II - ordenar que se retirem da sala de audiência os que se comportarem inconvenientemente:

III - requisitar, quando necessário, força policial:

IV - tratar com urbanidade as partes, os advogados, os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e qualquer pessoa que participe do processo:

V - registrar em ata, com exatidão, todos os requerimentos apresentados em audiência.

[9] Art. 364. Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz.

§ 1o Havendo litisconsorte ou terceiro interveniente, o prazo, que formará com o da prorrogação um só todo, dividir-se-á entre os do mesmo grupo, se não convencionarem de modo diverso.

§ 2o Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos.

[10] Art. 366. Encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de 30 (trinta) dias.

[11] Art. 365. A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes.

Parágrafo único. Diante da impossibilidade de realização da instrução, do debate e do julgamento no mesmo dia, o juiz marcará seu prosseguimento para a data mais próxima possível, em pauta preferencial.

[12] Art. 367. O servidor lavrará, sob ditado do juiz, termo que conterá, em resumo, o ocorrido na audiência, bem como, por extenso, os despachos, as decisões e a sentença, se proferida no ato.

§ 1o Quando o termo não for registrado em meio eletrônico, o juiz rubricar-lhe-á as folhas, que serão encadernadas em volume próprio.

§ 2o Subscreverão o termo o juiz, os advogados, o membro do Ministério Público e o escrivão ou chefe de secretaria, dispensadas as partes, exceto quando houver ato de disposição para cuja prática os advogados não tenham poderes.

§ 3o O escrivão ou chefe de secretaria trasladará para os autos cópia autêntica do termo de audiência.

§ 4o Tratando-se de autos eletrônicos, observar-se-á o disposto neste Código, em legislação específica e nas normas internas dos tribunais.

§ 5o A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores, observada a legislação específica.

§ 6o A gravação a que se refere o § 5o também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial.

[13] Art. 368. A audiência será pública, ressalvadas as exceções legais.

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Editores: 
José Maria Tesheiner
(Prof. Dir. Proc. Civil PUC-RS Aposentado)

Mariângela Guerreiro Milhoranza da Rocha

Advogada e Professora Universitária

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Excelência em conteúdo jurídico desde o ano de 2000 | ISSN 1981-1578