Novo CPC [61]: CPC 2015, artigos 358 a 368
| Texto: | José Tesheiner | |
| Narração: | José Tesheiner | |
| Duração: | 05 minutos e 26 segundos | |
| Música: | 'Andenken an einen Kameraden', de :Christoph Pronegg | |
| Apresentação: | Marcelo Bopp Tesheiner | |
| Edição de áudio: | André Luís de Aguiar Tesheiner |
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Da audiência de instrução e julgamento
No dia e hora designados, se ausente o juiz, devem os interessados aguardá-lo por 30 minutos, após o que podem retirar-se, lavrando o escrivão termo de audiência não realizada (art. 362, III [1]).
Se presente, o juiz determina que se proceda ao pregão, chamando-se em voz alta as partes, seus advogados e outras pessoas que devam participar  :da audiência (art. 358 [2]).
A audiência não se realiza, adiando-se para outra data:
I - por convenção das partes: II – pelo não comparecimento, devidamente justificado até o momento da abertura da audiência, de qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar (art. 362, I, II e § 1o [3]).
O adiamento determina a necessidade de renovação das intimações (art. 363 [4]), podendo os presentes ser intimados no próprio ato.
Quem dá causa ao adiamento, responde pelas despesas acrescidas (art. 362, § 3o [5]).
O não comparecimento injustificado do Ministério Público, do advogado ou defensor público da parte, autoriza o juiz a dispensar a prova por eles requeridas (art. 362, § 2o [6]
Instalada a audiência, o juiz tenta conciliar as partes (art. 359 [7]).
Durante a audiência, o juiz exerce o poder de polícia, incumbindo-lhe manter a ordem, retirar da sala os que se comportam de modo inconveniente, requisitar, se necessário, força policial. De sua parte, deve o juiz tratar com urbanidade os presentes e registrar em ata, com exatidão, os requerimentos apresentados (art. 360 [8]).
As provas são produzidas durante a audiência, preferencialmente na seguinte ordem: em primeiro lugar, o perito e os assistentes técnicos: depois o autor e o réu: a seguir as testemunhas arroladas pelo autor e depois as arroladas pelo réu.
Aplica-se a pena de confissão à parte que, regularmente intimada com essa cominação, não comparece à audiência.
O parágrafo 3º do art. 385 autoriza que o depoimento pessoal da parte que resida em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo, seja colhido por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, inclusive podendo ocorrer durante a audiência de instrução e julgamento.
Para ser ouvida, a testemunha deve ter sido arrolada no prazo a que se refere o artigo 357, § 4o, ou seja, nos 15 dias subsequentes ao deferimento da produção de prova testemunhal.
Cabe ao advogado que arrolou a testemunha, informá-la ou intimá-la, precisando-lhe o local, o dia e o horário da audiência designada (art. 455). A omissão do advogado implica desistência da inquirição da testemunha (art. 453, § 3o).
A oitiva da testemunha que não resida na comarca, seção ou subseção judiciária onde tramita o processo pode ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, inclusive durante a audiência de instrução e julgamento (art. 453, § 1o).
As perguntas são formuladas diretamente, primeiro pelo advogado que arrolou a testemunha, depois pelo advogado da parte contrária e finalmente pelo juiz.
Finda a instrução, o advogado do autor e o do réu apresentam oralmente suas razões e o Ministério Público oferece o seu parecer, o que pode ser substituído por escritos, nos casos de maior complexidade (art. 364 [9]).
A seguir, o juiz profere oralmente a sentença ou anuncia que a apresentará por escrito (art. 366 [10]).
Em princípio, a audiência é una e contínua. Contudo, ela pode cindir-se, por variados motivos, iniciando-se numa data e terminando em outra (art. 365 [11]).
Os atos da audiência são reduzidos a escrito por servidor da justiça, podendo também ser gravada em meio digital ou analógico (art. 367 [12]).
A audiência é pública, ressalvadas as exceções legais (art. 368 [13]).
Bibliografia
LANES, Júlio Cesar Goular &: POZATTI, Fabrício Costa. Audiência de instrução e julgamento no novo Código de Processo Civil. In: TESHEINER, José Maria: MACEDO, Elaine Harzheim: THAMMAY, Rennan. Procedimento sumário: da petição inicial à sentença. : Curitiba: Juruá, 2.015. p. 196 a 229
[1] Art. 362. A audiência poderá ser adiada:
III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.
[2] Art. 358. No dia e na hora designados, o juiz declarará aberta a audiência de instrução e julgamento e mandará apregoar as partes e os respectivos advogados, bem como outras pessoas que dela devam participar.
[3] Art. 362. A audiência poderá ser adiada:
I - por convenção das partes:
II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar:
(...)
§ 1o O impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência, e, não o sendo, o juiz procederá à instrução.
[4] Art. 363. Havendo antecipação ou adiamento da audiência, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinará a intimação dos advogados ou da sociedade de advogados para ciência da nova designação.
[5] Art. 362. A audiência poderá ser adiada:
(...)
§ 3o Quem der causa ao adiamento responderá pelas despesas acrescidas.
[6] Art. 362.
§ 2o O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.
§ 3o Quem der causa ao adiamento responderá pelas despesas acrescidas.
[7] Art. 359. Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem.
[8] Art. 360. O juiz exerce o poder de polícia, incumbindo-lhe:
I - manter a ordem e o decoro na audiência:
II - ordenar que se retirem da sala de audiência os que se comportarem inconvenientemente:
III - requisitar, quando necessário, força policial:
IV - tratar com urbanidade as partes, os advogados, os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e qualquer pessoa que participe do processo:
V - registrar em ata, com exatidão, todos os requerimentos apresentados em audiência.
[9] Art. 364. Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz.
§ 1o Havendo litisconsorte ou terceiro interveniente, o prazo, que formará com o da prorrogação um só todo, dividir-se-á entre os do mesmo grupo, se não convencionarem de modo diverso.
§ 2o Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos.
[10] Art. 366. Encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de 30 (trinta) dias.
[11] Art. 365. A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes.
Parágrafo único. Diante da impossibilidade de realização da instrução, do debate e do julgamento no mesmo dia, o juiz marcará seu prosseguimento para a data mais próxima possível, em pauta preferencial.
[12] Art. 367. O servidor lavrará, sob ditado do juiz, termo que conterá, em resumo, o ocorrido na audiência, bem como, por extenso, os despachos, as decisões e a sentença, se proferida no ato.
§ 1o Quando o termo não for registrado em meio eletrônico, o juiz rubricar-lhe-á as folhas, que serão encadernadas em volume próprio.
§ 2o Subscreverão o termo o juiz, os advogados, o membro do Ministério Público e o escrivão ou chefe de secretaria, dispensadas as partes, exceto quando houver ato de disposição para cuja prática os advogados não tenham poderes.
§ 3o O escrivão ou chefe de secretaria trasladará para os autos cópia autêntica do termo de audiência.
§ 4o Tratando-se de autos eletrônicos, observar-se-á o disposto neste Código, em legislação específica e nas normas internas dos tribunais.
§ 5o A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores, observada a legislação específica.
§ 6o A gravação a que se refere o § 5o também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial.
[13] Art. 368. A audiência será pública, ressalvadas as exceções legais.
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