Novo CPC [64]: CPC 2015, artigos 374 a 380
Texto: | Marcelo Garcia da Cunha | |
Narração: | Lessandra Gauer | |
Duração: | 14 minutos e 19 segundos | |
Música: | 'Andenken an einen Kameraden', de :Christoph Pronegg | |
Apresentação: | Marcelo Bopp Tesheiner | |
Edição de áudio: | André Luís de Aguiar Tesheiner |
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Artigos 374 a 380
Art. 374.  :Não dependem de prova os fatos:
I - notórios:
II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária:
III - admitidos no processo como incontroversos:
IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.
A atividade jurisdicional deve ser racionalizada, para que o processo tenha uma definição dentro de prazo razoável. Objeto da prova, portanto, são fatos alegados sobre os quais pairam dúvidas acerca da sua veracidade. Em princípio, : não há essa dúvida, no caso de fatos notórios.
Fatos notórios são aqueles de conhecimento público, cuja veracidade é manifesta e indiscutível. A própria notoriedade pode, contudo, sujeitar-se a certo grau de subjetividade. O que é considerando amplamente conhecido para uns pode não o ser para outros. Não há critério que impeça a ingerência do elemento subjetivo. Trata-se de questão a ser decidida pelo juiz no caso concreto. Além do mais, a veracidade do fato notório pode ser contestada. Embora todas as evidências digam o contrário, há quem sustente que o homem não foi à Lua. O fato em si é notório, mas sua veracidade é questionada. :
Também não dependem de prova os fatos afirmados por uma parte e confessados pela parte adversa, conforme dispõe o inciso II do art. 374.
Uma vez que a confissão afasta a dúvida a respeito dos fatos alegados pela contraparte, não tem sentido dispêndio de tempo na pesquisa acerca da sua veracidade.
Os fatos admitidos no processo como incontroversos, nos termos do inciso III do art. 374 também igualmente tornam desnecessária a produção probatória.
Ilustrativamente, se o autor alega, na petição inicial, que no momento do acidente de trânsito as condições de visibilidade eram excelentes e o réu admite que de fato não houve fatores climáticos a prejudicar o tráfego (como, p. ex., chuva ou neblina), tal alegação deverá ser dispensada de prova, por não haver controvérsia entre as partes.
Por fim, conforme previsto no inciso IV do dispositivo em análise, independem de prova os fatos sobre os quais há presunção legal de existência ou de veracidade. : :
Há casos em que o próprio legislador presume certos fatos.
É o que se dá no caso do art. 8º do Código Civil, que estabelece que, falecidos dois ou mais indivíduos na mesma ocasião, sem que seja possível averiguar quem precedeu aos outros, presumem-se simultaneamente mortos.
A presunção, convém ressaltar, por amparar-se em suposição, admite prova em contrário.
Art. 375.  :O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.
A função do juiz não se exerce de modo autômato, mediante silogismos mecanizados sem atenção à realidade da vida. A moldura da lei aplicável ao caso concreto nem sempre se ajusta perfeitamente à amplitude dos fatos e circunstâncias levadas à apreciação do magistrado.
A experiência comum, adquirida pela observação do que ordinariamente acontece nas relações humanas, serve, na dicção do dispositivo legal em comento, como diretriz interpretativa dos fatos do litígio e das provas produzidas pelas partes.
Quando, por outro lado, o objeto litigioso envolver a aplicação de regras de experiência técnica, caberá ao julgador nomear profissional especializado que lhe ofereça o suporte técnico e as informações necessárias para bem dirimir a controvérsia.
Art. 376.  :A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.
A prova, via de regra, recai sobre alegações fáticas que integram a discussão judicial. No que se refere às alegações de direito, prevalece entre nós o princípio iura novit curia, traduzido pela ideia de que o juiz conhece o direito que deve aplicar.
Trata-se, a bem da verdade, de mera suposição que nem sempre se concretiza na prática, visto que é humanamente impossível a cognição judicial alcançar toda e qualquer regra jurídica integrante da complexa estrutura legislativa dos Estados contemporâneos. Essa dificuldade também se faz presente em relação às normas consuetudinárias, que possuem infinita variabilidade em espaços territoriais diversos.
O art. 376 do CPC, ainda que tenha sua incidência mitigada pela facilidade que a tecnologia informacional dos dias atuais oferece à pesquisa do direito aplicável, permite ao juiz, diante dessa dificuldade, impor à parte interessada o ônus de provar o teor e a vigência de direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário.
Quebra-se a regra de que a prova recai sobre afirmações de fato em prol da construção da convicção judicial acerca do direito incidente no caso concreto. : : :
Art. 377.  :A carta precatória, a carta rogatória e o auxílio direto suspenderão o julgamento da causa no caso previsto no art. 313, inciso V, alínea “b”, quando, tendo sido requeridos antes da decisão de saneamento, a prova neles solicitada for imprescindível.
Parágrafo único.  :A carta precatória e a carta rogatória não devolvidas no prazo ou concedidas sem efeito suspensivo poderão ser juntadas aos autos a qualquer momento.
A carta precatória veicula pedidos de providências e diligências em geral entre os órgãos jurisdicionais estabelecidos em circunscrições judiciárias diversas, abarcando, por exemplo, citação (art. 247, inciso II, do CPC), oitiva de testemunhas e exames periciais.
A carta rogatória contém pedido de cooperação entre órgão jurisdicional nacional e órgão jurisdicional estrangeiro para a prática de ato de citação, intimação, notificação judicial, colheita de provas, obtenção de informações e de cumprimento de decisão interlocutória.
Nos termos do art. 263 do CPC, as cartas precatória e rogatória deverão, preferencialmente, ser expedidas por meio eletrônico, caso em que a assinatura do juiz também deverá ser eletrônica. :
O auxílio direto, também modalidade de cooperação internacional, cabe nos casos em que a medida não decorre de decisão judicial estrangeira a ser submetida ao juízo homologatório pelo STJ. :
Ricardo Perlingeiro Mendes da Silva diz que o auxílio direto possibilita o intercâmbio entre autoridades administrativas e judiciais de Estados diversos, sem necessidade de carta rogatória ou interferência do STJ, não implicando ofensa à soberania nacional.
Na redação do art. 377 do CPC, as cartas precatória e rogatória e o auxílio direto suspendem o julgamento da demanda quando a prova neles solicitada, antes do saneamento do processo, for imprescindível à prolação da sentença.
Nos casos de cartas precatória e rogatória o juiz deverá fixar prazo para seu cumprimento (art. 261 do CPC), incumbindo à parte interessada providenciar para que a diligência seja cumprida no prazo fixado. No entanto, ainda que não sejam devolvidas no prazo ou mesmo quando concedidas sem suspensão do processo, as cartas precatória e rogatória poderão ser juntadas aos autos em qualquer fase processual. : :
Art. 378.  :Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade.
Partes, testemunhas, auxiliares judiciários, assistentes técnicos, todas pessoas que intervêm no processo judicial devem ter o compromisso com a verdade. A verdade é o objetivo último do processo. O caminho para se alcançar esse objetivo, no entanto, nem sempre se mostra de fácil percurso.
No processo judicial, por outro lado, não pode haver uma inversão das prioridades. A técnica não pode ser sacralizada, tornando-se instrumento de realização de suas próprias categorias e deixando ao plano secundário os valores envolvidos no chamado drama judicial, como observou Calamandrei. A racionalidade do procedimento, quando impositivo à verdade, deve ceder espaço ao fator humanístico do processo.
A prática processual, nesse contexto, dentro dos marcos permitidos pelo sistema, deve ser operacionalizada de forma aberta, como a própria ciência jurídica o é, permitindo com isso um amplo diálogo com a realidade sobre a qual o direito está destinado a incidir. Dessa forma, a verdade real tem maiores possibilidades de prevalecer.
Art. 379.  :Preservado o direito de não produzir prova contra si própria, incumbe à parte:
I - comparecer em juízo, respondendo ao que lhe for interrogado:
II - colaborar com o juízo na realização de inspeção judicial que for considerada necessária:
III - praticar o ato que lhe for determinado.
O caput do art. 379, que resguarda à parte o direito de não produzir prova contra si própria, mantém sintonia com as garantias constitucionais da contemporaneidade. O processo não pode criar armadilhas para a parte. A técnica, como antes dito, deve ceder espaço ao fator humano. O devido processo não deve se tornar um indevido processo. Nada mais salutar, portanto, que o jurisdicionado não seja obrigado à produção de prova que venha prejudicar sua própria defesa no litígio processual. :
No entanto, as garantias que o sistema constitucional confere às partes não significa uma porta aberta a manobras artificiosas que não se ajustam ao dever de lealdade e de boa-fé processuais.
Nesse sentido, nos termos do dispositivo processual comentado, cabe às partes responder aos questionamentos do órgão jurisdicional, bem como incumbe-lhes praticar os atos que lhes forem determinados.
Além disso, na esteira do dever de cooperação previsto no art. 6º do CPC, norma essa que constitui um dos fundamentos do processo civil, as partes devem colaborar com o juiz na realização de inspeção judicial que for considerada imprescindível para a adequada solução do litígio.
Art. 380.  :Incumbe ao terceiro, em relação a qualquer causa:
I - informar ao juiz os fatos e as circunstâncias de que tenha conhecimento:
II - exibir coisa ou documento que esteja em seu poder.
Parágrafo único.  :Poderá o juiz, em caso de descumprimento, determinar, além da imposição de multa, outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias.
O poder estatal, concretizado na jurisdição, pode alcançar todo e qualquer sujeito que disponha de informações, coisa ou documentos que tenham relevância para a solução da controvérsia. Terceiros, alheios ao litígio, nessas hipóteses, também têm o dever de colaborar com a atividade judicial. :
O art. 380, em consonância com a regra geral do art. 139, inciso IV, faculta ao juiz, exercendo seu poder diretivo do processo e diante da resistência ou negativa do terceiro em cumprir o que lhe foi determinado, além da tradicional e nem sempre eficaz imposição de multa, devido a restrições pessoais de solvabilidade, aplicar ao terceiro outras medidas que tenham caráter indutivo, coercitivo, mandamental ou sub-rogatório.