12.12.15 | Novo CPC

Novo CPC [65]: CPC 2015, artigos 381 a 383

Texto: Felipe Ferraro
Narração: Lessandra Gauer
Duração: 07 minutos e 01 segundo
Música: 'Andenken an einen Kameraden', de :Christoph Pronegg
Apresentação: Marcelo Bopp Tesheiner
Edição de áudio: André Luís de Aguiar Tesheiner

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Da produção antecipada de prova

Os artigos 381 a 383 do Novo CPC tratam da produção antecipada de prova.

O CPC, neste ponto, inova ao desvincular a produção antecipada de prova ao requisito de perigo. E assim, amplia as possibilidades de aplicação da produção antecipada de provas, tornando-o um processo autônomo. Trata-se, assim, de procedimento próprio para o reconhecimento do direito à prova (e consequente produção de prova antecipada).

Deste modo, tem-se que, em certas hipóteses previstas em lei, o interessado poderá assegurar a utilização futura de determinada prova, mesmo antes da existência de um processo principal.

Nesta senda a primeira hipótese de demanda probatória autônoma tratada pelo Novo CPC é a “demanda cautelar de asseguração de prova” (art. 381, I) – expressão cunhada por Alexandre Freitas Câmara, cabível quando houver fundado receio de que venha-se a tornar impossível ou muito difícil a produção de certos fatos, na pendencia de processo. A utilização desta demanda se dá quando, em razão do tempo ordinário do processo não for possível aguardar a fase probatória para produção de determinada prova. Podemos citar como exemplo, uma testemunha. Cabe ressaltar, que nesta hipótese, não temos propriamente dito uma antecipação de provas, mas a asseguração de que no futuro a prova poderá ser produzida.

Já os incisos II e III do artigo 381 do Novo CPC, possuem forte inspiração no direito federal estadunidense, quando permite a produção antecipada de prova, nos casos que a sua realização seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito, ou, o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

Fato é, que em razão da ideia de composição consensual do conflitos, tratada em grau de direitos fundamentais no Novo CPC, a antecipação de prova com intenção de facilitar a composição amigável e evitar o litigio, é mais do que um dever, é : um direito fundamental alcançado as partes.

Já a terceira modalidade de demanda probatória autônoma está ligada ao arrolamento de bens. Tal demanda pode ocorrer de duas formas diferentes. A primeira, na forma clássica do arrolamento de bem familiar, qual seja, a de listar os bens não conhecidos pelas partes. No segundo caso, será usada quando a necessidade não for de apenas listar os bens, mas de assegurar que ao fim, tais não sejam dissipados, necessitando assim de resguardo. Esta segunda hipótese, muito se assemelha as medidas de natureza acautelatórias e portanto, a ela se aplicará as previsões contidas na modalidade de tutela provisória de urgência.

Por fim, a ultima hipótese de demanda probatória autônoma, será a justificação. A justificação leva a instauração de um processo autônomo de jurisdição voluntária, sendo a via processual adequada para àquele que pretende, através da prova testemunhal, demonstrar a existência de um fato, ou de uma relação jurídica – como a união estável, por exemplo.

Os parágrafos segundo, terceiro e quarto do artigo 381 prevêem algumas regras de competência para a produção antecipada de prova. Para tanto, a competência para o ajuizamento da demanda será no foro onde a prova deve ser colhida, ou no foro do domicilio do réu (competência concorrente). Observada a clássica regra de que, O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal.

Como regra de procedimento, o requerente da produção antecipada de prova apresentará as razões que justifiquem seu pedido e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair, conforme artigo 382 do Novo CPC.

Citados os interessados, conforme determinação do art. 383, estes poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora.

Cabe frisar que o procedimento das demandas probatórias autônomas não admitem defesa ou recurso (art. 382, §4º), uma vez que o debate deverá ocorrer no processo para qual a prova aqui será produzida. Exceção a regra, tem-se do indeferimento – por completo, da colheita das provas do requerente, quando então se admitirá a interposição de recurso de apelação, uma vez que tal decisão, extinguirá o feito sem resolução de mérito.

Realizada a prova, o juiz prolatará uma sentença meramente formal, declarando que a prova foi realizada, não havendo qualquer tipo de valoração sobre o conteúdo da prova, é o que determina o art. 382, §2º do Novo CPC.

Prolatada a sentença, nos termos do art. 383 do Novo CPC, os autos permanecerão em cartório durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados. Findo o prazo, os autos serão entregues ao promovente da medida.

Se vê, de forma clara, que o instituto da produção antecipada de prova, busca amoldar à ideologia do direito contemporâneo, visando indubitavelmente atender demandas modernas, vez que não mais se pode conceber um direito afastado da realidade.

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Novo CPC [65]: CPC 2015, artigos 381 a 383 -     Texto: Felipe Ferraro  ...

Editores: 
José Maria Tesheiner
(Prof. Dir. Proc. Civil PUC-RS Aposentado)

Mariângela Guerreiro Milhoranza da Rocha

Advogada e Professora Universitária

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