12.12.15 | Novo CPC

Novo CPC [66]: CPC 2015, artigo 384

Texto: José Tesheiner
Narração: José Tesheiner
Duração: 03 minutos e 59 segundos
Música: 'Andenken an einen Kameraden', de :Christoph Pronegg
Apresentação: Marcelo Bopp Tesheiner
Edição de áudio: André Luís de Aguiar Tesheiner

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Da Ata Notarial

A ata notarial foi introduzida pela Lei 8.935/1994 (art. 6o, III: art. 7o, III). Nos termos do artigo 384 do novo Código de Processo Civil [1] , a existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados mediante ata lavrada por tabelião, podendo dela constar inclusive dados representados por imagem ou som de arquivos eletrônicos (art. 384, § único [2]).

José Antônio :Escartin :define ata notarial como o instrumento público autorizado por notário competente, a requerimento de uma pessoa com interesse legítimo e que, fundamentada nos princípios da função imparcial e independente, pública e responsável, tem por objeto constatar a realidade ou verdade de um fato que o notário vê, ouve ou percebe por seus sentidos, cuja finalidade precípua é a de ser um instrumento de prova em processo judicial, mas que pode ter :outros fins na esfera privada, administrativa, registral, e, inclusive, integradores de uma atuação jurídica não :negocial :ou de um processo :negocial :complexo, para sua preparação, constatação ou execução. [3]

Enorme é a utilidade prática da ata notarial, sobretudo para comprovação em juízo de fatos relevantes para a decisão da causa.

A consignação em pagamento, por exemplo, tem lugar se o credor, sem justa causa, recusa receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma (Cód. Civil, art. 335). Proposta a ação, pode o réu alegar, na contestação, que não houve recusa (CPC, art. 896, I), cuja existência precisará então ser comprovada pelo autor. Ao invés de depender de duvidosa prova testemunhal, pode o devedor comprovar a recusa mediante ata notarial, prova testemunhal pré-constituída e com fé pública.

Por ata notarial, pode comprovar-se que alguém reside ou não reside em determinado imóvel.

Muitos outros fatos podem ser documentados mediante ata notarial, entre outros, o conteúdo de uma página na Internet, em violação de direitos autorais.

Amaro Moraes e Silva Neto :[4] exemplifica ainda com a prova, mediante ata notarial, da desocupação do prédio locado, na pendência de ação de despejo, para fins de imissão do autor na posse do imóvel, bem como do estado de um prédio, caso este em que pode até substituir custosa vistoria.

A ata notarial distingue-se claramente da escritura pública: esta, a conter declarações de vontade: aquela, a conter o testemunho de fatos presenciados pelo notário.

Observa Guilherme Rizzo Amaral (2.015, p. 385) que a ata notarial, contendo declaração de testemunha, não substitui o depoimento desta em audiência, o que iria de encontro aos princípios do contraditório e da imediação.

As atas notariais resolvem inúmeros problemas com que se defrontam partes, necessitadas de fazer prova de suas alegações.

[1] Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.

[2] Art. 384

Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.

[3] Citado por Felipe Leonardo Rodrigues. Ata notarial e sua eficácia na produção de provas com fé pública do tabelião no ambviente :físico e eletrônico. IRIB – :Boletim Eletrônico n. 1158 - Ano IV – Editores: Fátima :Rodrigo :e Sérgio Jacomino, São Paulo, :3 :de junho de 2004.

[4] Ata notarial constitui uma revolução no processo civil. IRIB – :Boletim Eletrônico n. 1091 – ANO IV – Editores: Fátima Rodrigo e Sérgio :Jacomino :– São Paulo, 14 de abril de :2004

Referências

AMARAL, Guilherme Rizzo. Comentários às alterações do novo CPC. São Paulo: Thompson Reuters, 2015.

IRIB – :Boletim Eletrônico n.s 1091 e 1.158.

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Novo CPC [66]: CPC 2015, artigo 384 -     Texto: José Tesheiner  ...

Editores: 
José Maria Tesheiner
(Prof. Dir. Proc. Civil PUC-RS Aposentado)

Mariângela Guerreiro Milhoranza da Rocha

Advogada e Professora Universitária

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