Novo CPC [67]: CPC 2015, artigos 385 a 388
Texto: | José Tesheiner | |
Narração: | José Tesheiner | |
Duração: | 05 minutos e 42 segundos | |
Música: | 'Andenken an einen Kameraden', de :Christoph Pronegg | |
Apresentação: | Marcelo Bopp Tesheiner | |
Edição de áudio: | André Luís de Aguiar Tesheiner |
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Do depoimento Pessoal
Nos termos do artigo 139, inciso VIII, pode o juiz determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incide a pena de confesso.
Esse dispositivo não trata do depoimento pessoal, regulado pelos artigos 385 e seguintes, em que, pelo contrario, é aplicável a pena de confissão.
Pode a parte requerer o depoimento pessoal do adversário, visando a obter confissão de fatos contrários ao interesse do depoente.
Admite o Código que o próprio juiz determine o depoimento pessoal de qualquer das partes, também sob pena de confissão (art. 385 e § 1o [1]).
A parte deve ser intimada pessoalmente para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão, que é aplicada no caso de não comparecimento ou de recusa a depor.
A intimação deve ser feita com pelo menos 48 horas de antecedência (art. 218, § 2o) e pode ser feita pelo Correio (Assis: 2015, p. 520).
Conforme Araken de Assis (2.015, p. 502), “a parte presta o compromisso de dizer a verdade, tem o ônus de responder, sob pena de confissão ficta, submete-se à inquirição do juiz e dos advogados, acabando toda essa atividade documentada por um dos meios admissíveis”.
A recusa pode ser expressa ou ser interpretada como tal.  :“Quando a parte”, diz o artigo 386, “sem motivo justificado, deixar de responder ao que lhe foi perguntado ou empregar evasivas, o juiz, apreciando as demais circunstâncias e os elementos de prova, declarará, na sentença, se houve recusa de depor”.
A parte, porém, não é obrigada a depor sobre fatos criminosos ou torpes que lhe forem imputados: sobre fatos a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo: sobre fatos acerca dos quais não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, de seu companheiro ou de parente em grau sucessível.
Salvo nas ações de estado e de família, a parte também não é obrigada a depor sobre fatos que coloquem em perigo de vida o depoente, seu companheiro ou parente em grau sucessível (art. 388 [2]).
Residindo a parte em outra comarca, seção ou subseção judiciaria, expede-se precatória ou rogatória. Alternativamente, o depoimento pode ser colhido por meio de videoconferência ou outro recurso de transmissão de sons e imagens em tempo real, o que pode ocorrer até mesmo durante a audiência de instrução e julgamento (art. 384, § 3o [3]).
Como decorre do próprio nome, o depoimento é prestado pessoalmente, não podendo a parte servir-se de escritos, salvo se consistentes em breves notas (art. 387 [4]).
Sendo parte pessoa jurídica, o depoimento pessoal é prestado por seu diretor ou representante legal, tendo-se, porém, admitido, no caso de grandes empresas, sua substituição por preposto especialmente designado, que tenha conhecimento dos fatos da causa. : Regulando a matéria, a Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, art. 9o, § 4o) , dispõe que “O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício” (Redação dada pela Lei nº 12.137, de 2009).
Em princípio, só pode depor quem tenha capacidade. Nesse sentido, dispõe o artigo 329, § 1o : que “a confissão será ineficaz se feita por quem não for capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados”. Contudo, em ações de família, como a de alimentos, tem-se admitido o depoimento pessoal do autor incapaz, com vistas à obtenção de esclarecimentos.
Como observa Araken de Assis (2.015, p. 517), “o depoimento é meio para produzir declarações da parte com finalidade de prova. E ostenta função probatória independente da confissão em si”.
O representante legal do incapaz não presta depoimento pessoal, porque não é parte.
A parte que ainda não depôs não deve ser admitida a ouvir o interrogatória da outra (art. 385, § 2o [5]).
O advogado do depoente pode formular-lhe perguntas que visem a esclarecer pontos que não tenham ficado suficientemente claros em seu depoimento (Amendoeira Jr., p. 698). Todavia, autores como Marinoni e Arenhart (p. 466), sustentam que ao advogado da parte que depõe não se permitem perguntas.
Bibliografia
AMENDOEIRA JR., Sidnei. Depoimento pessoal e confissão no novo CPC. In: JOBIM, Marco Felix &: FERREIRA, William Santos. Direito Probatório. Salvador: Jus Podium, 2015.
ASSIS, Araken de. Processo Civil Brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, v. III.
MARINONI, Luiz Guilherme &: ARENHART, Sérgio Cruz. Prova e convicção de acordo com o CPC de 2015. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.
[1] Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.
§ 1o Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.
[2] Art. 388. A parte não é obrigada a depor sobre fatos:
I - criminosos ou torpes que lhe forem imputados:
II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo:
III - acerca dos quais não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, de seu companheiro ou de parente em grau sucessível:
IV - que coloquem em perigo a vida do depoente ou das pessoas referidas no inciso III. Parágrafo único. Esta disposição não se aplica às ações de estado e de família.
[3] Art. 385
§ 3o O depoimento pessoal da parte que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser colhido por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.
[4] Art. 387. A parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados, não podendo servir-se de escritos anteriormente preparados, permitindo-lhe o juiz, todavia, a consulta a notas breves, desde que objetivem completar esclarecimentos.
[5] Art. 385.
§ 2o É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte.