Novo CPC [68]: CPC 2015, artigos 389 a 395
| Texto: | Felipe Ferraro | |
| Narração: | Lessandra Gauer | |
| Duração: | 04 minutos e 39 segundos | |
| Música: | 'Andenken an einen Kameraden', de :Christoph Pronegg | |
| Apresentação: | Marcelo Bopp Tesheiner | |
| Edição de áudio: | André Luís de Aguiar Tesheiner | 
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Da confisão
Inicialmente, menciona-se que os artigos 389 a 395 guardam referência com os artigos 348 a 354 do CPC/73.
A Confissão, nos termos do art. 389 do Novo CPC é a admissão, por uma das partes, da veracidade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário. Pode a confissão ser judicial ou extrajudicial, somente podendo versar sobre bens disponíveis. De tal forma, que se verifica no art. 392 do Novo CPC a ineficácia da confissão quando realizada por àquele incapaz de dispor do direito a que se refere o direito confessado.
A confissão, quando na forma judicial, pode ser tanto espontânea como provocada. Na forma espontânea tem-se aquela feita pessoalmente pela parte, ou mesmo por seu representante legal, desde que, com poderes especiais para realização do ato, é o que nos diz o art. 391, §1º.
Já a confissão considerada provocada, nos ensina o art. 391, §2º, é aquela que se obtém quando do depoimento pessoal da parte. Neste exato ponto, cabe abrir um parêntese, porquanto da modificação cultural do processo, em que saímos de um processo totalmente inquisitorial, para um processo com feições de adversarial. Tanto é, que o art. 459 do Novo CPC– que trata da prova testemunhal, define que as perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha. Vemos assim, que a confissão provocada, pode sim ser alcançada neste modelo de processo adversarial que o Novo CPC : introduz no ordenamento brasileiro.
Além da confissão judicial – espontânea ou provocada, tem-se, também, a confissão extrajudicial. A confissão extrajudicial, prevista no art. 394 do Novo CPC, indica que esta pode ser escrita ou oral. Porém, quando realizada na forma oral, somente terá sua eficácia nos casos em que a lei não exija, para o objeto da confissão, prova literal. Poder-se-á dizer, que lei neste ponto, mantém sua preferência pelos atos escritos aos atos verbais, em forte contradição ao expresso princípio da oralidade.
Cabe também mencionar o art. 391 do CPC, ao afirmar que a confissão faz prova contra o confitente, sem prejudicar, todavia, os litisconsortes. Essa mesmo artigo, ainda dispõe que para as ações envolvendo bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios de pessoas casadas ou que vivam sob o regime da união estável, a confissão do cônjuge ou companheiro não valerá sem a do outro, salvo se o regime de casamento for o de separação absoluta de bens.
A confissão, giza o art. 393 do Novo CPC, é irrevogável, ou seja, não poderá ser objeto de arrependimento, porém, é admissível sua anulação quando da existência de vícios de consentimento. Além de irrevogável, é indivisível – art. 395 do Novo CPC, o que significa dizer que não cabe a parte que a quiser invocar como prova, aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável. Caberá a cisão, quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.
Analisada a confissão, verifica-se que não há como considerá-la prova plena e incontestável, como outrora. Inclusive, à confissão rendia o adágio de “Rainha das Provas”. : Nesta concepção trazida pelo Novo CPC, incumbirá ao juiz, valorá-la de acordo com o caso concreto, bem como, em consonância com todo conjunto probatório trazido aos autos, valorando a força probante da confissão, da mesma forma que as demais provas realizadas nos autos.
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