12.12.15 | Novo CPC

Novo CPC [69]: CPC 2015, artigos 396 a 444

Texto: José Tesheiner
Narração: José Tesheiner
Duração: 04 minutos e 41 segundos
Música: 'Andenken an einen Kameraden', de :Christoph Pronegg
Apresentação: Marcelo Bopp Tesheiner
Edição de áudio: André Luís de Aguiar Tesheiner

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Exibição de documento ou coisa

O pedido de exibição de documento ou coisa (art. 396 : [1]) pode ser formulado contra a parte adversa ou contra terceiro, em caráter incidental, para a prova de fato, : em processo em curso.

Observa Cassio Scarpinella Bueno que a exibição não constitui meio de prova, mas uma técnica para obter meios de prova.

A exibição pode também constituir ação autônoma (ação exibitória), seja para a prova de fato, seja como exercício do direito à exibição.

O artigo 397 [2] dispõe sobre o conteúdo da petição de exibição de documento ou coisa.

Sendo o pedido formulado contra a parte adversa, esta é intimada para responder, no prazo de 5 dias (art. 398, caput [3]).

Formulado contra terceiro, este é citado para responder no prazo de 15 dias (art. 401 [4]).

O requerido pode alegar que não possui o documento ou negar a obrigação de exibir (arts. 398, § único e 399 [5]).

Sendo o pedido formulado contra a parte adversa, o descumprimento do dever de exibir determina a aplicação da pena de confissão, admitindo-se como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar (art. 400, caput [6]). Se inócua essa pena, cabe ao juiz adotar medidas indutivas, coercitivas ou mandamentais para que o documento seja exibido (art. 400, § único [7]).

Resta assim afastada a Súmula 372 do Superior Tribunal de Justiça, que afirmava não caber a aplicação de multa cominatória na ação de exibição de documento ou coisa.

Sendo o pedido formulado contra terceiro, sendo declarado o dever de exibir, : o juiz determina-lhe que exiba o documento, no prazo de 5 dias, cabendo, no caso de descumprimento, busca e apreensão, aplicação de multa ou de outras medidas coercitivas, sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência (arts. 402 e 403 [8]).

O artigo 404 [9] arrola os casos em que tanto a parte quanto o terceiro podem escusar-se de exibir em juízo o documento ou coisa.

Se o motivo diz respeito apenas a uma parcela do documento, procede-se à exibição em cartório, extraindo-se cópia apenas das parcelas não atingidas pela escusa (art. 404, § único [10]).

Complementa a matéria o disposto no artigo 438, que trata da exibição de documento pelo Poder Público, dizendo:

Art. 438. O juiz requisitará às repartições públicas, em qualquer tempo ou grau de jurisdição:

I - as certidões necessárias à prova das alegações das partes:

II - os procedimentos administrativos nas causas em que forem interessados a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios ou entidades da administração indireta.

§ 1o Recebidos os autos, o juiz mandará extrair, no prazo máximo e improrrogável de 1 (um) mês, certidões ou reproduções fotográficas das peças que indicar e das que forem indicadas pelas partes, e, em seguida, devolverá os autos à repartição de origem.

§ 2o As repartições públicas poderão fornecer todos os documentos em meio eletrônico, conforme disposto em lei, certificando, pelo mesmo meio, que se trata de extrato fiel do que consta em seu banco de dados ou no documento digitalizado.

Observam Marinoni &: Arenhart (2.015, p. 593) que, de regra, toda e qualquer informação que possa ser útil para que alguém defenda em juízo seus interesses pode e deve ser, por expressa determinação legal, fornecida por órgão público que dela disponha. Limitações somente podem ser opostas por normas de hierarquia constitucional.

Bibliografia

BUENO, Cássio Scarpinella. A exibição de documento ou coisa, a súmula 372 do STJ e o novo Código de Processo Civil. In: JOBIM, Marco Felix &: FERREIRA, William Santos. Direito Probatório. Salvador: Jus Podium, 2015.

MARINONI, Luiz Guilherme &: ARENHART, Sérgio Cruz. Prova e convicção de acordo com o CPC de 2015. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.

MEDINA, José Miguel Garcia. Direito Processual Civil Moderno. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.

[1] Art. 396. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder.

[2] Art. 397. O pedido formulado pela parte conterá:

?I - a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa:?

II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa:

III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária.

[3] Art. 398. O requerido dará sua resposta nos 5 (cinco) dias subsequentes à sua intimação.

[4] Art. 401. Quando o documento ou a coisa estiver em poder de terceiro, o juiz ordenará sua citação para responder no prazo de 15 (quinze) dias.

[5] Art. 398.

Parágrafo único. Se o requerido afirmar que não possui o documento ou a coisa, o juiz permitirá que o requerente prove, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade.

Art. 399. O juiz não admitirá a recusa se:

I - o requerido tiver obrigação legal de exibir:

II - o requerido tiver aludido ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova:

III - o documento, por seu conteúdo, for comum às partes.

[6] Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se:

I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398:

II - a recusa for havida por ilegítima.

[7] Art. 400

Parágrafo único. Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub- rogatórias para que o documento seja exibido.

[8] Art. 402. Se o terceiro negar a obrigação de exibir ou a posse do documento ou da coisa, o juiz designará audiência especial, tomando-lhe o depoimento, bem como o das partes e, se necessário, o de testemunhas, e em seguida proferirá decisão.

Art. 403. Se o terceiro, sem justo motivo, se recusar a efetuar a exibição, o juiz ordenar-lhe-á que proceda ao respectivo depósito em cartório ou em outro lugar designado, no prazo de 5 (cinco) dias, impondo ao requerente que o ressarça pelas despesas que tiver.

Parágrafo único. Se o terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência, pagamento de multa e outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar a efetivação da decisão.

[9] Art. 404. A parte e o terceiro se escusam de exibir, em juízo, o documento ou a coisa se:

I - concernente a negócios da própria vida da família:

II - sua apresentação puder violar dever de honra:

III - sua publicidade redundar em desonra à parte ou ao terceiro, bem como a seus parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau, ou lhes representar perigo de ação penal:

IV - sua exibição acarretar a divulgação de fatos a cujo respeito, por estado ou profissão, devam guardar segredo:

V - subsistirem outros motivos graves que, segundo o prudente arbítrio do juiz, justifiquem a recusa da exibição:

VI - houver disposição legal que justifique a recusa da exibição.

[10] Parágrafo único. Se os motivos de que tratam os incisos I a VI do caput disserem respeito a apenas uma parcela do documento, a parte ou o terceiro exibirá a outra em cartório, para dela ser extraída cópia reprográfica, de tudo sendo lavrado auto circunstanciado.

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Editores: 
José Maria Tesheiner
(Prof. Dir. Proc. Civil PUC-RS Aposentado)

Mariângela Guerreiro Milhoranza da Rocha

Advogada e Professora Universitária

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