12.12.15 | Novo CPC

Novo CPC [70]: CPC 2015, artigos 405 a 429

Texto: José Tesheiner
Narração: José Tesheiner
Duração: 05 minutos e 41 segundos
Música: 'Andenken an einen Kameraden', de :Christoph Pronegg
Apresentação: Marcelo Bopp Tesheiner
Edição de áudio: André Luís de Aguiar Tesheiner

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Da Força Probante dos Documentos

Documento é a forma representativa e permanente de um fato, definição que compreende também o fato documentado eletronicamente (Medina: 2.015, p. 634).

Um documento é público ou particular.

Documento público é o feito por oficial público competente e com a observância das formalidades legais.

O documento público faz prova dos fatos que o oficial público declara ocorridos em sua presença (art. 405 [1]).

Um documento público é substancial, quando, sem ele, o ato é juridicamente inexistente (art. 406 [2]).

As declarações constantes de documento particular fazem prova apenas contra quem o assinou (art. 408, caput [3]). Contudo, o documento particular não comprova a ocorrência de fato de que o signatário declarou ter ciência. “Se alguém declara que viu o marido agredir a mulher e registra essa declaração num documento, a eficácia probatória se limita ao fato de o sujeito ter feito a declaração e não ao fato de ter ocorrido a agressão” (NEVES: 2015, p. 617). Todavia, se, por outro meio, o fato é provado, o documento comprova a ciência do signatário (art. 408, § único [4]).

Tem a eficácia probatória de documento particular o lavrado por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais (art. 407 [5]).

Considera-se autor do documento particular aquele que o assinou ou aquele que ordenou que fosse feito, nos casos em que não é costume assinar (art. 410 [6]).

O documento é autógrafo quando elaborado pelo próprio declarante: heterógrafo, quando elaborado por um, a pedido de outrem.

O documento particular de cuja autenticidade não se duvida prova que o seu autor fez a declaração que lhe é atribuída (art. 412, caput [7]), considerando-se autêntico o documento com firma reconhecida por tabelião ou com autoria identificada por qualquer meio legal de certificação (art. 411 [8]).

O documento particular invocado como prova é indivisível, no sentido de que a parte que o invoca precisa aceitá-lo por inteiro, não podendo aceitá-lo apenas no que lhe é favorável, ainda que não fique impedida de provar que alguns dos fatos declarados não ocorreram (art. 412, § único [9]).

A data de um documento não pode ser posterior : ao dia em que foi registrado: ao dia de sua apresentação em repartição pública ou em juízo: ao dia em que morreu algum dos signatários ou que lhe sobreveio impossibilidade física: ao dia em que ocorreu ato ou fato que torne induvidosa a anterioridade do documento (art. 409 [10]).

O Código contém disposições sobre o telegrama e o radiograma, meios de comunicação praticamente extintos (arts. 413 e 414 [11]).

Os artigos 415 a 417 relacionam casos expressos de escritos que fazem prova contra o seu autor, ou seja, contra quem os escreveu ou mandou escrever:

 : : : as cartas e os registros domésticos que enunciam o recebimento de um crédito ou contenham anotação para suprir a falta de título do credor ou expressam conhecimento de um fato (art. 415 [12]):  : : :  :a nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação (art. 416 [13]):  : : : os livros empresariais (art. 417 [14]).

Nos litígios entre empresários, os livros da empresa que preencham os requisitos legais provam também a favor de seu autor (art. 418 [15]).

A escrituração contábil é indivisível, não podendo o seu autor invocar apenas os lançamentos que lhe são favoráveis (art. 419 [16]).

Os artigos 420  :[17]e 421 [18] regulam os casos em que o juiz pode ordenar a exibição integral ou parcial de livros e documentos empresariais.

Os artigos 422 a 425 [19] tratam do valor probante das cópias, certidões e traslados.

Nos termos do artigo 426, [20] cabe ao juiz determinar fundamentadamente a fé que deva merecer o documento que contenha entrelinha, emenda, borrão ou cancelamento em ponto substancial.

Os artigos 427 e 428 [21] tratam das hipóteses em que cessa a fé do documento público ou particular.

Finalmente, o artigo 429 trata da alegação de falsidade, estabelecendo que o ônus da prova incumbe àquele que alega a falsidade ou o preenchimento abusivo. Negada, porém, a autenticidade da assinatura constante do documento, o ônus da prova incumbe à parte que o apresentou em juízo, dele querendo se valer como prova.

Referências

MEDINA, José Miguel Garcia. Direito Processual Civil Moderno. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.

NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Da prova documental. In: CABRAL, Antônio do Passo &: CRAMER, Ronaldo (coordenadores). Comentários ao novo Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2.015

[1] Art. 405. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença.

[2] Art. 406. Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.

[3] Art. 408. As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.

[4] Art. 408.

Parágrafo único. Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade.

[5] Art. 407. O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.

[6] : Art. 410. Considera-se autor do documento particular:

I - aquele que o fez e o assinou:

II - aquele por conta de quem ele foi feito, estando assinado:

III - aquele que, mandando compô-lo, não o firmou porque, conforme a experiência comum, não se costuma assinar, como livros empresariais e assentos domésticos.

[7] Art. 412. O documento particular de cuja autenticidade não se duvida prova que o seu autor fez a declaração que lhe é atribuída.

[8] Art. 411. Considera-se autêntico o documento quando:

I - o tabelião reconhecer a firma do signatário:

II - a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei:

III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento.

[9] Art. 412.

Parágrafo único. O documento particular admitido expressa ou tacitamente é indivisível, sendo vedado à parte que pretende utilizar-se dele aceitar os fatos que lhe são favoráveis e recusar os que são contrários ao seu interesse, salvo se provar que estes não ocorreram.

[10] Art. 409. A data do documento particular, quando a seu respeito surgir dúvida ou impugnação entre os litigantes, provar-se-á por todos os meios de direito.

Parágrafo único. Em relação a terceiros, considerar-se-á datado o documento particular:

I - no dia em que foi registrado:

II - desde a morte de algum dos signatários:

III - a partir da impossibilidade física que sobreveio a qualquer dos signatários:

IV - da sua apresentação em repartição pública ou em juízo:

V - do ato ou do fato que estabeleça, de modo certo, a anterioridade da formação do documento.

[11] Art. 413. O telegrama, o radiograma ou qualquer outro meio de transmissão tem a mesma força probatória do documento particular se o original constante da estação expedidora tiver sido assinado pelo remetente.

Parágrafo único. A firma do remetente poderá ser reconhecida pelo tabelião, declarando-se essa circunstância no original depositado na estação expedidora.

Art. 414. O telegrama ou o radiograma presume-se conforme com o original, provando as datas de sua expedição e de seu recebimento pelo destinatário.

[12] Art. 415. As cartas e os registros domésticos provam contra quem os escreveu quando:?I - enunciam o recebimento de um crédito:?II - contêm anotação que visa a suprir a falta de título em favor de quem é apontado como credor:

III - expressam conhecimento de fatos para os quais não se exija determinada prova.

[13] Art. 416. A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor.

Parágrafo único. Aplica-se essa regra tanto para o documento que o credor conservar em seu poder quanto para aquele que se achar em poder do devedor ou de terceiro.

[14] Art. 417. Os livros empresariais provam contra seu autor, sendo lícito ao empresário, todavia, demonstrar, por todos os meios permitidos em direito, que os lançamentos não correspondem à verdade dos fatos.

[15] Art. 418. Os livros empresariais que preencham os requisitos exigidos por lei provam a favor de seu autor no litígio entre empresários.

[16] Art. 419. A escrituração contábil é indivisível, e, se dos fatos que resultam dos lançamentos, uns são favoráveis ao interesse de seu autor e outros lhe são contrários, ambos serão considerados em conjunto, como unidade.

[17] Art. 420. O juiz pode ordenar, a requerimento da parte, a exibição integral dos livros empresariais e dos documentos do arquivo:

I - na liquidação de sociedade:

II - na sucessão por morte de sócio:

III - quando e como determinar a lei.

[18] Art. 421. O juiz pode, de ofício, ordenar à parte a exibição parcial dos livros e dos documentos, extraindo-se deles a suma que interessar ao litígio, bem como reproduções autenticadas.

[19] Art. 422. Qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, a cinematográfica, a fonográfica ou de outra espécie, tem aptidão para fazer prova dos fatos ou das coisas representadas, se a sua conformidade com o documento original não for impugnada por aquele contra quem foi produzida.

§ 1o As fotografias digitais e as extraídas da rede mundial de computadores fazem prova das imagens que reproduzem, devendo, se impugnadas, ser apresentada a respectiva autenticação eletrônica ou, não sendo possível, realizada perícia.

§ 2o Se se tratar de fotografia publicada em jornal ou revista, será exigido um exemplar original do periódico, caso impugnada a veracidade pela outra parte.

§ 3o Aplica-se o disposto neste artigo à forma impressa de mensagem eletrônica.

Art. 423. As reproduções dos documentos particulares, fotográficas ou obtidas por outros processos de repetição, valem como certidões sempre que o escrivão ou o chefe de secretaria certificar sua conformidade com o original.

Art. 424. A cópia de documento particular tem o mesmo valor probante que o original, cabendo ao escrivão, intimadas as partes, proceder à conferência e certificar a conformidade entre a cópia e o original.

Art. 425. Fazem a mesma prova que os originais:

I - as certidões textuais de qualquer peça dos autos, do protocolo das audiências ou de outro livro a cargo do escrivão ou do chefe de secretaria, se extraídas por ele ou sob sua vigilância e por ele subscritas:

II - os traslados e as certidões extraídas por oficial público de instrumentos ou documentos lançados em suas notas:

III - as reproduções dos documentos públicos, desde que autenticadas por oficial público ou conferidas em cartório com os respectivos originais:

IV - as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade:

V - os extratos digitais de bancos de dados públicos e privados, desde que atestado pelo seu emitente, sob as penas da lei, que as informações conferem com o que consta na origem:

VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração.

§ 1o Os originais dos documentos digitalizados mencionados no inciso VI deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para propositura de ação rescisória.

§ 2o Tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou de documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar seu depósito em cartório ou secretaria.

[20] Art. 426. O juiz apreciará fundamentadamente a fé que deva merecer o documento, quando em ponto substancial e sem ressalva contiver entrelinha, emenda, borrão ou cancelamento.

[21] Art. 427. Cessa a fé do documento público ou particular sendo-lhe declarada judicialmente a falsidade. Parágrafo único. A falsidade consiste em:?I - formar documento não verdadeiro:?II - alterar documento verdadeiro.

Art. 428. Cessa a fé do documento particular quando:

I - for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade:

II - assinado em branco, for impugnado seu conteúdo, por preenchimento abusivo.

Parágrafo único. Dar-se-á abuso quando aquele que recebeu documento assinado com texto não escrito no todo ou em parte formá-lo ou completá-lo por si ou por meio de outrem, violando o pacto feito com o signatário.

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Editores: 
José Maria Tesheiner
(Prof. Dir. Proc. Civil PUC-RS Aposentado)

Mariângela Guerreiro Milhoranza da Rocha

Advogada e Professora Universitária

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