Novo CPC [71]: CPC 2015, artigos 430 a 433
Texto: | José Tesheiner | |
Narração: | José Tesheiner | |
Duração: |  :04 minutos e 07 segundos | |
Música: | 'Andenken an einen Kameraden', de :Christoph Pronegg | |
Apresentação: | Marcelo Bopp Tesheiner | |
Edição de áudio: | André Luís de Aguiar Tesheiner |
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Da Arguição de Falsidade
A parte, intimada de juntada de documento aos autos, tem o prazo de 15 dias para, se for o caso, argui-lo de falso (art. 430, caput : [1]).
Tendo o documento sido apresentado após a prolação da sentença, processa-se o incidente no 2o grau de jurisdição.
O prazo de 15 dias é preclusivo, afastando-se, porém, a preclusão, havendo justa causa, por aplicação do artigo 223.
A falsidade pode suscitada como questão incidental ou como ação autônoma (art. 430, § único [2]). Neste último caso, suspende-se o processo, por depender a sentença de mérito do julgamento de outra causa (art. 313, V) e, : sendo competente o juiz para o julgamento de ambas as ações, a de falsidade lhe será distribuída por dependência (art. 58).
A arguição de falsidade – observam Marinoni &: Arenhart (p. 744 e 746) – visa, apenas, à verificação da autenticidade,  :isto é, da autoria do documento, sem importar se as informações nele contidas são verdadeiras ou não, tema que não comporta discussão pela via da arguição, sendo, de sua natureza específica somente se prestar a documentos que sirvam como prova no processo.
Ao arguir a falsidade, quer como incidente, quer como ação, precisa a parte expor os motivos em que funda a sua pretensão à declaração da falsidade, indicando os meios com que provará a sua alegação (art. 431 [3] ).
Prova-se a falsidade material mediante perícia: a ideológica, mediante todos os meios admitidos no Direito.
De regra, só a falsidade material pode ser objeto da arguição de falsidade: excepcionalmente, também a ideológica, como no caso de se haver apresentado perante o tabelião alguém que assumiu a identidade de outrem (Marinoni &: Arenhart, p. 748).
A arguição de falsidade supõe processo de conhecimento. A falsidade de título executivo é objeto de embargos à execução.
A parte adversa, intimada, tem o prazo de 15 dias para negar a falsidade ou retirar o documento arguido de falso, seguindo-se a realização do exame pericial, se for o caso (art. 432 [4]).
Salvo justa causa, do silêncio do arguido resulta confissão ficta da falsidade.
Tratando-se de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, o ônus da prova incumbe à parte que argui a falsidade, salvo se negada a autenticidade da assinatura, caso em que o ônus da prova incumbe à parte que apresentou o documento, isto é, o adversário no incidente ou ação de falsidade (art. 429).
Não se altera o ônus da prova da autenticidade da assinatura, ainda que, por semelhança, reconhecida por tabelião (Marinoni &: Arenhart, p. 752).
A sentença proferida em ação autônoma produz coisa julgada (art. 433 [5]). A decisão interlocutória proferida no julgamento do incidente também pode produzir coisa julgada, se presentes os requisitos constantes do artigo 503, § 1o).
Referência bibliográfia
MARINONI, Luiz Guilherme &: ARENHART, Sérgio Cruz. Prova e convicção de acordo com o CPC de 2015. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.
[1] Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.
[2] Art. 430.
Parágrafo único. Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19.
[3] Art. 431. A parte arguirá a falsidade expondo os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que provará o alegado.
[4] Art. 432. Depois de ouvida a outra parte no prazo de 15 (quinze) dias, será realizado o exame pericial.
Parágrafo único. Não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo.
[5] Art. 433. A declaração sobre a falsidade do documento, quando suscitada como questão principal, constará da parte dispositiva da sentença e sobre ela incidirá também a autoridade da coisa julgada.