Novo CPC [73]: CPC 2015, artigos 434 a 441
Texto: | José Tesheiner | |
Narração: | José Tesheiner | |
Duração: | 08 minutos e 21 segundos | |
Música: | 'Andenken an einen Kameraden', de :Christoph Pronegg | |
Apresentação: | Marcelo Bopp Tesheiner | |
Edição de áudio: | André Luís de Aguiar Tesheiner |
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Da Produção da Prova Documental e dos documentos eletrônicos
De regra, os documentos escritos devem ser apresentados pelo autor com a petição inicial e pelo réu com a contestação,  :[1]  :cabendo ao réu manifestar-se, na contestação, sobre os documentos anexados à inicial e, ao autor, na replica, falar sobre os documentos anexados à contestação.  :[2]
Por exceção, podem ser apresentados a qualquer tempo :
 : : : documentos novos, destinados a fazer prova de fatos : ocorridos posteriormente:  : : : documentos velhos, de que a parte só posteriormente teve conhecimento ou a eles teve acesso:  : : : documentos destinados a contraprova dos documentos apresentados pelo adversário. [3]A : parte, intimada a falar sobre documento junto aos autos, tem o prazo de quinze dias, dilatável pelo juiz,  :para: [4]
 : impugnar sua admissibilidade:  : manifestar-se sobre o seu conteúdo:  : impugnar sua autenticidade, questionando a autoria do documento, caso em que precisa suscitar o incidente ou propor a ação de falsidade, incumbindo o ônus da prova à parte que apresentou o documento em juízo (art. 429, II).  : afirmar a falsidade do documento que, embora autêntico, tenha sido objeto de contrafação ou de preenchimento abusivo, ou contenha afirmação falsa, como o atestado médico de moléstia inexistente, : casos em que o impugnante pode ou não suscitar o incidente de falsidade, [5] cabendo-lhe, de qualquer forma, o ônus da prova (art. 429, I)Aplicam-se essas regras aos documentos que reproduzem sons e imagens, que serão ouvidos ou vistos em audiência especialmente designada. [6]
Tratando-se de documento na posse de repartição pública, cabe ao juiz requisitar as certidões necessárias à prova dos fatos controvertidos ou os procedimentos administrativos, para extração de certidões ou cópias, podendo os documentos e procedimentos ser fornecidos por meio eletrônico, com certificado de que se trata de extrato fiel dos documentos digitalizados ou do que consta no banco de dados da repartição. [7]
Documentos eletrônicos em geral são admissíveis no processo, observada a legislação especifica e assegurado o contraditório. [8]
No processo convencional, documentos eletrônicos são convertidos para a forma impressa, certificando-se sua autenticidade. : [9]
[1] Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
[2] Art. 437. O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar- se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação.
[3] Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5o.
[4] Art. 437.
§ 1o Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436.
§ 2o Poderá o juiz, a requerimento da parte, dilatar o prazo para manifestação sobre a prova documental produzida, levando em consideração a quantidade e a complexidade da documentação.
[5] Art. 436. A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá:
I - impugnar a admissibilidade da prova documental:
II - impugnar sua autenticidade:
III - suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade:
IV - manifestar-se sobre seu conteúdo.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade.
[6] Art. 434.
Parágrafo único. Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput, mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes.
[7] Art. 438. O juiz requisitará às repartições públicas, em qualquer tempo ou grau de jurisdição:
I - as certidões necessárias à prova das alegações das partes:
II - os procedimentos administrativos nas causas em que forem interessados a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios ou entidades da administração indireta.
§ 1o Recebidos os autos, o juiz mandará extrair, no prazo máximo e improrrogável de 1 (um) mês, certidões ou reproduções fotográficas das peças que indicar e das que forem indicadas pelas partes, e, em seguida, devolverá os autos à repartição de origem.
§ 2o As repartições públicas poderão fornecer todos os documentos em meio eletrônico, conforme disposto em lei, certificando, pelo mesmo meio, que se trata de extrato fiel do que consta em seu banco de dados ou no documento digitalizado.
[8] Art. 440. O juiz apreciará o valor probante do documento eletrônico não convertido, assegurado às partes o acesso ao seu teor.
Art. 441. Serão admitidos documentos eletrônicos produzidos e conservados com a observância da legislação específica.
[9] Art. 439. A utilização de documentos eletrônicos no processo convencional dependerá de sua conversão à forma impressa e da verificação de sua autenticidade, na forma da lei.