Novo CPC [75]: CPC 2015, artigos 485 a 488
Texto: | José Tesheiner | |
Narração: | José Tesheiner | |
Duração: | 04 minutos e 35 segundos | |
Música: | 'Andenken an einen Kameraden', de :Christoph Pronegg | |
Apresentação: | Marcelo Bopp Tesheiner | |
Edição de áudio: | André Luís de Aguiar Tesheiner |
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Da sentença: disposições gerais
A sentença de mérito impede a renovação da ação. A ação, porém, pode ser renovada, se a sentença não examinou o mérito, ainda que a petição inicial da nova ação não seja despachada sem prova do pagamento ou depósito das custas e dos : honorários da ação anterior, [i] . Em alguns casos, exige-se a correção do vício apontado pela sentença, para que se admita a renovação. [ii]
É de mérito a sentença que acolhe o pedido do autor.
É também de mérito a sentença que rejeita o pedido do autor, porque infundado, ou por insuficiência de provas.
É de mérito o pronunciamento do juiz que afirma a ocorrência de prescrição ou de decadência. É também de mérito o pronunciamento judicial que nega a ocorrência de prescrição ou decadência, mas, nesse caso, não há sentença, porque essa decisão não determina a extinção da fase de conhecimento do processo, que deve prosseguir, com pronunciamento do juiz, acolhendo ou rejeitando o pedido do autor.
É ainda de mérito a decisão que homologa autocomposição das partes, , seja por renunciar o autor à pretensão formulada na ação ou na reconvenção, seja por reconhecer o réu a procedência do pedido, seja por transação. [iii]
Não é de mérito a sentença que indefere a petição inicial.
Também não é de mérito a decisão que homologa a desistência da ação. Até a contestação, pode o autor desistir da ação sem o consentimento do réu.  :Depois, pode desistir da ação, consentindo o réu, : desde que antes de lançada a sentença. [iv]
Não é de mérito a sentença que extingue o processo por falta de pressuposto processual ou de condição da ação (legitimidade e interesse processual).
Também não é de mérito a sentença que reconhece a existência de perempção. Verifica-se a perempção quando por três vezes é extinto o processo por abandono da causa pelo autor, caso em que seu possível direito somente poderá ser alegado como defesa. [v]
Não é de mérito a sentença que reconhece a existência de litispendência ou de coisa julgada, bem como a que acolhe a preliminar de convenção de arbitragem,.
Não é de mérito a sentença extingue o processo, por abandono da causa, pelo autor, por mais de 30 dias, exigindo-se requerimento do réu, se já contestada a ação, e intimação pessoal do autor, [vi] o qual é condenado nas custas e em honorários advocatícios.
Igualmente não é de mérito a sentença que extingue o processo porque parado por mais de 1 ano por negligência das partes, mesmo depois de intimadas pessoalmente, para dar andamento ao processo,  :[vii] caso em que se dividem proporcionalmente as custas. : [viii]
Finalmente, não é de mérito a sentença que extingue o processo por morte do autor, quando intransmissível a ação e nos demais casos previstos em lei. [ix]
Deve o juiz, de ofício, extinguir o processo, nos casos de falta de pressuposto processual ou de condição da ação e, ainda, nos casos de perempção e de morte do autor com direito intransmissível. [x]
Em algum caso excepcional, poderá o juiz, em vez de extinguir o processo, proferir julgamento de mérito em favor do réu. : [xi]
Interposta apelação da decisão que extinguiu o processo sem exame do mérito, pode o juiz retratar-se. : [xii]
[i] Art. 485
§ 2o A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.
[ii] Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.
§ 1o No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.
[iii] Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:?I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção:?II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição: III - homologar:?a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção: b) a transação:?c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1o do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.
[iv] Art. 485.
§ 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
§ 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
[v] Art. 485
§ 3o Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.
[vi] Art. 485.
§ 6o Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.
[vii] Art. 485.
§ 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
[viii] Art. 485
§ 2o No caso do § 1o, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.
[ix] Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial:
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes:
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias:
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo:
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada:
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual:
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência:
VIII - homologar a desistência da ação:?
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal: e X - nos demais casos prescritos neste Código.
[x] Art. 485.
§ 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
[xi] Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.
[xii] Art. 485.
§ 7o Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.