18.12.15 | Novo CPC

Novo CPC [76]: CPC 2015, artigos 489 a 495

Texto: José Tesheiner
Narração: José Tesheiner
Duração: 10 minutos e 00 segundos
Música: 'Andenken an einen Kameraden', de :Christoph Pronegg
Apresentação: Marcelo Bopp Tesheiner
Edição de áudio: André Luís de Aguiar Tesheiner

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Dos Elementos e dos Efeitos da Sentença

Depois de referir os elementos essenciais da sentença, relatório, fundamentação e dispositivo, : [1]o Código afirma não se considerar fundamentada qualquer decisão judicial, nos casos que enumera:

I – Não se considera fundamentada a decisão que se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida. [2] Exige, pois, uma explicitação a rigor desnecessária. Ao decretar despejo por falta de pagamento, o juiz terá, pois, de dizer que a norma jurídica autoriza o despejo do locatário, no caso de falta de pagamento e que, no caso concreto, o réu não pagou os locativos devidos nem purgou a mora, afirmações implícitas na dicção judicial “decreto o despejo por falta de pagamento”.

II – Não se considera fundamentada a decisão que emprega conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso.  :[3] Uma norma jurídica pode vincular um preceito perfeitamente determinado a um suporte fático consistente num conceito indeterminado, como, por exemplo, o de grave ameaça. Para acolher o pedido, não basta afirmar o juiz configurada ameaça grave: deverá explicitar os fatos que, no caso concreto, a configuram. Mais não se pode exigir. Em particular, não de pode exigir que o juiz explique porquê os fatos descritos se enquadram no conceito indeterminado. Assim, na parábola do bom samaritano, enquadra-se a hipótese no conceito indeterminado de “o próximo”, sem qualquer necessidade de se explicar o porquê”

Descia um homem de Jerusalém para Jericó, e caiu nas mãos dos salteadores, os quais o despojaram, e espancando-o, se retiraram, deixando-o meio morto.

E, ocasionalmente descia pelo mesmo caminho certo sacerdote: e, vendo-o, passou de largo.

E de igual modo também um levita, chegando àquele lugar, e, vendo-o, passou de largo.

Mas um samaritano, que ia de viagem, chegou ao pé dele e, vendo-o, moveu-se de íntima compaixão:

E, aproximando-se, atou-lhe as feridas, deitando-lhes azeite e vinho: e, pondo-o sobre a sua cavalgadura, levou-o para uma estalagem, e cuidou dele:

E, partindo no outro dia, tirou dois dinheiros, e deu-os ao hospedeiro, e disse-lhe: Cuida dele: e tudo o que de mais gastares eu to pagarei quando voltar.

Qual, pois, destes três te parece que foi o próximo daquele que caiu nas mãos dos salteadores?

E ele disse: O que usou de misericórdia para com ele. (Lucas, 10: 30-37).

Não se precisa explicar o motivo porque aquele que usou de misericórdia se enquadra no conceito de o “próximo

III- Não se considera fundamentada a decisão que invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão, [4] como dizer o juiz: “Presentes os pressupostos do artigo ..., concedo a liminar”. Trata-se, aqui, mais uma vez, da necessidade de o juiz fazer referencia aos fatos concretos que o levaram a deferir ou a indeferir o pedido ou o requerimento.

IV – Não se considera fundamentada a decisão que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.  :[5] Esta é uma exigência que suscitará muitas dificuldades. : Que o juiz deva levar considerar os fundamentos da ação e da defesa é fora de dúvida. O Código exige, porém, que o juiz enfrente todos os argumentos deduzidos pelas partes, com exclusão apenas dos irrelevantes. : Poderá haver controvérsia sobre se determinado argumento é capaz, em tese, de infirmar a conclusão do julgador. Ora, para afirmar a irrelevância de um argumento, o juiz terá de considera-lo, referindo-o expressamente, com o que facilmente se pode sustentar a necessidade de o juiz considerar e referir, um a um, cada um dos argumentos alinhados pela parte, talvez enumerados de 1 a 100.  :Mais grave é que se esqueceu o legislador de que o juiz é obrigado a decidir, ainda que não tenha resposta para todos os argumentos que levariam à conclusão contrária. Forma-se a convicção mais ou menos em bloco, e não mediante a soma, em uma coluna, dos argumentos favoráveis e, em outra, dos desfavoráveis. Parece, ademais, que, se o juiz deixou de considerar um argumento, capaz, por si só, de infirmar a sua decisão, melhor é que o tribunal reforme a decisão, em vez de anular a sentença, por deficiente fundamentação.  :Em qualquer debate, é normal que algum argumento caia no vazio, por mais que o considere importante quem dele se valeu. Em suma, o disposto neste artigo não poderá ser aplicado literalmente, ainda que possa haver argumentos em sentido contrário, aqui não considerados.

V – Não se considera fundamentada a decisão que se limita a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos. [6] Do precedente extrai-se norma jurídica, com seu suporte fático e preceito. O enunciado de súmula é uma norma jurídica. Em ambos os casos impõe-se explicar o enquadramento do caso concreto no suporte fático ou âmbito de incidência.

VI – Não se considera fundamentada a decisão que deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. : [7] : Aqui, supõe-se que a súmula, a jurisprudência ou o precedente devam obrigatoriamente ser observados pelo juiz, que então só poderá afastá-lo mostrando que não incide na hipótese (distinção) ou que foi revogado (superação). O dispositivo não se aplica a qualquer acórdão que haja sido invocado pela parte.

VII - No caso de colisão entre normas, deve o juiz explicar sua opção por uma, com o afastamento da outra. : [8]

O parágrafo 3o do artigo 489 [9] já não trata da aplicação da norma jurídica pelo juiz, mas da interpretação de sua decisão, exigindo-se que seja interpretada a partir da conjugação de seus elementos (relatório, fundamentos e dispositivo) e em conformidade com o principio da boa-fé, isto é, sem a malícia de dar-se o o dito por não dito e vice-versa.

É de mérito a decisão que acolhe ou rejeita, no todo ou em parte, os pedidos do autor ou reconvinte. [10]

É vedado ao juiz proferir decisão diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que foi demandado. [11]

A sentença deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.  :[12] Certo é o pronunciamento que firma um preceito, definindo a norma jurídica para o caso concreto. A exigência de certeza, requisito de validade da sentença, não impede que o juiz estabeleça condição de eficácia de seu pronunciamento, como no caso de dizer: se o réu não pagar no prazo assinado, incidirá a multa de... (Didier Jr, Oliveira &: Braga: p. 731-2)

A sentença ou acórdão que condena no pagamento de quantia : deve, sempre que possível, determinar o montante devido. [13]

A sentença que condena a parte no pagamento de quantia em dinheiro ou que converte em dinheiro obrigação de outra natureza é constitutiva de título executivo de hipoteca judiciaria. : [14] Trata-se de efeito anexo da sentença, isto é, de efeito que independe de pedido da parte favorecida.

A sentença é proferida levando-se em conta a situação de fato existente na data de sua prolação, devendo, pois, o juiz, ouvidas as partes, considerar os fatos ocorridos após a propositura da ação, quer constitutivos, quer modificativos ou extintivos do direito do autor. : [15]

Salvo disposição em contrário, o juiz não pode alterar a sentença depois de publicada, salvo para correção de erro de cálculo ou inexatidão material ou em julgamento de embargos declaratórias. [16]

Referências

DIDIER JR, Fredie: OLIVEIRA, Alexandria de: BRAGA, Paula Sarno. Comentários ao artigo 492. In: CABRAL, Antônio do Passo &: CRAMER, Ronaldo (coordenadores). Comentários ao novo Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2.015

[1] Art. 489. São elementos essenciais da sentença:?I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo:?II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito:?III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.

[2] § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida:

[3] § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso:

[4] § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão:

[5] § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador:

[6] V – Não se considera fundamenta a decisão que se limita a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos:

[7] : § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

[8] § 2o No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.

[9] § 3o A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.

[10] Art. 490. O juiz resolverá o mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes.

[11] Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

[12] Art. 492.

Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.

[13] Art. 491. Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando:

I - não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido:

II - a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença.

§ 1o Nos casos previstos neste artigo, seguir-se-á a apuração do valor devido por liquidação.

§ 2o O disposto no caput também se aplica quando o acórdão alterar a sentença.

[14] Art. 495. A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária.

§ 1o A decisão produz a hipoteca judiciária:

I - embora a condenação seja genérica:

II - ainda que o credor possa promover o cumprimento provisório da sentença ou esteja pendente arresto sobre bem do devedor:

III - mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo.

§ 2o A hipoteca judiciária poderá ser realizada mediante apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência.

§ 3o No prazo de até 15 (quinze) dias da data de realização da hipoteca, a parte informá-la-á ao juízo da causa, que determinará a intimação da outra parte para que tome ciência do ato.

§ 4o A hipoteca judiciária, uma vez constituída, implicará, para o credor hipotecário, o direito de preferência, quanto ao pagamento, em relação a outros credores, observada a prioridade no registro.

§ 5o Sobrevindo a reforma ou a invalidação da decisão que impôs o pagamento de quantia, a parte responderá, independentemente de culpa, pelos danos que a outra parte tiver sofrido em razão da constituição da garantia, devendo o valor da indenização ser liquidado e executado nos próprios autos.

[15] Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.

Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.

[16] Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

?I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo:?

II - por meio de embargos de declaração.

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Editores: 
José Maria Tesheiner
(Prof. Dir. Proc. Civil PUC-RS Aposentado)

Mariângela Guerreiro Milhoranza da Rocha

Advogada e Professora Universitária

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