18.12.15 | Novo CPC

Novo CPC [77]: CPC 2015, artigos 496 a 501

Texto: José Tesheiner
Narração: José Tesheiner
Duração: 04 minutos e 06 segundos
Música: 'Andenken an einen Kameraden', de :Christoph Pronegg
Apresentação: Marcelo Bopp Tesheiner
Edição de áudio: André Luís de Aguiar Tesheiner

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Remessa Necessária e julgamento das ações para fazer, não fazer e entregar coisa

São casos de remessa necessária aqueles em que a decisão do juízo de 1o grau não tem eficácia se e enquanto não confirmada pelo juízo de 2o grau, que pode decretar sua nulidade, confirmá-la ou reformá-la. É o caso da sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, [i] salvo se a condenação é de valor certo e líquido inferior ao legalmente indicado, [ii] bem como naqueles em que a sentença esteja fundada em súmula de tribunal superior, em julgamento de recurso especial ou extraordinário repetitivos, em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, bem como em entendimento administrativo vinculante firmado pelo próprio ente público. [iii]

Sendo o caso de remessa necessária, haja ou não apelação, deve o juiz ordenar a remessa dos autos ao tribunal: não o fazendo, cabe ao presidente do tribunal avocá-los. [iv]

Na pendência de remessa necessária, a decisão não transita em julgado.

Passamos ao exame das disposições específicas relativas ao julgamento das ações relativas às prestações de fazer, de não fazer e de entregar coisa.

Manifesta o legislador sua opção pela tutela específica, convertendo-se a obrigação em perdas e danos somente a requerimento do autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção pelo resultado prático equivalente. : [v]

A conversão em perdas e danos não exclui o pagamento da multa fixada para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação. : [vi]

Acolhendo pedido relativo a obrigação de fazer, o juiz ordinariamente fixa prazo para o cumprimento, transcorrido o qual, incide multa diária (astreintes). :

Resultado prático equivalente pode ser obtido por ato de terceiro, às custas do condenado. [vii]

No caso de obrigação de não fazer, incide a multa desde o momento em que praticado o ato proibido.

O descumprimento da ordem judicial configura litigância de má-fé e possível crime de desobediência (art. 536, § 3o).

Beneficiário do valor da multa é o autor (art. 537, § 2o).

Não há determinação de multa, no caso de obrigação de declarar vontade, porque a sentença, uma vez transitada em julgado, produz os efeitos da declaração. : [viii]

O Código deixa claro que, para inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a ocorrência de dano, bem como a existência de culpa ou dolo. [ix]

Na ação que tenha por objeto coisa certa, o juiz fixa prazo para a entrega da coisa, [x] sob pena de multa, de busca e apreensão, no caso de coisa móvel, ou de imissão na posse, no caso de imóvel.

No ação que tenha por objeto coisa incerta, pode surgir o problema de determinação da coisa. Se a determinação deve ser feita pelo gênero e quantidade, deve o autor individuá-la já na petição, inicial, se lhe couber a escolha. Cabendo a escolha ao réu, cabe a este entregar a coisa individualizada, no prazo fixado pelo juiz. : [xi]

[i] Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público:

II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

[ii] Art. 496.

§ 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público:

II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados:

III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

[iii] Art. 496.

§ 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

I - súmula de tribunal superior:

II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos:

III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência:

IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

[iv] Art. 496.

§ 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

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§ 2o Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária.

[v] Art. 499. A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

[vi] Art. 500. A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação.

[vii] Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

[viii] Art. 501. Na ação que tenha por objeto a emissão de declaração de vontade, a sentença que julgar procedente o pedido, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida.

[ix] Art. 497.

Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.

[x] Art. 498. Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação.

[xi] Art. 498.

Parágrafo único. Tratando-se de entrega de coisa determinada pelo gênero e pela quantidade, o autor individualizá-la-á na petição inicial, se lhe couber a escolha, ou, se a escolha couber ao réu, este a entregará individualizada, no prazo fixado pelo juiz.

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Novo CPC [77]: CPC 2015, artigos 496 a 501 -     Texto: José Tesheiner  ...

Editores: 
José Maria Tesheiner
(Prof. Dir. Proc. Civil PUC-RS Aposentado)

Mariângela Guerreiro Milhoranza da Rocha

Advogada e Professora Universitária

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Excelência em conteúdo jurídico desde o ano de 2000 | ISSN 1981-1578