18.12.15 | Novo CPC

Novo CPC [78]: CPC 2015, artigos 501 a 508

Texto: José Tesheiner
Narração: José Tesheiner
Duração: 04 minutos e 15 segundos
Música: 'Andenken an einen Kameraden', de :Christoph Pronegg
Apresentação:
Edição de áudio: André Luís de Aguiar Tesheiner

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Da Coisa Julgada

Dizer que uma decisão transitou formalmente em julgado significa apenas que dela já não cabe recurso. Dizer que uma decisão produziu coisa julgada material significa mais: significa que a decisão, além de irrecorrível e de mérito, tornou-se indiscutível, [1] só podendo ser desconstituída por ação rescisória, ou por ação de nulidade, no caso de falta ou nulidade da citação, em processo que haja corrido à revelia.

Tradicionalmente, a coisa julgada material ou, mais simplesmente, a coisa julgada, : só opera entre as partes. O Código, porém, inova, admitindo que a coisa julgada possa beneficiar terceiros. : [2] Assim, a responsabilidade de uma empresa, por defeito no desenho de um produto, afirmada na ação proposta por um consumidor, pode beneficiar outro consumidor, embora não tenha sido parte na primeira ação.

Outra inovação diz respeito aos limites objetivos da decisão. A regra, no Código anterior, era de que a coisa julgada era restrita ao “decisum”, isto é, ao dispositivo da sentença, ainda que interpretado com os demais elementos da sentença, em especial com seus fundamentos. Agora, a decisão que julga total ou parcialmente a lide tem força de lei, não apenas nos limites da questão principal expressamente decidida, mas estende-se à resolução da questão prejudicial decidida expressamente, desde que dependente o julgamento de mérito da resolução da questão prejudicial: ter havido contraditório efetivo, sem restrições probatórias ou limitações à cognição: ter o juízo competência em razão da matéria para decidi-la como questão principal. [3]

Assim, a existência de contrato de locação, afirmada como questão prejudicial em ação de cobrança de alugueis, pode tornar-se indiscutível em posterior ação de despejo.

Não fazem, porém, coisa julgada, os motivos ou fundamentos das sentença, ainda que importantes para a interpretação de seu dispositivo, bem como a verdade dos fatos afirmados pela sentença. [4]

Transitada em julgado a decisão de mérito, consideram-se deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. [5] Portanto, acolhido o pedido, não pode o réu, salvo em ação rescisória, alegar pagamento. Apresenta maior dificuldade a regra de que se consideram repelidas as alegações que a parte poderia ter deduzido, tendo por isso sido rejeitado seu pedido. Entenda-se que se trata de alegação relativa à mesma causa de pedir, : porque, se constitutiva outra causa de pedir, estaremos face a uma ação que não foi proposta e que, portanto, não foi julgada.

Não constitui ofensa à coisa julgada a revisão do que foi decidido, : em função de modificação no estado de fato ou de direito, suposto que se trate de relação jurídica continuada. : Assim, a sentença que condenou o réu a prestar alimentos pode ser objeto de ação de revisão, para aumentá-los ou diminuí-los, ou mesmo para exonerar o alimentante. : [6]

Com relação às questões processuais decididas no curso do processo, excluídas, portanto, as questões de mérito, não há coisa julgada, podendo, porém, haver preclusão, impeditiva de seu reexame no mesmo processo.

[1] Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

[2] Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.

[3] Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

§ 1o O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

I - dessa resolução depender o julgamento do mérito:?II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia:?III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

§ 2o A hipótese do § 1o não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.

[4] Art. 504. Não fazem coisa julgada:

I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença:

II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

[5] Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

[6] Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:

I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença:

II - nos demais casos prescritos em lei.

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Novo CPC [78]: CPC 2015, artigos 501 a 508 -     Texto: José Tesheiner  ...

Editores: 
José Maria Tesheiner
(Prof. Dir. Proc. Civil PUC-RS Aposentado)

Mariângela Guerreiro Milhoranza da Rocha

Advogada e Professora Universitária

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