18.12.15 | Novo CPC

Novo CPC [79]: CPC 2015, artigos 509 a 512

Texto: José Tesheiner
Narração: José Tesheiner
Duração: 03 minutos e 26 segundos
Música: 'Andenken an einen Kameraden', de :Christoph Pronegg
Apresentação: Marcelo Bopp Tesheiner
Edição de áudio: André Luís de Aguiar Tesheiner

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Da liquidação da sentença

O procedimento de liquidação de sentença visa a determinar o valor devido, havendo a sentença condenado em quantia ilíquida. Tem a particularidade de poder ser provocado tanto pelo credor quanto pelo devedor. [i] Não pode ser iniciado de ofício.

Dispensa-se esse procedimento, no caso de a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, caso em que o credor pode promover, desde logo, o cumprimento da sentença, indicando ele próprio o valor devido. [ii] O Código atribui ao Conselho Nacional de Justiça o encargo de desenvolver : e disponibilizar um programa de atualização financeira, isto é, de correção monetária. [iii]

Havendo na sentença parte líquida e outra ilíquida, pode o credor promover simultaneamente a liquidação, em autos apartados, e a execução nos autos principais. : [iv]

A liquidação em autos apartados pode também ser realizada pendente recurso da sentença condenatória,  :[v] nada importando haja ou não sido recebido o recurso com ou sem efeito suspensivo. Claro, essa liquidação tornar-se-á inútil, se reformada a sentença condenatória.

Há, na verdade, dois procedimentos de liquidação de sentença: por arbitramento, cabível quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza de seu objeto, e o comum, cabível quando há necessidade de alegação e prova de fato novo. [vi]

A Súmula 344 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “a liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada”. Essa súmula pode ser aplicada, por exemplo, na hipótese de a sentença haver determinado a liquidação por arbitramento, verificando-se, porém, a necessidade de alegação e prova de fato novo.

Na liquidação por arbitramento, o juiz nomeia perito, caso em que se aplicam as regras da prova pericial ou determina que as partes apresentem pareceres ou documentos que possibilitem a liquidação, independentemente da nomeação de perito. [vii] Em qualquer dos casos, cabe ao juiz a decisão.

Observa-se o procedimento comum, havendo a necessidade de alegação e prova de fato novo, intimando-se o requerido na pessoa de seu advogado para contestar no prazo de 15 dias. [viii]

Na liquidação, não se renova a discussão a respeito da lide e, por isso mesmo, nela não se modifica a sentença que a julgou. [ix]

Cabe agravo de instrumento da decisão que julga a liquidação (art. 1.015, § único).

[i] Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

[ii] : Art. 495.

§ 2o Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.

[iii] Art. 495.

§ 3o O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira.

[iv] Art. 495.

§ 1o Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

[v] Art. 512. A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.

[vi] Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação:

II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

[vii] Art. 510. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.

[viii] Art. 511. Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial deste Código.

[ix] Art. 509

§ 4o Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.

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Novo CPC [79]: CPC 2015, artigos 509 a 512 -     Texto: José Tesheiner  ...

Editores: 
José Maria Tesheiner
(Prof. Dir. Proc. Civil PUC-RS Aposentado)

Mariângela Guerreiro Milhoranza da Rocha

Advogada e Professora Universitária

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