18.12.15 | Novo CPC

Novo CPC [80]: CPC 2015, artigos 513 a 519

Texto: José Tesheiner
Narração: José Tesheiner
Duração: 08 minutos e 18 segundos
Música: 'Andenken an einen Kameraden', de :Christoph Pronegg
Apresentação: Marcelo Bopp Tesheiner
Edição de áudio: André Luís de Aguiar Tesheiner

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Do cumprimento da sentença: disposições gerais

No sistema do Código, a sentença relativa a uma obrigação de fazer, não fazer e entregar coisa, é mandamental, expedindo-se a respectiva ordem, independentemente de requerimento do autor. Já a sentença relativa a obrigação de pagar quantia é condenatória, limitando-se a abrir as portas para a execução (cumprimento da sentença), que depende, pois, de requerimento do credor.  :[1]

Pode-se, pois, dizer que “a fase de cumprimento ocorre, única e exclusivamente, para a execução de decisões que reconhecem obrigação de pagar quantia”(Cunha e Macêdo, p. : 39).

Complementam-se as normas relativas ao cumprimento da sentença com as estabelecidas para o processo de execução (art. 513, caput).

O cumprimento provisório da decisão impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo é realizado da mesma forma que o definitivo, sujeitando-se, porém, ao regime estabelecido no artigo 520.

Tanto o cumprimento definitivo quanto o provisório conduzem a uma execução completa, mas o provisório fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a decisão executada.

O artigo 515 arrola os títulos judiciais, isto é, os títulos que dão lugar ao procedimento de cumprimento da sentença.

É titulo executivo judicial, em primeiro lugar, a decisão proferida no processo civil que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa. [2] Portanto, não apenas a sentença condenatória, mas também a que declara a existência e exigibilidade de uma obrigação e também a constitutiva que implique (efeito anexo) uma obrigação exigível, como a que anula uma doação, implicando a restituição da coisa doada.

São títulos executivos judiciais a decisão homologatória de autocomposição judicial, que pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica não deduzida em juízo, bem como a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza. : [3]

O formal e a certidão de partilha são títulos judiciais exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal. [4] Havendo prestação devida por terceiro, precisará o interessado propor a ação que couber.

É título judicial o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial, : [5] “sendo certo que o termo auxiliar da justiça compreende o serventuário da justiça, o perito, o intérprete, o tradutor, o depositário, o administrador, o conciliador, o mediador, o corretor e o leiloeiro” (Cunha &: Macêdo, p. 69).

Também é título judicial a sentença penal condenatória trânsita em julgado (Cód. Penal, art. 91, I), devendo antes o credor promover sua liquidação no juízo cível, a qual é dispensada, se a execução for pelo mínimo fixado pelo juízo penal (Código de Processo Penal, at. 387, IV). O devedor deve ser citado para o cumprimento ou para a liquidação no prazo de 15 dias. : [6]

É título executivo judicial a sentença arbitral nacional:

[7]se estrangeira, depois de homologada pelo Superior Tribunal de Justiça. A arbitragem é regulada pela Lei 9.307/1996, com as alterações da Lei 13.129/2015. Cita-se o devedor para o cumprimento ou para a liquidação no prazo de 15 dias (art. 515, § 1o).

Além das matérias relacionadas no § 1º do art. 525 do CPC, é cabível, no cumprimento da sentença arbitral, a alegação das matérias constantes do art. 32 da Lei da Arbitragem, entre elas a nulidade da respectiva convenção.

Finalmente, são títulos executivos judiciais a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão de exequatur à carta rogatória pelo mesmo Tribunal, : [8] citando-se o devedor com prazo de 15 dias (art. 515, § 1o).

Legitimado passivo no cumprimento da sentença é o condenado. Por isso mesmo, o cumprimento da sentença não pode ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento. [9] São, porém, legitimados o fiador judicial, o sucessor causa mortis e, nas ações reais e reipersecutórias, : o adquirente ou cessionário (art. 109, § 3o).

Competente para a liquidação e o cumprimento da sentença é o tribunal que decidiu causa de sua competência originária: nos casos de duplo grau de jurisdição, o juízo que a decidiu no primeiro grau: se o título judicial exequendo é sentença penal condenatória, sentença arbitral ou sentença estrangeira, : o juízo cível competente, [10] admitindo-se, assim como no caso de sentença proferida por juízo cível de 1o grau, que o autor opte pelo atual domicílio do executado: pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer. [11]

O juiz competente para a execução é também competente para decidir, nos próprios autos, a respeito da validade dos atos praticados, [12] cabendo agravo (art. 1.015, § único).

Requerida a execução da sentença, o devedor é intimado para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de se acrescer o débito de 10% a título de multa, mais 10% a título de honorários advocatícios (art. 523 e $ 1o).

Essa intimação é feita pelo Diário da Justiça, na pessoa do advogado constituído nos autos, se requerida antes de um ano do trânsito em julgado da sentença. Não havendo procurador constituído nos autos ou se representado o devedor pela Defensoria Pública, procede-se à intimação, conforme o caso, por carta com aviso de recebimento, por meio eletrônico ou por edital. [13]

O Código admite que o juiz profira sentença condenatória sujeita a termo ou a condição suspensiva, caso em que seu cumprimento fica subordinado à prova de que ocorreu a condição ou de que transcorreu o prazo, [14] sendo nula a execução, se instaurada antes (art. 803, III).

Admite também seja levada a protesto a decisão transitada em julgado que constitua título executivo judicial. [15]

Por fim, determina o Código a aplicação das regras relativas ao cumprimento da sentença também às decisões concessivas de tutela antecipada que exijam execução.

Referências

CUNHA, Leonardo Carneiro &: BURIL, Lucas. Disposições gerais relativas ao cumprimento da sentença. In: TESHEINER, José Maria: MACEDO, Elaine Harzheim: THAMAY, Rennan Faria Kruger (Coords.). Procedimento Comum: Liquidação e cumprimento de sentença. Curitiba, Juruá, 2015.

[1] Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.

§ 1o O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.

[2] Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa:

[3] Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

II - a decisão homologatória de autocomposição judicial:

III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza:

§ 2o A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.

[4] Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal:

[5] Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial:

[6] Art. 515.

§ 1o Nos casos dos incisos VI a IX, o devedor será citado no juízo cível para o cumprimento da sentença ou para a liquidação no prazo de 15 (quinze) dias.

[7] Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

VII - a sentença arbitral:

[8] Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça:

IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça:

[9] Art. 513.

§ 5o O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

[10] Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:

I - os tribunais, nas causas de sua competência originária:

II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição:

III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.

[11] Art. 516.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.

[12] Art. 518. Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz.

[13] Art. 513

§ 2o O devedor será intimado para cumprir a sentença:

I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos:

II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV:

III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos

IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.

§ 3o Na hipótese do § 2o, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.

§ 4o Se o requerimento a que alude o § 1o for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3o deste artigo.

[14] Art. 514. Quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, o cumprimento da sentença dependerá de demonstração de que se realizou a condição ou de que ocorreu o termo.

[15] Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.

§ 1o Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.

§ 2o A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.

§ 3o O executado que tiver proposto ação rescisória para impugnar a decisão exequenda pode requerer, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação da propositura da ação à margem do título protestado.

§ 4o A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação.

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Editores: 
José Maria Tesheiner
(Prof. Dir. Proc. Civil PUC-RS Aposentado)

Mariângela Guerreiro Milhoranza da Rocha

Advogada e Professora Universitária

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