02.03.16 | Novo CPC

Novo CPC [81]: CPC 2015, artigos 520 a 522

Texto: José Tesheiner
Narração: Mariângela Milhoranza e José Tesheiner
Duração:
Música: 'Andenken an einen Kameraden', de :Christoph Pronegg
Apresentação: Marcelo Bopp Tesheiner
Edição de áudio: André Luís de Aguiar Tesheiner

 :

Do cumprimento provisório da sentença :

Como se procede ao cumprimento provisório de sentença impugnada por recurso sem efeito suspensivo?

Se o recurso interposto da sentença não tem efeito suspensivo, pode-se exigir o cumprimento da sentença. O procedimento é igual ao do cumprimento definitivo, observado o seguinte:

 :I – é preciso requerimento do interessado, não podendo o juiz agir de ofício, porque, sendo reformada a sentença, o exequente responde objetivamente pelos danos sofridos pelo executado:

II - : sendo reformada ou anulada a sentença exequenda, cessa a execução provisória, restituindo-se às partes ao estado anterior, procedendo-se, nos mesmos autos, à liquidação dos danos sofridos pelo executado:

III – é permitido, na execução provisória, o levantamento de depósito em dinheiro, bem como a prática de atos que importem transferência da posse ou da propriedade, ou de outro direito real, devendo, porém, o exequente prestar caução, arbitrada pelo juiz, e prestada nos mesmos autos. Caução é também exigida para a prática de outros atos dos quais possa resultar grave dano ao executado.

Há casos de dispensa de caução?

Sim, a caução pode ser dispensado:

I – se o credito for de natureza alimentar:

II – se o credor demonstrar situação de necessidade:

III – em alguns casos, se pendente agravo em recurso especial ou extraordinário:

IV – se a sentença a ser provisoriamente cumprida está em consonância com súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos.

Todavia, mesmo quando legalmente dispensada caução, pode o juiz exigi-la, quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.

Tendo os autos sido remetidos ao tribunal, como se requer o cumprimento provisório da sentença?

O cumprimento provisório da sentença é requerido ao juiz competente por petição, acompanhada de cópia das seguintes peças do processo, autenticadas pelo próprio advogado:

I - decisão exequenda:

II - certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo:

III - procurações outorgadas pelas partes:

IV - decisão de habilitação, se for o caso:

V - facultativamente, outras peças processuais consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito.

Basta o requerimento, sendo eletrônicos os autos.

Como pode o executado defender-se, em execução provisória de sentença?

Em execução provisória de sentença, o executado defende-se da mesma forma que na execução definitiva, isto é, com observância das regras estabelecidas no artigo 525.

Na execução definitiva por quantia certa, o executado é intimado para pagar o débito no prazo de 15 dias, sob pena de ser acrescido de multa de 10% e de honorários advocatícios, também de 10%. Ocorre isso também na execução provisório de sentença?

Sim, a multa e os honorários a que se refere o § 1o do artigo 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa.

Se o executado, intimado, paga o débito, no prazo de 15 dias, fica prejudicado o recurso por ele interposto da sentença?

Não. O pagamento tempestivamente feito pelo executado, para isentar-se da multa, não prejudica o conhecimento do recurso por ele interposto da sentença, por expressa disposição do artigo 52o, § 3o.

Se, em execução provisória, é arrematado bem do executado, fica sem efeito a arrematação, no caso de vir a ser provido o recurso interposto da sentença pelo executado?

Não. O provimento do recurso interposto pelo executado não tornar sem efeito a arrematação, porque a restituição ao estado anterior não chega ao ponto de desfazer a transferência de posse, propriedade ou de outro direito real. Tudo se resolve em perdas e danos, donde a importância da caução exigida por lei. :

Como se procede ao cumprimento provisório de sentença que reconheça obrigação de fazer, de não fazer ou dar coisa?

Procede-se ao cumprimento provisório de sentença que reconhece obrigação de fazer, de não fazer ou dar coisa do mesmo modo que o cumprimento definitivo, observado, no que couber, o regime estabelecido para o cumprimento provisório de obrigação de pagar quantia certa. :

Compartilhe esta notícia:
Novo CPC [81]: CPC 2015, artigos 520 a 522 -     Texto: José Tesheiner  ...

Editores: 
José Maria Tesheiner
(Prof. Dir. Proc. Civil PUC-RS Aposentado)

Mariângela Guerreiro Milhoranza da Rocha

Advogada e Professora Universitária

ACESSE NOSSAS REDES

Excelência em conteúdo jurídico desde o ano de 2000 | ISSN 1981-1578