02.03.16 | Novo CPC

Novo CPC [82]: CPC 2015, artigos 523 a 527

Texto: José Tesheiner
Narração: Mariângela Milhoranza e José Tesheiner
Duração:
Música: 'Andenken an einen Kameraden', de :Christoph Pronegg
Apresentação: Marcelo Bopp Tesheiner
Edição de áudio: André Luís de Aguiar Tesheiner

Cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa :

Como se procede ao cumprimento de obrigação de pagar quantia certa?

No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença faz-se a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. :

Basta um simples requerimento?

Não. A petição precisa conter o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado e ser instruída com com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, indicando:

 : :

 :- o índice de correção monetária adotado:?

- os juros aplicados e as respectivas taxas:?

- o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados:

- a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso:?

- especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados e, sempre que possível,

- a indicação dos bens passíveis de penhora.

O que fazer, se a elaboração do demonstrativo depende de dados em poder do executado ou de terceiro.

Aqui, é preciso distinguir:

se os dados encontram-se em poder de terceiro, o credor precisa requerer ao juiz que os requisite, sob cominação do crime de desobediência:

se os dados encontram-se em poder do próprio devedor, o credor também precisa requerer ao juiz que os requisite, mas sob a cominação de se reputarem corretos os cálculos apresentados pelo credor, sendo de 30 dias o prazo para o cumprimento da requisição.

Pode o juiz conferir os cálculos apresentados pelo credor?

Não é de se esperar que o juiz confira os cálculos apresentados pelo credor. Contudo, a Lei admite que o juiz se valha do contabilista do juízo, para verificar os cálculos apresentados e determina que, no caso de o cálculo exceder o valor da condenação, a penhora tenha por base o valor considerado adequado pelo juiz.

O que ocorre, se o devedor paga integralmente o débito, no prazo estipulado?

Se o devedor paga integralmente o débito, no prazo estipulado, extingue-se o processo, que terá assim atingido o seu objetivo.

E se o devedor não paga ou paga apenas parte do débito?

Nesse caso, o débito que persiste : é acrescido de multa de dez por cento e de honorários de advogado também de dez por cento, e expede-se mandado de penhora e avaliação.

Pode o devedor defender-se na execução definitiva da sentença?

Sim, o devedor pode apresentar impugnação, no prazo de 15 dias, contado do término do prazo para pagamento voluntário, ainda que não tenha havido penhora.

Que defesas pode apresentar o devedor na execução definitiva da sentença.

Além das alegações de impedimento ou suspeição, pode o devedor alegar:

I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia:

II - ilegitimidade de parte:?

III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação:?

IV - penhora incorreta ou avaliação errônea:?

V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções:?

VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução:

VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.

Observe-se que a alegação de excesso de execução não é conhecida, se o devedor não indica o valor que considera correto, acompanhado do respectivo demonstrativo.

Observe-se, também, que se considera inexigível a obrigação reconhecida por sentença, se, antes de transitar em julgado, o seu fundamento houver sido

considerado incompatível com a Constituição Federal pelo Supremo Tribunal, ainda que em controle difuso de constitucionalidade, cabendo ação rescisória, se a decisão do Supremo Tribunal Federal for posterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda.

O oferecimento de impugnação impede a arrematacão?

Não. A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo, porém, o juiz atribuir-lhe efeito suspensivo, caso em que, para prosseguir na execução, o exequente precisa prestar caução.

Tendo decorrido o prazo para a impugnação, pode o executado oferecer defesa relativa a fato superveniente?

Sim. “As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato”. (art. 525, § 11).

Pode o executado, antes de intimado para o cumprimento da sentença, consignar em pagamento o valor devido?

Sim, suposto que o devedor apresente memória discriminada do cálculo. : O credor pode apresentar impugnação, no prazo de 5 dias, sem prejuízo do levantamento do valor correspondente à parcela incontroversa. Quanto à parcela controversa, se houver, decide o juiz. No caso de insuficiência do depósito, procede-se à execução pelo saldo devedor, acrescido de multa de 10% e de honorários advocatícios também de 10%.

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Editores: 
José Maria Tesheiner
(Prof. Dir. Proc. Civil PUC-RS Aposentado)

Mariângela Guerreiro Milhoranza da Rocha

Advogada e Professora Universitária

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Excelência em conteúdo jurídico desde o ano de 2000 | ISSN 1981-1578