Novo CPC [82]: CPC 2015, artigos 523 a 527
| Texto: | José Tesheiner | |
| Narração: | Mariângela Milhoranza e José Tesheiner | |
| Duração: | ||
| Música: | 'Andenken an einen Kameraden', de :Christoph Pronegg | |
| Apresentação: | Marcelo Bopp Tesheiner | |
| Edição de áudio: | André Luís de Aguiar Tesheiner |
Cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa :
Como se procede ao cumprimento de obrigação de pagar quantia certa?
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença faz-se a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. :
Basta um simples requerimento?
Não. A petição precisa conter o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado e ser instruída com com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, indicando:
 : :
 :- o índice de correção monetária adotado:?
- os juros aplicados e as respectivas taxas:?
- o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados:
- a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso:?
- especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados e, sempre que possível,
- a indicação dos bens passíveis de penhora.
O que fazer, se a elaboração do demonstrativo depende de dados em poder do executado ou de terceiro.
Aqui, é preciso distinguir:
se os dados encontram-se em poder de terceiro, o credor precisa requerer ao juiz que os requisite, sob cominação do crime de desobediência:
se os dados encontram-se em poder do próprio devedor, o credor também precisa requerer ao juiz que os requisite, mas sob a cominação de se reputarem corretos os cálculos apresentados pelo credor, sendo de 30 dias o prazo para o cumprimento da requisição.
Pode o juiz conferir os cálculos apresentados pelo credor?
Não é de se esperar que o juiz confira os cálculos apresentados pelo credor. Contudo, a Lei admite que o juiz se valha do contabilista do juízo, para verificar os cálculos apresentados e determina que, no caso de o cálculo exceder o valor da condenação, a penhora tenha por base o valor considerado adequado pelo juiz.
O que ocorre, se o devedor paga integralmente o débito, no prazo estipulado?
Se o devedor paga integralmente o débito, no prazo estipulado, extingue-se o processo, que terá assim atingido o seu objetivo.
E se o devedor não paga ou paga apenas parte do débito?
Nesse caso, o débito que persiste : é acrescido de multa de dez por cento e de honorários de advogado também de dez por cento, e expede-se mandado de penhora e avaliação.
Pode o devedor defender-se na execução definitiva da sentença?
Sim, o devedor pode apresentar impugnação, no prazo de 15 dias, contado do término do prazo para pagamento voluntário, ainda que não tenha havido penhora.
Que defesas pode apresentar o devedor na execução definitiva da sentença.
Além das alegações de impedimento ou suspeição, pode o devedor alegar:
I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia:
II - ilegitimidade de parte:?
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação:?
IV - penhora incorreta ou avaliação errônea:?
V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções:?
VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução:
VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Observe-se que a alegação de excesso de execução não é conhecida, se o devedor não indica o valor que considera correto, acompanhado do respectivo demonstrativo.
Observe-se, também, que se considera inexigível a obrigação reconhecida por sentença, se, antes de transitar em julgado, o seu fundamento houver sido
considerado incompatível com a Constituição Federal pelo Supremo Tribunal, ainda que em controle difuso de constitucionalidade, cabendo ação rescisória, se a decisão do Supremo Tribunal Federal for posterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda.
O oferecimento de impugnação impede a arrematacão?
Não. A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo, porém, o juiz atribuir-lhe efeito suspensivo, caso em que, para prosseguir na execução, o exequente precisa prestar caução.
Tendo decorrido o prazo para a impugnação, pode o executado oferecer defesa relativa a fato superveniente?
Sim. “As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato”. (art. 525, § 11).
Pode o executado, antes de intimado para o cumprimento da sentença, consignar em pagamento o valor devido?
Sim, suposto que o devedor apresente memória discriminada do cálculo. : O credor pode apresentar impugnação, no prazo de 5 dias, sem prejuízo do levantamento do valor correspondente à parcela incontroversa. Quanto à parcela controversa, se houver, decide o juiz. No caso de insuficiência do depósito, procede-se à execução pelo saldo devedor, acrescido de multa de 10% e de honorários advocatícios também de 10%.
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