12.03.16 | Novo CPC

Novo CPC [85]: CPC 2015, artigos 536 a 538

Texto: José Tesheiner
Narração: Mariângela Milhoranza e José Tesheiner
Duração: 04 minutos e 33 segundos
Música: 'Andenken an einen Kameraden', de :Christoph Pronegg
Apresentação: Marcelo Bopp Tesheiner
Edição de áudio: André Luís de Aguiar Tesheiner

Ouça o :podcast :pelo próprio site, clicando no ícone acima. :

Para baixar o arquivo em seu computador, clique com o botão direito em cima do :link :e escolha [salvar link como] ou [salvar destino como].

Cumprimento da sentença que obriga a fazer, não fazer ou a entregar coisa

Como se procede para o cumprimento de sentença de obrigação de fazer ou de não fazer?

Para o cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz, de ofício ou a requerimento, determina as medidas necessárias para a efetivação da tutela específica ou para a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

Que medidas podem ser determinadas pelo juiz?

O juiz pode determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, requisitando, se necessário, o auxílio de força policial. :

O que ocorre, se o executado não cumpre a ordem do juiz?

Se o executado injustificadamente e, portanto, : deliberadamente descumpre a ordem judicial, incide nas penas de litigância de má-fé, podendo também configurar-se crime de desobediência.

O executado pode defender-se, na execução de obrigação de fazer, : de não fazer ou de entregar coisa?

Sim. O executado pode oferecer impugnação, no prazo de 15 dias, contado do término do prazo fixado para a prática do ato, ou da data de sua intimação, no caso de obrigação de não fazer. :

Como se procede, no caso de busca e apreensão?

Expede-se mandado de busca e apreensão, de pessoa ou de coisa, que é cumprido por 2 oficiais de justiça, que, : verificando a necessidade, devem solicitar mandado de arrombamento, lavrando-se auto de ocorrência.

Como se procede, se a medida adequada consiste na imposição de multa?

A imposição de multa não depende de requerimento da parte, podendo ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória, ou na sentença, ou na fase de execução, em valor suficiente e compatível com a obrigação, fixando-se prazo razoável para o cumprimento do preceito.

É imutável o valor da multa fixado em sentença?

Não. O juiz pode, mesmo de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa ou até mesmo excluí-la, verificando que se tornou insuficiente ou excessiva, bem como a existência de justa causa para o descumprimento.

A quem é devido o valor da multa?

O valor da multa é devido ao exequente. :

Pode a multa ser cobrada coercitivamente, na pendência de recurso?

Sim. : A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, : sendo seu valor depositado em juízo, só podendo ser levantado após o trânsito em julgada da decisão.

Desde quando e até quando se conta o valor de multa periódica?

A multa é devida desde o dia em que se configura o descumprimento e até que seja cumprida a decisão.

Como se procede para o cumprimento de obrigação de entregar coisa?

Decorrido o prazo estabelecido na sentença para o cumprimento da obrigação expede-se mandado de busca e apreensão, tratando-se de coisa móvel, ou de imissão na posse, no caso de imóvel.

Pode o executado oferecer impugnação?

Sim, o executado pode oferecer impugnação, no prazo de 15 dias, contado do término do prazo fixado para a entrega da coisa, não se conhecendo, porém, da alegação de direito de retenção por benfeitorias, que deveria ter sido feita antes, na fase de conhecimento.

Compartilhe esta notícia:
Novo CPC [85]: CPC 2015, artigos 536 a 538 -     Texto: José Tesheiner  ...

Editores: 
José Maria Tesheiner
(Prof. Dir. Proc. Civil PUC-RS Aposentado)

Mariângela Guerreiro Milhoranza da Rocha

Advogada e Professora Universitária

ACESSE NOSSAS REDES

Excelência em conteúdo jurídico desde o ano de 2000 | ISSN 1981-1578