Novo CPC [86]: CPC 2015, artigos 539 a 549
| Texto: | José Tesheiner | |
| Narração: | Mariângela Milhoranza e José Tesheiner | |
| Duração: | 05 minutos e 10 segundos | |
| Música: | 'Andenken an einen Kameraden', de :Christoph Pronegg | |
| Apresentação: | Marcelo Bopp Tesheiner | |
| Edição de áudio: | André Luís de Aguiar Tesheiner |
Ouça o :podcast :pelo próprio site, clicando no ícone acima. :
Para baixar o arquivo em seu computador, clique com o botão direito em cima do :link :e escolha [salvar link como] ou [salvar destino como].
Da ação de consignação em pagamento
 :
Qual a finalidade da ação de consignação em pagamento?
Nos casos previstos em lei, como o de recursar-se o credor a receber a quantia ou coisa devida, e no de o devedor não saber a quem pagar, pode o devedor depositar em juízo a quantia ou a coisa devida, requerendo ao juiz a declaração de extinção da obrigação, em face do pagamento efetuado. : Serve, pois, a ação de consignação em pagamento para a efetivação de depósito judicial com eficácia de pagamento.
O depósito é necessariamente judicial?
A Lei permite o depósito extrajudicial, em estabelecimento bancário situado no lugar do pagamento, no caso de obrigação em dinheiro, ficando dispensada a propositura da ação de consignação pagamento, se o credor, cientificado por carta com aviso de recebimento, não manifestar sua recusa, no prazo de 10 dias, ao próprio estabelecimento bancário, caso em que o devedor se libera da obrigação. Mas, havendo recusa, o devedor precisará necessariamente ir a juízo para obter a liberação do débito.
Qual o foro competente para a ação de consignação em pagamento?
O foro competente é o do lugar do pagamento.
Como se inicia a ação de consignação em pagamento?
A ação de consignação em pagamento inicia-se com petição inicial em que o autor requer o deposito da coisa, que deve ser efetivado no prazo de 5 dias, bem como a citação do réu, para levantar o depósito ou oferecer contestação.
Não sendo efetuado o depósito, extingue-se : o processo sem resolução do mérito.
Como se procede, no caso de a prestação devida consistir em coisa indeterminada, cabendo a escolha ao credor?
Se o objeto da prestação devida é coisa indeterminada, cabendo a escolha ao credor, este é citado para escolher, dentro do prazo legal ou contratual, sob pena de escolha pelo devedor, devendo o juiz, ao despachar a petição inicial, fixar lugar, dia e hora para o recebimento, sob pena de deposito.
Como se procede, se a ação é proposta por não saber o devedor a quem pagar?
Nesse caso, o autor precisa requerer o depósito e a citação dos possíveis titulares do direito de crédito. :
Não comparecendo pretendente algum, o depósito converte-se em arrecadação de coisas vagas: comparecendo apenas um, o juiz decide de plano: comparecendo mais de um credor, o juiz declara efetuado o depósito e extinta a obrigação, continuando a correr o processo apenas entre os que se afirmaram credores, observado o procedimento comum.
No caso de prestações sucessivas, como as relativas aos alugueres de um prédio, é preciso uma ação própria para cada prestação vencida?
Não. “Art. 541. Tratando-se de prestações sucessivas, consignada uma delas, pode o devedor continuar a depositar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que o faça em até 5 (cinco) dias contados da data do respectivo vencimento”.
Que defesa de mérito pode oferecer o credor?
Na contestação, o réu pode alegar que”
I - não houve recusa ou mora em receber a quantia ou a coisa devida:
II - que foi justa a recusa:
III – que o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento:
IV – que o depósito é insuficiente, caso em que o credor deve indicar o valor que considera devido.
Neste último caso, pode o credor levantar desde logo o valor incontroverso e pode o devedor completar o depósito.
Qual a natureza da sentença de procedência proferida na ação de consignação em pagamento?
Ela é declaratória da extinção do débito e condenatória, no que diz respeito às custas e honorários.
O que acontece, se o : credor recebe a quantia ou a coisa devida e dá quitação?
Nesse caso, extingue-se o processo pelo reconhecimento da procedência do pedido, com a condenação do réu nas custas e em honorários advocatícios.
 :
![Novo CPC [86]: CPC 2015, artigos 539 a 549 Novo CPC [86]: CPC 2015, artigos 539 a 549 - Texto: José Tesheiner ...](/images/Layout/search-azul-20-20.png)
![Novo CPC [86]: CPC 2015, artigos 539 a 549](/templates/yootheme/cache/home-banner-2021-v2-4eecc49c.jpeg)