31.03.16 | Novo CPC

Novo CPC [86]: CPC 2015, artigos 539 a 549

Texto: José Tesheiner
Narração: Mariângela Milhoranza e José Tesheiner
Duração: 05 minutos e 10 segundos
Música: 'Andenken an einen Kameraden', de :Christoph Pronegg
Apresentação: Marcelo Bopp Tesheiner
Edição de áudio: André Luís de Aguiar Tesheiner

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Da ação de consignação em pagamento

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Qual a finalidade da ação de consignação em pagamento?

Nos casos previstos em lei, como o de recursar-se o credor a receber a quantia ou coisa devida, e no de o devedor não saber a quem pagar, pode o devedor depositar em juízo a quantia ou a coisa devida, requerendo ao juiz a declaração de extinção da obrigação, em face do pagamento efetuado. : Serve, pois, a ação de consignação em pagamento para a efetivação de depósito judicial com eficácia de pagamento.

O depósito é necessariamente judicial?

A Lei permite o depósito extrajudicial, em estabelecimento bancário situado no lugar do pagamento, no caso de obrigação em dinheiro, ficando dispensada a propositura da ação de consignação pagamento, se o credor, cientificado por carta com aviso de recebimento, não manifestar sua recusa, no prazo de 10 dias, ao próprio estabelecimento bancário, caso em que o devedor se libera da obrigação. Mas, havendo recusa, o devedor precisará necessariamente ir a juízo para obter a liberação do débito.

Qual o foro competente para a ação de consignação em pagamento?

O foro competente é o do lugar do pagamento.

Como se inicia a ação de consignação em pagamento?

A ação de consignação em pagamento inicia-se com petição inicial em que o autor requer o deposito da coisa, que deve ser efetivado no prazo de 5 dias, bem como a citação do réu, para levantar o depósito ou oferecer contestação.

Não sendo efetuado o depósito, extingue-se : o processo sem resolução do mérito.

Como se procede, no caso de a prestação devida consistir em coisa indeterminada, cabendo a escolha ao credor?

Se o objeto da prestação devida é coisa indeterminada, cabendo a escolha ao credor, este é citado para escolher, dentro do prazo legal ou contratual, sob pena de escolha pelo devedor, devendo o juiz, ao despachar a petição inicial, fixar lugar, dia e hora para o recebimento, sob pena de deposito.

Como se procede, se a ação é proposta por não saber o devedor a quem pagar?

Nesse caso, o autor precisa requerer o depósito e a citação dos possíveis titulares do direito de crédito. :

Não comparecendo pretendente algum, o depósito converte-se em arrecadação de coisas vagas: comparecendo apenas um, o juiz decide de plano: comparecendo mais de um credor, o juiz declara efetuado o depósito e extinta a obrigação, continuando a correr o processo apenas entre os que se afirmaram credores, observado o procedimento comum.

No caso de prestações sucessivas, como as relativas aos alugueres de um prédio, é preciso uma ação própria para cada prestação vencida?

Não. “Art. 541. Tratando-se de prestações sucessivas, consignada uma delas, pode o devedor continuar a depositar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que o faça em até 5 (cinco) dias contados da data do respectivo vencimento”.

Que defesa de mérito pode oferecer o credor?

Na contestação, o réu pode alegar que”

I - não houve recusa ou mora em receber a quantia ou a coisa devida:

II - que foi justa a recusa:

III – que o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento:

IV – que o depósito é insuficiente, caso em que o credor deve indicar o valor que considera devido.

Neste último caso, pode o credor levantar desde logo o valor incontroverso e pode o devedor completar o depósito.

Qual a natureza da sentença de procedência proferida na ação de consignação em pagamento?

Ela é declaratória da extinção do débito e condenatória, no que diz respeito às custas e honorários.

O que acontece, se o : credor recebe a quantia ou a coisa devida e dá quitação?

Nesse caso, extingue-se o processo pelo reconhecimento da procedência do pedido, com a condenação do réu nas custas e em honorários advocatícios.

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Novo CPC [86]: CPC 2015, artigos 539 a 549 -     Texto: José Tesheiner  ...

Editores: 
José Maria Tesheiner
(Prof. Dir. Proc. Civil PUC-RS Aposentado)

Mariângela Guerreiro Milhoranza da Rocha

Advogada e Professora Universitária

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Excelência em conteúdo jurídico desde o ano de 2000 | ISSN 1981-1578