12.03.16 | Novo CPC

Novo CPC [88]: CPC 2015, artigos 554 a 568

Texto: José Tesheiner
Narração: Guilherme Porto e José Tesheiner
Duração: 06 minutos e 37 segundos
Música: 'Andenken an einen Kameraden', de :Christoph Pronegg
Apresentação: Marcelo Bopp Tesheiner
Edição de áudio: André Luís de Aguiar Tesheiner

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Das ações possessórias

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O que é ação possessória?

Diz-se possessória a ação fundada no fato da posse, com pedido de manutenção da posse, de reintegração na posse ou para que cesse turbação da posse. O importante, para caracterizar a ação possessória é o seu fundamento, porque o pedido de reintegração, por exemplo, não impede que o juiz conceda manutenção da posse, já que a propositura de uma ação possessória em vez de outra não impede que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal àquela cujos pressupostos foram provados.

No caso de ameaça à posse, o possuidor requer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu pena pecuniária, caso transgrida o preceito.

Consumando-se a turbação ou o esbulho, o juiz concede mandado de manutenção ou de reintegração na posse, embora proposta a ação como de interdito proibitório.

Pode cumular-se o pedido de proteção possessória com pedido de outra natureza?

O pedido de proteção possessória pode ser cumulado com o de condenação em perdas e danos e indenização dos frutos. Nada impede, também, que o autor requeira medida para o cumprimento da decisão proferida ou para evitar nova turbação ou esbulho.

Pode cumular-se ação possessória, fundada na posse, com ação reivindicatória, fundada no domínio?

Não, tanto que vedada, tanto ao autor quanto ao réu, a propositura de ação reivindicatória na pendência da ação possessória, salvo se contra terceiro.

Como se procede no caso de ameaça, turbação ou esbulho praticado por uma coletividade, como a de uma parcela do MST, Movimento dos Trabalhadores sem Terra?

No caso de ação possessória contra grande número de pessoas, faz-se a citação pessoal dos ocupantes encontrados no local, citando-se os demais por edital, intimando-se, ainda, o Ministério Público e a Defensoria Pública, devendo, ainda, o juiz determinar que se dê ampla publicidade da existência da ação, valendo-se da publicação de cartazes, anúncios em jornal ou rádio, etc.

Em ação possessória, pode o réu defender-se, alegando e provando ter o domínio da coisa?

Não, porque a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa não obsta à manutenção ou à reintegração?

Por que se costuma dizer que a ação possessória é dúplice?

Diz-se que a ação possessória é dúplice, porque o réu pode, na contestação, independentemente de reconvenção, demandar a proteção possessória e indenização pelos prejuízos, alegando que a turbação ou o esbulho foi cometido pelo autor. : Esse, aliás, é um motivo para a inclusão das ações possessórias entre os procedimentos especiais.

Qual a diferença entre ação possessória de força nova e de força velha?

Ao tempo em que somente cabia antecipação de tutela em procedimentos especiais, dizia-se de força nova a ação proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho, caso em que cabia cabia liminar, tratando-se, pois, de procedimento especial.. :

Agora, sendo a ação de força velha, antes da concessão da medida liminar, o juiz deve designar audiência de mediação, intimados o Ministério Público, a Defensoria Pública, havendo parte beneficiária de gratuidade da justiça, bem como os órgãos responsáveis pela política agrária e urbana da União, do Estado e do Município, afim de se manifestarem sobre seu interesse no processo.

O que precisa provar o autor, para ser mantido na posse, no caso de turbação, e ser reintegrado, no caso de esbulho?

O autor precisa provar:

I – a sua posse:

II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu:

III – a data da turbação ou do esbulho:

IV – continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.

Pode ser concedida antecipação de tutela?

Sim. Havendo prova suficiente, o juiz defere mandado liminar de manutenção ou de reintegração, sem ouvir o réu, que só é ouvido previamente se for pessoa jurídica de direito público.

Insuficientes as provas produzidas com a inicial, : o juiz designa audiência de justificação, citando-se o réu para comparecer a essa audiência, finda a qual, o juiz concede, se for o caso, mandado de manutenção ou de reintegração.

Somente depois é o réu citado para contestar a ação, no prazo de 15 dias contado da citação ou, tendo sido exigida justificação, da data em que deferida ou indeferida a liminar.

Como pode defender-se o réu, surpreendido por uma decisão do juiz concedida liminarmente?

Cabe agravo da decisão que concede tutela provisória, com fundamento no artigo 1.015, I. Além disso, pode o réu requerer que o autor preste caução, sob pena de depósito da coisa, provando que o autor carece de idoneidade financeira para responder por perdas e danos. : Curiosamente, a Lei dispensa da prestação de caução o autor economicamente insuficiente, isto é, exatamente o autor que não tem idoneidade financeira para responder por perdas e danos.

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Novo CPC [88]: CPC 2015, artigos 554 a 568 -     Texto: José Tesheiner  ...

Editores: 
José Maria Tesheiner
(Prof. Dir. Proc. Civil PUC-RS Aposentado)

Mariângela Guerreiro Milhoranza da Rocha

Advogada e Professora Universitária

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Excelência em conteúdo jurídico desde o ano de 2000 | ISSN 1981-1578