Novo CPC [90]: CPC 2015, artigos 599 a 609
| Texto: | José Tesheiner | |
| Narração: | Mariângela Milhoranza e José Tesheiner | |
| Duração: | 05 minutos e 34 segundos | |
| Música: | 'Andenken an einen Kameraden', de :Christoph Pronegg | |
| Apresentação: | Marcelo Bopp Tesheiner | |
| Edição de áudio: | André Luís de Aguiar Tesheiner |
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Ação de dissolução parcial de sociedade
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A ação de dissolução parcial de sociedade diz respeito : a que espécies de sociedade?
Essas ação diz respeito:
I - à sociedade simples, isto é, à sociedade constituída para o exercício de atividade econômica sem natureza empresarial:
II - à sociedade empresária contratual, isto é, à sociedade que exerce atividade empresarial, que haja sido constituída por contrato, com exclusão, portanto, da sociedade empresarial instituticional, constituída por um estatuto social, caso da sociedade anônima e da sociedade em comandita por ações.
Contudo, a ação pode ter por objeto sociedade anônima de capital fechado, quando demonstrado, por acionista ou acionistas que representem cinco por cento ou mais do capital social, que não pode preencher o seu fim.
Quem pode propor essa ação?
A ação de dissolução parcial de sociedade pode ser proposta, no caso de falecimento de sócio, pelo espólio, na pendência do inventário e pelos sucessores, após a partilha. Pela sociedade, contra o espólio ou os sucessores do falecido, quando o contrato lhes assegurar o direito de ingresso na sociedade.
No caso de exercício do direito de retirada ou recesso, pelo sócio que exerceu esse direito, se, transcorridos dez dias, os demais sócios não formalizaram a alteração contratual.
No caso de exclusão de sócio, pela sociedade, nos casos em que a lei não autoriza a exclusão extrajudicial, e pelo sócio excluído.
O que deve o autor pedir na petição inicial?
Na petição inicial, necessariamente instruída com o contrato social consolidado, : o autor pede a resolução da sociedade com relação ao respectivo sócio e a apuração de seus haveres ou somente a resolução ou a apuração dos haveres (art. 599).
Além disso, pode a sociedade, em ação ou reconvenção, formular pedido de indenização compensável com o valor dos haveres a apurar.
A apuração dos haveres pode ser requerida pelo cônjuge ou companheiro do sócio, no caso de findar essa relação?
Sim. : O cônjuge ou companheiro do sócio cujo casamento, união estável ou convivência terminou pode requerer a apuração de seus haveres na sociedade, que serão pagos à conta da quota social titulada por este sócio. :
Qual o procedimento da ação?
Proposta ação de dissolução parcial de sociedade, os sócios e a sociedade são citados para concordar com o pedido de dissolução ou contestar a ação, dispensando-se a citação da sociedade, se citados todos os sócios.
Se todos os sócios concordarem expressamente com a dissolução, o juiz a decreta, passando-se imediatamente à fase de apuração dos haveres, caso em que não há condenação em honorários, rateando-se as custas na proporção da participação de cada sócio no capital social.
Havendo contestação, observa-se o procedimento comum, exceto no que diz respeito à liquidação da sentença, que deve observar as disposições próprias da ação de dissolução parcial de sociedade.
Como se procede para a apuração dos haveres?
Para a apuração dos haveres, o juiz:
I – fixa a data da resolução da sociedade, observado o disposto no artigo 605:
II – define o critério de apuração dos haveres, observado, se for o caso, o contrato social:
III – determina o depósito dos valores incontroversos, que podem ser imediatamente levantados pelo respectivo credor:
III – nomeia perito, preferencialmente um especialista em avaliação de sociedades.
Antes do início da perícia, pode o juiz alterar, a pedido da parte, a data da resolução e o critério de apuração dos haveres.
Mais alguma observação?
Sim.
Até a data da resolução, integram o valor devido ao ex-sócio, ao espólio ou aos sucessores a participação nos lucros ou os juros sobre o capital próprio declarados pela sociedade e, se for o caso, a remuneração como administrador. : Após a data da resolução, o ex-sócio, o espólio ou os sucessores têm direito apenas à correção monetária dos valores apurados e aos juros contratuais ou legais.
Uma vez apurados, os haveres do sócio retirante são pagos conforme disciplina o contrato social e, no silêncio deste, nos termos do § 2o do art. 1.031 do Código Civil. :
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