10.04.16 | Novo CPC

Novo CPC [92]: CPC 2015, artigos 674 a 681

Texto: José Tesheiner
Narração: Lessandra Gauer e José Tesheiner
Duração: 04 minutos e 41 segundos
Música: 'Andenken an einen Kameraden', de :Christoph Pronegg
Apresentação: Marcelo Bopp Tesheiner
Edição de áudio: André Luís de Aguiar Tesheiner

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Dos embargos de terceiro

 :1 – O que são embargos de terceiro?

Os embargos de terceiro constituem demanda que visa a impedir ou livrar de constrição judicial indevida bem cuja posse ou propriedade pertence a terceiro.

(MARINONI, Luiz Guilherme: ARENHART, Sérgio Cruz &: MITIDIERO, Daniel. [1] : Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015..p. 665).

3 – O cônjuge do devedor é considerado terceiro?

Dependendo do título com que defende em juízo seu patrimônio, pode o cônjuge valer-se de impugnação, embargos à execução ou embargos de terceiro. Entendendo que o bem penhorado ou a sua meação não se submete à execução, porque não responde pela dívida exequenda, pode valer-se de embargos de terceiro, nos termos do artigo 674, § 2o, do CPC. [2] (Idem, ibidem, p. 666).

5 – Quem mais é considerado terceiro?

- o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução:

- quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte:

- o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos. : [3]

7 – Deve o terceiro ser intimado?

Sim, o juiz deve mandar intimar pessoalmente o terceiro, caso identifique a existência de terceiro titular de interesse em embargar. [4]

9 – Até quando podem ser opostos embargos de terceiro?

Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. : [5]

11 – Qual o juiz competente para processar e julgar os embargos?

Os embargos são distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado.  :No caso de ato de constrição realizado por carta, os embargos são oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta. [6]

13 – Quando e como precisa o autor comprovar sua posse ou domínio?

O embargante precisa fazer prova sumária de sua posse e de seu domínio, assim como de sua qualidade de terceiro, já na petição inicial, oferecendo documentos e rol de testemunhas. Sendo necessário, o juiz designa para esse fim audiência preliminar. [7]

15 – Quem deve ser citado?

Devem ser citados os legitimados passivos, a saber, aquele a quem aproveita o ato de constrição (geralmente o credor na execução) e aquele que houver indicado o bem para a constrição (em geral o devedor). (AMARAL, Guilherme Rizzo. Comentários às alterações do novo CPC. São Paulo: Thompson Reuters, 2015. p. 743). Faz-se a citação na pessoa do procurador constituído nos autos da açào principal: não havendo, a citação deve ser pessoal. [8]

17 - Os embargos de terceiro suspendem a eficácia dos atos constritivos?

Sim, se o juiz entender suficientemente provado o domínio ou a posse, podendo, a requerimento do embargante, conceder-lhe manutenção ou reintegração provisória na posse, eventualmente subordinada à prestação de caução. [9]

19 – Qual o procedimento dos embargos de terceiro?

Findo o prazo de 15 dias para a contestação, observa-se o procedimento comum. [10]

21 – Há limitações à defesa dos embargados?

De regra, não há limitação à defesa dos embargos. Todavia, se os embargos de terceiro foram oferecidos por credor com garantia real, os embargados somente poder alegar que: I -  :o devedor comum é insolvente:?II - o título é nulo ou não obriga a terceiro:?III - outra é a coisa dada em garantia. [11]

23 – Quais os efeitos da sentença de procedência dos embargos de terceiro:

São efeitos da sentença de procedência dos embargos de terceiro: I –o cancelamento da transcrição: II – o reconhecimento do domínio ou da posse do embargante: III- a manutenção ou a reintegração definitiva do bem ou do direito ao embargante. [12]

[1] Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

§ 1o Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.

[2] Art. 674

§ 2o Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:

I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843:

[3] Art. 674

II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução:

III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte:

IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.

[4] Art. 675

Parágrafo único. Caso identifique a existência de terceiro titular de interesse em embargar o ato, o juiz mandará intimá-lo pessoalmente.

[5] Art. 675. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

[6] Art. 676. Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado.

Parágrafo único. Nos casos de ato de constrição realizado por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta.

[7] Art. 677. Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas.

§ 1o É facultada a prova da posse em audiência preliminar designada pelo juiz.

§ 2o O possuidor direto pode alegar, além da sua posse, o domínio alheio.

[8] Art. 677

§ 3o A citação será pessoal, se o embargado não tiver procurador constituído nos autos da ação principal.

§ 4o Será legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como o será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial.

[9] Art. 678. A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.

Parágrafo único. O juiz poderá condicionar a ordem de manutenção ou de reintegração provisória de posse à prestação de caução pelo requerente, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.

[10] Art. 679. Os embargos poderão ser contestados no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual se seguirá o procedimento comum.

[11] Art. 680. Contra os embargos do credor com garantia real, o embargado somente poderá alegar que: I - o devedor comum é insolvente:?II - o título é nulo ou não obriga a terceiro:?III - outra é a coisa dada em garantia.

[12] Art. 681. Acolhido o pedido inicial, o ato de constrição judicial indevida será cancelado, com o reconhecimento do domínio, da manutenção da posse ou da reintegração definitiva do bem ou do direito ao embargante.

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Novo CPC [92]: CPC 2015, artigos 674 a 681 -     Texto: José Tesheiner  ...

Editores: 
José Maria Tesheiner
(Prof. Dir. Proc. Civil PUC-RS Aposentado)

Mariângela Guerreiro Milhoranza da Rocha

Advogada e Professora Universitária

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Excelência em conteúdo jurídico desde o ano de 2000 | ISSN 1981-1578