10.04.16 | Novo CPC

Novo CPC [93]: CPC 2015, artigos 682 a 692

Texto: José Tesheiner
Narração: Lessandra Gauer e José Tesheiner
Duração: 03 minutos e 45 segundos
Música: 'Andenken an einen Kameraden', de :Christoph Pronegg
Apresentação:
Edição de áudio: André Luís de Aguiar Tesheiner

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Da oposição e da habilitação

1 – O que consiste a oposição?

Ação de oposição é a proposta por terceiro contra o autor e o réu em processo pendente, antes de proferida a sentença, afirmando seu, no todo ou em parte, o direito ou a coisa a respeito da qual discutem. [1]

3 – Quais as particularidades dessa ação?

A ação de oposição é distribuída por dependência, citando-se os opostos, isto é, o autor e o réu da ação originária, na pessoa de seus respectivos advogados. Apensados os autos, as duas ações tramitam simultaneamente, sendo julgadas na mesma sentença, primeiro a oposição e, depois, a ação originária. [2]

5 – O que fazer se a oposição é oferecida depois de iniciada a audiência de instrução, já se tendo, por exemplo, ouvido o perito e colhido o depoimento pessoal das partes?

Nesse caso cabe ao juiz optar, conforme lhe parecer mais conveniente, entre concluir a audiência, suspendendo o processo só depois de finda, ou suspender o processo principal, para a instrução simultânea das duas ações. [3]

7 – O que ocorre se um dos opostos reconhece a procedência do pedido?

Nesse caso, a ação de oposição prossegue somente contra o outro. [4]

9 – Em que consiste a habilitação?

Trata-se de procedimento que viabiliza a sucessão processual em face da morte de qualquer das partes. : Com a morte da parte tem o juiz de suspender o processo. (MARINONI, Luiz Guilherme: ARENHART, Sérgio Cruz &: MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 677). [5]

11 – Quem pode requerer a habilitação?

A parte sobrevivente pode requerer a habilitação em face dos sucessores do falecido e podem estes requerer a habilitação em face da parte sobrevivente. [6]

13 – Qual o órgão competente para processar o pedido de habilitação?

O Código determina que se processe a habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver. Competente, portanto, para processar o pedido de habilitação é o juiz de primeiro grau, se nele se encontrar o processo principal ou o relator do recurso, encontrando-se o processo principal em superior instância. O pedido de habilitação determina a suspensão do processo principal, se ainda não houver sido decretada a suspensão pelo fato da morte. [7]

15 – Requerida a habilitação, como se procede?

Recebida a petição, o juiz ordena a citação dos requeridos, na pessoa de seus procuradores, para se pronunciarem no prazo de 5 dias. Não havendo procurador constituído, a parte é citada pessoalmente. Decorrido esse prazo, o juiz profere sentença ou, não sendo isso possível, determina que o pedido seja autuado em apartado, para fins de instrução e decisão. Transitando em julgado a sentença proferida na habilitação, o processo principal retoma o seu curso. [8]

[1] Art. 682. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

[2] Art. 683. O opoente deduzirá o pedido em observação aos requisitos exigidos para propositura da ação.

Parágrafo único. Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa de seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.

Art. 685. Admitido o processamento, a oposição será apensada aos autos e tramitará simultaneamente à ação originária, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.

Art. 686. Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação originária e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar.

[3] Art. 685.

Parágrafo único. Se a oposição for proposta após o início da audiência de instrução, o juiz suspenderá o curso do processo ao fim da produção das provas, salvo se concluir que a unidade da instrução atende melhor ao princípio da duração razoável do processo.

[4] Art. 684. Se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido, contra o outro prosseguirá o opoente.

[5] Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.

[6] Art. 688. A habilitação pode ser requerida:

I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido:

II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte.

[7] Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.

[8] Art. 690. Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias.

Parágrafo único. A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos.

Art. 691. O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução.

Art. 692. Transitada em julgado a sentença de habilitação, o processo principal retomará o seu curso, e cópia da sentença será juntada aos autos respectivos.

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Novo CPC [93]: CPC 2015, artigos 682 a 692 -     Texto: José Tesheiner  ...

Editores: 
José Maria Tesheiner
(Prof. Dir. Proc. Civil PUC-RS Aposentado)

Mariângela Guerreiro Milhoranza da Rocha

Advogada e Professora Universitária

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