10.04.16 | Novo CPC

Novo CPC [94]: CPC 2015, artigos 693 a 699

Texto: José Tesheiner
Narração: Lessandra Gauer e José Tesheiner
Duração: 04 minutos e 0 segundos
Música: 'Andenken an einen Kameraden', de :Christoph Pronegg
Apresentação: Marcelo Bopp Tesheiner
Edição de áudio: André Luís de Aguiar Tesheiner

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Das ações de família

1 – Quais são as ações de família?

Os processos de família podem agrupar-se em dois grandes grupos: I – os processos de jurisdição voluntária, entre os quais a homologação do divórcio ou da separação consensuais, a extinção consensual de união estável e a alteração do regime de bens do casamento, regulados pelos artigos 731 a 734: II – os processos contenciosos de divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visita e filiação, dentre outros,  :regulados pela legislação especifica e pelos artigos 693 a 699.[1]

3 – Qual a legislação específica, no que se refere à ação de alimentos e a que versa sobre interesse de criança da criança ou de adolescente?

A ação de alimentos rege-se pela Lei 5.478/1968 e a que versa sobre interesse da criança e do adolescente, pela Lei 8.069/90. Uma e outra continuam vigentes, aplicando-se o Código de Processo Civil apenas no que couber. [2]

5 – E quanto às ações contenciosas de divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável?

No que tange a essas ações, aplica-se o Código de Processo Civil e, naquilo que não tenha sido derrogada, a Lei 6.515/1977. (AMARAL, Guilherme Rizzo. Comentários às alterações do novo CPC. São Paulo: Thompson Reuters, 2015. p. 750).

7 – O que dispõe o Código, quanto ao procedimento das ações de família.

O Código dispõe que, recebida a petição inicial e tomadas, se for o caso, as providências referentes à tutela provisória, o juiz ordena a citação pessoal do réu para comparecer à audiência de conciliação, contendo o mandado de citação apenas os dados necessários para a audiência, desacompanhado, portanto, de cópia da petição inicial. A citação deve ocorrer com antecedência mínima de 15 dias da data da audiência. Nela deverão as partes estar acompanhadas cada qual de seu advogado ou defensor.

O Código dá muita ênfase à solução consensual da controvérsia, estabelecendo que, nas ações de família, todos os esforços devem para esse fim ser empreendidos, devendo o juiz dispor de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação, devendo a audiência de mediação e conciliação dividir-se em tantas sessões quantas sejam necessárias para viabilizar a solução consensual.

Não havendo acordo, incidem, a partir de então, as normas do procedimento comum, cabendo ao réu oferecer contestação no prazo do artigo 335. [3]

9 – Há intervenção do Ministério Público nas ações de família?

Somente quando haja interesse de incapaz e no caso de acordo, quando deve ser previamente ouvido. [4]

11 – Mais alguma observação?

Sim, o Código dispõe que, envolvendo o processo discussão sobre fato relacionado a abuso ou alienação parental, o juiz, ao tomar o depoimento do incapaz, deve estar acompanhado por especialista. : [5] Busca-se, assim, depoimento sem dano ao incapaz. [6]

[1] Art. 693. As normas deste Capítulo aplicam-se aos processos contenciosos de divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação.

[2] Art. 693

Parágrafo único. A ação de alimentos e a que versar sobre interesse de criança ou de adolescente observarão o procedimento previsto em legislação específica, aplicando-se, no que couber, as disposições deste Capítulo.

[3] Art. 694. Nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação.

Parágrafo único. A requerimento das partes, o juiz pode determinar a suspensão do processo enquanto os litigantes se submetem a mediação extrajudicial ou a atendimento multidisciplinar.

Art. 695. Recebida a petição inicial e, se for o caso, tomadas as providências referentes à tutela provisória, o juiz ordenará a citação do réu para comparecer à audiência de mediação e conciliação, observado o disposto no art. 694.

§ 1o O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo.

§ 2o A citação ocorrerá com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para a audiência. § 3o A citação será feita na pessoa do réu.

§ 4o Na audiência, as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou de defensores públicos.

Art. 696. A audiência de mediação e conciliação poderá dividir-se em tantas sessões quantas sejam necessárias para viabilizar a solução consensual, sem prejuízo de providências jurisdicionais para evitar o perecimento do direito.

Art. 697. Não realizado o acordo, passarão a incidir, a partir de então, as normas do procedimento comum, observado o art. 335.

[4] Art. 698. Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo.

[5] Art. 699. Quando o processo envolver discussão sobre fato relacionado a abuso ou a alienação parental, o juiz, ao tomar o depoimento do incapaz, deverá estar acompanhado por especialista.

[6] Art. 699. Quando o processo envolver discussão sobre fato relacionado a abuso ou a alienação parental, o juiz, ao tomar o depoimento do incapaz, deverá estar acompanhado por especialista.

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Novo CPC [94]: CPC 2015, artigos  693 a 699 -     Texto: José Tesheiner  ...

Editores: 
José Maria Tesheiner
(Prof. Dir. Proc. Civil PUC-RS Aposentado)

Mariângela Guerreiro Milhoranza da Rocha

Advogada e Professora Universitária

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