10.04.16 | Novo CPC

Novo CPC [95]: CPC 2015, artigos 700 a 702

Texto: José Tesheiner
Narração: Lessandra Gauer e José Tesheiner
Duração:
Música: 'Andenken an einen Kameraden', de :Christoph Pronegg
Apresentação: Marcelo Bopp Tesheiner
Edição de áudio: André Luís de Aguiar Tesheiner

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Da ação monitória

1 – Para que serve a ação monitória?

A ação monitória constitui forma simplificada de constituição de título executivo judicial. Verificados os pressupostos legais, o juiz expede liminarmente mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para a execução de obrigação de fazer ou não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 dias para o cumprimento. : Se o réu não cumpre o mandado nem oferece embargos, fica de pleno direito constituído o título executivo judicial. [1]

3 – E as custas e honorários advocatícios?

Os honorários advocatícios, no valor de cinco por cento do valor atribuído à causa é incluído no mandado, devendo ser pagos. Quanto às custas, fica o réu delas isento, se cumpre o mandado no prazo.

5 – Cabe ação monitória contra a Fazenda Pública?

Sim, por expressa disposição legal. : [2] Não havendo pagamento, nem sendo oferecidos embargos, os autos são remetidos ao Tribunal para reexame da decisão que deferiu o mandado monitório. Confirmada a decisão, procede-se ao cumprimento da sentença na forma dos artigos 513 e seguintes do Código. [3]

7 – Quais os pressupostos legais, para a expedição liminar de mandado de pagamento?

Exige-se prova escrita, sem eficácia de título executivo, ou prova oral produzida antecipadamente nos termos do artigo 381, da qual decorra o direito de exigir do réu o pagamento de quantia em dinheiro ou a entrega de coisa ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. [4]

9 – Quais os requisitos da petição inicial?

Na petição inicial deve o autor, sob pena de indeferimento, explicitar, conforme o caso, a importância devida, o valor da coisa reclamada, o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido, bem como indicar o valor da causa. [5]

11 – O que deve fazer o juiz, no caso de dúvida sobre a idoneidade da prova apresentada?

Nesse caso, deve o juiz determinar a intimação do autor para emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum. : [6]

13 – Como se procede à citação do réu?

Cita-se o réu por qualquer dos meios permitidos no processo comum. [7]

15 – Pode o réu obter o parcelamento de seu débito?

Sim, aplica-se à ação monitória, no que couber, o disposto no artigo 916, isto é, pode o réu, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito e comprovando o depósito de trinta por cento do valor devido acrescido dos honorários advocatícios, obter autorização judicial para pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1%. [8]

17 – Como se defende o réu?

O réu defende-se, opondo embargos, no prazo de 15 dias contados da citação, independentemente de prévia segurança do juízo. Se alega apenas excesso, precisa apresentar demonstrativo do valor que considera correto, para que seus embargos sejam conhecidos. O oferecimento de embargos suspende a eficácia do mandado de pagamento, até a prolação do julgamento de 1o grau. [9] Sendo parciais os embargos, pode o juiz determinar que sejam autuados em apartado, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial em relação à parcela incontroversa. [10]

19 – Recebidos os embargos, como se procede?

Recebidos os embargos intima-se o autor para responder, no prazo de 15 dias, podendo o autor oferecer reconvenção. [11]

Feita a devida instrução, o juiz profere sentença, podendo, no caso de má fé, condenar, conforme o caso, o autor ou o réu, em multa de até 10% sobre o valor da causa, em favor do adversário. [12] A rejeição dos embargos implica automática constituição de título executivo judicial, imediatamente exequível, ainda que interposta apelação. [13]

21 – Cabe ação rescisória?

Por expressa disposição do Código, cabe ação rescisória da decisão que defere a expedição do mandado monitório.

Também pode ser objeto de ação rescisória a sentença proferida nos embargos oferecidos pelo réu. : [14]

[1] Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.

§ 2o Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.

[2] 700

§ 6o É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.

[3] Art. 701

§ 4o Sendo a ré Fazenda Pública, não apresentados os embargos previstos no art. 702, aplicar-se-á o disposto no art. 496, observando-se, a seguir, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.

[4] Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

I - o pagamento de quantia em dinheiro:?

II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel:

III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

§ 1o A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381.

[5] Art. 700

§ 2o Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso:?

I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo:?

II - o valor atual da coisa reclamada:?

III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido.

§ 3o O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2o, incisos I a III.

§ 4o Além das hipóteses do art. 330, a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2o deste artigo.

[6] Art. 700

§ 5o Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum.

[7] Art. 700

§ 7o Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum.

[8] Art. 700

§ 5o Aplica-se à ação monitória, no que couber, o art. 916.

[9] Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória.

§ 1o Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum.

§ 2o Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.

§ 3o Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.

§ 4o A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 até o julgamento em primeiro grau.

[10] Art. 702.

§ 7o A critério do juiz, os embargos serão autuados em apartado, se parciais, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial em relação à parcela incontroversa.

[11] Art. 702

§ 5o O autor será intimado para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 6o Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.

[12] Art. 702

§ 10. O juiz condenará o autor de ação monitória proposta indevidamente e de má-fé ao pagamento, em favor do réu, de multa de até dez por cento sobre o valor da causa.

§ 11. O juiz condenará o réu que de má-fé opuser embargos à ação monitória ao pagamento de multa de até dez por cento sobre o valor atribuído à causa, em favor do autor.

[13] Art. 702

§ 8o Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível.

§ 9o Cabe apelação contra a sentença que acolhe ou rejeita os embargos.

[14] Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.

§ 2o Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.

§ 3o É cabível ação rescisória da decisão prevista no caput quando ocorrer a hipótese do § 2o.

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Editores: 
José Maria Tesheiner
(Prof. Dir. Proc. Civil PUC-RS Aposentado)

Mariângela Guerreiro Milhoranza da Rocha

Advogada e Professora Universitária

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