Novo CPC [97]: CPC 2015, artigos 707 a 711
| Texto: | José Tesheiner | |
| Narração: | Lessandra Gauer e José Tesheiner | |
| Duração: | 04 minutos e 06 segundos | |
| Música: | 'Andenken an einen Kameraden', de :Christoph Pronegg | |
| Apresentação: | Marcelo Bopp Tesheiner | |
| Edição de áudio: | André Luís de Aguiar Tesheiner |
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Da regulação de avaria grossa
1 – O que é avaria grossa?
A avaria grossa caracteriza-se pela intencionalidade do dano, que é causado para evitar um mal maior, em benefício de todos os envolvidos na expedição marítima, de modo que todos devem contribuir para sua reparação ou ressarcimento (Guilherme Rizzo Amaral. Comentários às alterações do CPC. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. : p. 762).
A legislação comercial conceitua a avaria grossa como toda despesa extraordinária feita a bem do navio ou da carga e todos os danos acontecidos àquele ou a esta, desde o embarque e partida até a sua volta e desembarque, sendo exemplos: as âncoras, amarras e quaisquer outras coisas abandonadas para salvamento ou benefício comum: os danos feitos deliberantemente ao navio para facilitar a evacuação d'água e os danos acontecidos por esta ocasião à carga: as soldadas e sustento da tripulação durante arribada forçada: os direitos de pilotagem, e outros de entrada e saída num porto de arribada forçada: os aluguéis de armazéns em que se depositem, em porto de arribada forçada, as fazendas que não puderem continuar a bordo durante o conserto do navio.
3 – Que função cabe ao juiz, no caso de avaria grossa.
Cabe ao juiz de direito da comarca do primeiro porto onde o navio houver chegado, nomear regulador das avarias, de notórios conhecimentos, a requerimento de qualquer parte interessada. [1] Dessa decisão devem ser citados os interessados, para acompanhar a regulação das avarias. Se o citado não concorda com o regulador quanto à declaração de abertura da avaria grossa, deve apresentar suas razões ao juiz, que decidirá no prazo de 10 dias. [2]
5 – Que função exerce o regulador das avarias
O regulador é uma espécie de perito, devendo como tal ser tratado. [3]Cabe ao regulador das avarias declarar justificadamente se os danos são passíveis de rateio na forma de avaria grossa e exigir das partes envolvidas a apresentação de garantias idôneas, para que as cargas sejam liberadas aos consignatários,  :[4] isto é, aos proprietários das mercadorias. A caução pode consistir no depósito judicial do valor determinado pelo regulador, bem como por garantia bancaria. [5]
7 – O que ocorrer se o consignatário se recusa a prestar?
Nesse caso, o regulador requer ao juiz a alienação judicial de sua carga, [6] permitido o levantamento das quantias necessárias ao pagamento das despesas a serem arcadas pelo consignatário. [7]
9 – Como se procede a seguir?
Na sequência, o regulador intima as partes para apresentar os documentos necessários à regulação da avaria, como, por exemplo, o conhecimento de carga, também conhecido por conhecimento de frete, conhecimento de embarque, nota de embarque, conhecimento de transporte ou, na linguagem comercial internacional, BL, isto é, bill of landing. [8]
11 – E depois?
Em seguida, o regulador, no prazo de 12 meses, apresenta o regulamento da avaria grossa, abrindo vista às partes pelo prazo comum de 15 dias, cabendo ao juiz homologar o regulamento ou decidir as impugnações eventualmente apresentadas. [9]
13 – Qual a eficácia da sentença que homologa o regulamento?
A sentença que homologa o regulamento vale como título executivo judicial, por força do artigo 515, I.
[1] Art. 707. Quando inexistir consenso acerca da nomeação de um regulador de avarias, o juiz de direito da comarca do primeiro porto onde o navio houver chegado, provocado por qualquer parte interessada, nomeará um de notório conhecimento.
[2] Art. 708
§ 1o A parte que não concordar com o regulador quanto à declaração de abertura da avaria grossa deverá justificar suas razões ao juiz, que decidirá no prazo de 10 (dez) dias.
[3] Art. 711. Aplicam-se ao regulador de avarias os arts. 156 a 158, no que couber.
[4] Art. 708. O regulador declarará justificadamente se os danos são passíveis de rateio na forma de avaria grossa e exigirá das partes envolvidas a apresentação de garantias idôneas para que possam ser liberadas as cargas aos consignatários.
[5] Art. 708
§ 2o Se o consignatário não apresentar garantia idônea a critério do regulador, este fixará o valor da contribuição provisória com base nos fatos narrados e nos documentos que instruírem a petição inicial, que deverá ser caucionado sob a forma de depósito judicial ou de garantia bancária.
[6] Art.708
§ 3o Recusando-se o consignatário a prestar caução, o regulador requererá ao juiz a alienação judicial de sua carga na forma dos arts. 879 a 903.
[7] Art. 708
§ 4o É permitido o levantamento, por alvará, das quantias necessárias ao pagamento das despesas da alienação a serem arcadas pelo consignatário, mantendo-se o saldo remanescente em depósito judicial até o encerramento da regulação.
[8] Art. 709. As partes deverão apresentar nos autos os documentos necessários à regulação da avaria grossa em prazo razoável a ser fixado pelo regulador.
[9] Art. 710. O regulador apresentará o regulamento da avaria grossa no prazo de até 12 (doze) meses, contado da data da entrega dos documentos nos autos pelas partes, podendo o prazo ser estendido a critério do juiz.
§ 1o Oferecido o regulamento da avaria grossa, dele terão vista as partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, e, não havendo impugnação, o regulamento será homologado por sentença.
§ 2o Havendo impugnação ao regulamento, o juiz decidirá no prazo de 10 (dez) dias, após a oitiva do regulador.
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