10.04.16 | Novo CPC

Novo CPC [98]: CPC 2015, artigos 712 a 718

Texto: José Tesheiner
Narração: Lessandra Gauer e José Tesheiner
Duração: 03 minutos e 23 segundos
Música: 'Andenken an einen Kameraden', de :Christoph Pronegg
Apresentação: Marcelo Bopp Tesheiner
Edição de áudio: André Luís de Aguiar Tesheiner

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Da restauração de autos

1 – O que fazer, no caso de desaparecimento dos autos, por incêndio, inundação ou por qualquer outro motivo?

Verificado o desaparecimento dos autos, pode qualquer das partes, o Ministério Público e até mesmo o juiz, de ofício, promover a sua restauração. É dispensável a restauração, havendo autos suplementares completos. [i]

3 – Qual o juízo competente para proceder à restauração.

O juiz da causa, quanto aos atos praticados no primeiro grau de jurisdição: o tribunal, quanto aos atos nele praticados. [ii]

5 – Como se procede para a restauração de autos?

Na petição inicial a parte deve declarar o estado em que se encontrava o processo ao tempo do desaparecimento dos autos, oferecendo certidão do protocolo de audiência, cópia das peças que tenha em seu poder e qualquer documento que facilite a restauração. A parte contrária é citada para contestar o pedido de restauração, cabendo-lhe exibir as cópias, contrafés e reproduções dos autos e documentos que tenha em seu poder. Sobre esses documentos é ouvido o autor. Se o juiz houver proferido sentença da qual ele próprio ou o escrivão possua cópia, ela é juntada aos autos, tendo a mesma autoridade da original. [iii] Concordando as partes, o juiz homologa a restauração, cujos autos suprem os do processo desaparecido. [iv] Discordando as partes, bem como no caso de necessidade de reconstituição de provas já produzidas, observa-se o procedimento comum, para decisão do juiz sobre os pontos controvertidos. [v]

7 – Como se reconstituem as provas produzidas?

Não havendo termo das declarações prestadas, as testemunhas são reinquiridas e substituídas, no caso de impossibilidade. Pode também ser necessária a repetição de perícia, se possível, pelo mesmo perito. Pode também haver necessidade de reconstituição de documentos, pelos meios ordinários de prova. Os servidores e auxiliares da justiça podem ser chamados a depor como testemunhas. [vi]

9 –Qual o objeto da sentença na ação de restauração de autos.

Na sentença, não sendo apenas homologatória, o juiz decide apenas sobre o conflito referente ao estado dos autos ao tempo de seu desaparecimento. Nada julga quanto à causa principal, que será objeto de outra sentença. [vii]

11 – Mais alguma observação?

Sim. Quem houver dado causa ao desparecimento dos autos responde pelas custas e pelos honorários do processo de restauração, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal em que incorrer. [viii]

[i] Art. 712. Verificado o desaparecimento dos autos, eletrônicos ou não, pode o juiz, de ofício, qualquer das partes ou o Ministério Público, se for o caso, promover-lhes a restauração.

Parágrafo único. Havendo autos suplementares, nesses prosseguirá o processo.

[ii] Art. 717. Se o desaparecimento dos autos tiver ocorrido no tribunal, o processo de restauração será distribuído, sempre que possível, ao relator do processo.

§ 1o A restauração far-se-á no juízo de origem quanto aos atos nele realizados.

§ 2o Remetidos os autos ao tribunal, nele completar-se-á a restauração e proceder-se-á ao julgamento.

[iii]

[iv] Art. 713. Na petição inicial, declarará a parte o estado do processo ao tempo do desaparecimento dos autos, oferecendo:

I - certidões dos atos constantes do protocolo de audiências do cartório por onde haja corrido o processo: II - cópia das peças que tenha em seu poder:?III - qualquer outro documento que facilite a restauração.

Art. 714. A parte contrária será citada para contestar o pedido no prazo de 5 (cinco) dias, cabendo-lhe exibir as cópias, as contrafés e as reproduções dos atos e dos documentos que estiverem em seu poder.

§ 1o Se a parte concordar com a restauração, lavrar-se-á o auto que, assinado pelas partes e homologado pelo juiz, suprirá o processo desaparecido.

[v] Art. 714

§ 2o Se a parte não contestar ou se a concordância for parcial, observar-se-á o procedimento comum.

Art. 715

§ 5o Se o juiz houver proferido sentença da qual ele próprio ou o escrivão possua cópia, esta será juntada aos autos e terá a mesma autoridade da original.

[vi] Art. 715. Se a perda dos autos tiver ocorrido depois da produção das provas em audiência, o juiz, se necessário, mandará repeti-las.

§ 1o Serão reinquiridas as mesmas testemunhas, que, em caso de impossibilidade, poderão ser substituídas de ofício ou a requerimento.

§ 2o Não havendo certidão ou cópia do laudo, far-se-á nova perícia, sempre que possível pelo mesmo perito.

§ 3o Não havendo certidão de documentos, esses serão reconstituídos mediante cópias ou, na falta dessas, pelos meios ordinários de prova.

§ 4o Os serventuários e os auxiliares da justiça não podem eximir-se de depor como testemunhas a respeito de atos que tenham praticado ou assistido.

[vii] Art. 716. Julgada a restauração, seguirá o processo os seus termos.

Parágrafo único. Aparecendo os autos originais, neles se prosseguirá, sendo-lhes apensados os autos da restauração.

[viii] Art. 718. Quem houver dado causa ao desaparecimento dos autos responderá pelas custas da restauração e pelos honorários de advogado, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal em que incorrer.

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Novo CPC [98]: CPC 2015, artigos 712 a 718 -     Texto: José Tesheiner  ...

Editores: 
José Maria Tesheiner
(Prof. Dir. Proc. Civil PUC-RS Aposentado)

Mariângela Guerreiro Milhoranza da Rocha

Advogada e Professora Universitária

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