10.04.16 | Novo CPC

Novo CPC [99]: CPC 2015, artigos 719 a 725

Texto: José Tesheiner
Narração: Lessandra Gauer e José Tesheiner
Duração: 04 minutos e 07 segundos
Música: 'Andenken an einen Kameraden', de :Christoph Pronegg
Apresentação: Marcelo Bopp Tesheiner
Edição de áudio: André Luís de Aguiar Tesheiner

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Dos procedimentos de jurisdição voluntária: disposições gerais

1 – O que é jurisdição voluntária? Alguns autores, como José Frederico Marques, definem jurisdição voluntária como aproveitamento da sistemática do processo judicial para a prática de atos essencialmente administrativos: outros, como Carnelutti, definem jurisdição voluntária como processo sem lide, isto é, processo cujo objeto não constitui uma pretensão resistida. De minha parte, conceituo jurisdição voluntária como atividade judicial preposta à tutela de interesses privados: não à tutela do direito subjetivo de uma parte em face da outra. Por isso mesmo, nos processos de jurisdição voluntária, usa-se a expressão “interessados”, em vez das expressões “autor”, “réu”e “partes”.

3 – O procedimento é o mesmo, em todos os casos?

Não. Há um procedimento comum, que é objeto deste episódio, e procedimentos especiais, que serão tratados mais adiante. [1]

5 – Qual a sequencia de atos, no procedimento comum de jurisdição voluntária?

Inicia-se o procedimento por provocação do interessado, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, cabendo-lhes formular o pedido instruído com os documentos necessários. [2] Citam-se os interessados e intima-se o Ministério Público, se obrigatória sua intervenção, para que se manifestem no prazo de quinze dias. [3] Ouve-se, após, a Fazenda Pública, nos casos em que possa ter interesse. [4] Não havendo diligências a cumprir, o juiz profere sentença no prazo de 10 dias. [5]

7 – Por que, na jurisdição voluntária, o juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considera mais conveniente ou oportuna? [6]

Na jurisdição contenciosa observa-se o princípio da legalidade estrita, no sentido de que o juiz deve decidir em função da existência ou inexistência de um direito subjetivo. Porque, na jurisdição voluntária, não se trata de tutelar direitos subjetivos, o juiz pode lançar mão também de critérios de conveniência e oportunidade, o que não significa que esteja autorizado a decidir contra a lei.

9 – Cabe recurso da sentença proferida em procedimento de jurisdição voluntária?

Certamente. Da sentença cabe apelação. [7]

11 – Em que casos observa-se o procedimento comum de jurisdiçãoo voluntária.

Observa-se o procedimento comum em todos os casos para os quais não esteja estabelecido um procedimento especial, Por disposição expressa observa-se o procedimento comum nos pedidos de

 : : : emancipação:?  : : : sub-rogação:?  : : : alienação, arrendamento ou oneração de bens de crianças ou adolescentes, de órfãos e de interditos:  : : : alienação, locação e administração da coisa comum:?  : : : alienação de quinhão em coisa comum:  : : : extinção de usufruto, quando não decorrer da morte do usufrutuário, do termo da sua duração ou da consolidação, e de fideicomisso, quando decorrer de renúncia ou quando ocorrer antes do evento que caracterizar a condição resolutória:  : : : expedição de alvará judicial:  : : : homologação de autocomposição extrajudicial, de qualquer natureza ou valor.

Além disso, aplica-se subsidiariamente aos procedimentos especiais, no que couber, as regras do procedimento comum. [8]

[1] Art. 719. Quando este Código não estabelecer procedimento especial, regem os procedimentos de jurisdição voluntária as disposições constantes desta Seção.

[2] Art. 720. O procedimento terá início por provocação do interessado, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, cabendo-lhes formular o pedido devidamente instruído com os documentos necessários e com a indicação da providência judicial.

[3] Art. 721. Serão citados todos os interessados, bem como intimado o Ministério Público, nos casos do art. 178, para que se manifestem, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.

[4] Art. 722. A Fazenda Pública será sempre ouvida nos casos em que tiver interesse.

[5] Art. 723. O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias.

[6] Art. 723

Parágrafo único. O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna.

[7] Art. 724. Da sentença caberá apelação.?

[8] Art. 725

Parágrafo único. As normas desta Seção aplicam-se, no que couber, aos procedimentos regulados nas seções seguintes.

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Novo CPC [99]: CPC 2015, artigos 719 a 725 -     Texto: José Tesheiner  ...

Editores: 
José Maria Tesheiner
(Prof. Dir. Proc. Civil PUC-RS Aposentado)

Mariângela Guerreiro Milhoranza da Rocha

Advogada e Professora Universitária

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