Novo CPC [99]: CPC 2015, artigos 719 a 725
| Texto: | José Tesheiner | |
| Narração: | Lessandra Gauer e José Tesheiner | |
| Duração: | 04 minutos e 07 segundos | |
| Música: | 'Andenken an einen Kameraden', de :Christoph Pronegg | |
| Apresentação: | Marcelo Bopp Tesheiner | |
| Edição de áudio: | André Luís de Aguiar Tesheiner |
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Dos procedimentos de jurisdição voluntária: disposições gerais
1 – O que é jurisdição voluntária? Alguns autores, como José Frederico Marques, definem jurisdição voluntária como aproveitamento da sistemática do processo judicial para a prática de atos essencialmente administrativos: outros, como Carnelutti, definem jurisdição voluntária como processo sem lide, isto é, processo cujo objeto não constitui uma pretensão resistida. De minha parte, conceituo jurisdição voluntária como atividade judicial preposta à tutela de interesses privados: não à tutela do direito subjetivo de uma parte em face da outra. Por isso mesmo, nos processos de jurisdição voluntária, usa-se a expressão “interessados”, em vez das expressões “autor”, “réu”e “partes”.
3 – O procedimento é o mesmo, em todos os casos?
Não. Há um procedimento comum, que é objeto deste episódio, e procedimentos especiais, que serão tratados mais adiante. [1]
5 – Qual a sequencia de atos, no procedimento comum de jurisdição voluntária?
Inicia-se o procedimento por provocação do interessado, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, cabendo-lhes formular o pedido instruído com os documentos necessários. [2] Citam-se os interessados e intima-se o Ministério Público, se obrigatória sua intervenção, para que se manifestem no prazo de quinze dias. [3] Ouve-se, após, a Fazenda Pública, nos casos em que possa ter interesse. [4] Não havendo diligências a cumprir, o juiz profere sentença no prazo de 10 dias. [5]
7 – Por que, na jurisdição voluntária, o juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considera mais conveniente ou oportuna? [6]
Na jurisdição contenciosa observa-se o princípio da legalidade estrita, no sentido de que o juiz deve decidir em função da existência ou inexistência de um direito subjetivo. Porque, na jurisdição voluntária, não se trata de tutelar direitos subjetivos, o juiz pode lançar mão também de critérios de conveniência e oportunidade, o que não significa que esteja autorizado a decidir contra a lei.
9 – Cabe recurso da sentença proferida em procedimento de jurisdição voluntária?
Certamente. Da sentença cabe apelação. [7]
11 – Em que casos observa-se o procedimento comum de jurisdiçãoo voluntária.
Observa-se o procedimento comum em todos os casos para os quais não esteja estabelecido um procedimento especial, Por disposição expressa observa-se o procedimento comum nos pedidos de
 : : : emancipação:?  : : : sub-rogação:?  : : : alienação, arrendamento ou oneração de bens de crianças ou adolescentes, de órfãos e de interditos:  : : : alienação, locação e administração da coisa comum:?  : : : alienação de quinhão em coisa comum:  : : : extinção de usufruto, quando não decorrer da morte do usufrutuário, do termo da sua duração ou da consolidação, e de fideicomisso, quando decorrer de renúncia ou quando ocorrer antes do evento que caracterizar a condição resolutória:  : : : expedição de alvará judicial:  : : : homologação de autocomposição extrajudicial, de qualquer natureza ou valor.Além disso, aplica-se subsidiariamente aos procedimentos especiais, no que couber, as regras do procedimento comum. [8]
[1] Art. 719. Quando este Código não estabelecer procedimento especial, regem os procedimentos de jurisdição voluntária as disposições constantes desta Seção.
[2] Art. 720. O procedimento terá início por provocação do interessado, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, cabendo-lhes formular o pedido devidamente instruído com os documentos necessários e com a indicação da providência judicial.
[3] Art. 721. Serão citados todos os interessados, bem como intimado o Ministério Público, nos casos do art. 178, para que se manifestem, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
[4] Art. 722. A Fazenda Pública será sempre ouvida nos casos em que tiver interesse.
[5] Art. 723. O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias.
[6] Art. 723
Parágrafo único. O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna.
[7] Art. 724. Da sentença caberá apelação.?
[8] Art. 725
Parágrafo único. As normas desta Seção aplicam-se, no que couber, aos procedimentos regulados nas seções seguintes.
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