Episódio 03 - A origem da Ciência Jurídica Ocidental nas Universidades Européias
| Texto: | José Tesheiner, baseado na obra de H.J. Berman, :Law and Revolution, I | |
| Narração: | José Tesheiner | |
| Publicação: | 31/03/2014 | |
| Música: | Julians Auftritt, de :Christoph Pronegg, :Klassik - Album 2008 | |
| Edição de áudio: | André Luís de Aguiar Tesheiner |
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'Para Bolonha acorreram jovens estudantes de toda a Europa, que constituíram uma “universitas”, que decidia o que seria ensinado...'
A emergência dos modernos sistemas jurídicos ocidentais relaciona-se estreitamente com o surgimento das universidades européias.
O Direito, que começou a ser estudado no fim do século XI, início do XII, não era o então vigente, mas o contido num antigo manuscrito descoberto em 1080, que reproduzia o Digesto do Imperador Justiniano.
A essa descoberta, dois outros ingredientes somaram-se para a criação da tradição jurídica ocidental: a escolástica como método de análise e :o ambiente em que foi aplicada: a universidade.
Dentre os estudiosos dos recém descobertos textos do Direito romano destacou-se Irnerius, que passou a lecionar em Bolonha, a partir de 1.087.
Para Bolonha acorreram jovens estudantes de toda a Europa, que constituíram uma “universitas”, corporação ou guilda, uma “república de estudantes”, que contratava os professores, decidia o que seria ensinado, a duração das aulas, determinava os dias feriados e o preço da venda ou aluguel dos livros. A universitas tinha jurisdição civil e criminal sobre seus membros.
Os professores constituíram sua própria associação, o colégio dos professores, com o poder de examinar e admitir candidatos ao doutorado. Entretanto, um decreto papal de 1219 privou os professores do poder de outorgar o grau de doutor, criando uma licentia docendi (licença para ensinar), concedida pela Igreja, a qual passou a ser exigida na Itália e em outros Países.
O método escolástico, aplicado ao Direito e à Teologia, pressupõe a absoluta autoridade de certos livros que contêm um corpo completo e integrado de doutrina mas, paradoxalmente, também pressupõe a existência, neles, de lacunas e de contradições que precisam ser resolvidas. Eram estes livros a Bíblia e os escritos dos padres da Igreja, no caso da Teologia: o Corpus Juris Civilis, compreendendo o Código de Justiniano, o Digesto, as Institutas e as Novelas, no caso do Direito.
O mais notável exemplo de aplicação da dialética na formação da ciência jurídica ocidental encontra-se, provavelmente, no grande tratado do monge bolonhês Graciano, escrito ao redor de 1140, caracteristicamente intitulado “A concordância dos cânones discordantes”.
O método escolástico, na sua expressão mais simples, consistia na apresentação de uma questão, decorrente de passagens contraditórias em um texto autorizado, seguido de uma propositio, apresentando as autoridades e razões em suporte de uma posição, seguindo-se uma opositio, com as autoridades e razões contrárias e, finalmente, uma solutio ou conclusão, demonstrando serem falsos os argumentos da oposição, ou necessitar a proposição de alguma qualificação ou precisar ser desconsiderada, à luz da oposição.
Esse modo de demonstração foi totalmente inovador, combinando a dialética de Aristóteles com a terminologia de Justiniano, num contexto social e intelectual totalmente diverso.
Embora isto não seja universalmente aceito, pode-se afirmar que esse método de pensamento constituiu o protótipo do moderno raciocínio científico, não obstante a antipatia que Galileo, Kepler, Descartes, Leibnitz, Newton e outros líderes do período clássico da ciência moderna tiveram pela escolástica, entre outras razões, pela falta de uma arquitetura matemática.
Texto baseado na obra de H.J. Berman, :Law and Revolution, I
The Formation of the Western Legal Tradition
Printed In the USA
Release date: January 31, 1985 | ISBN-10: 0674517768 | ISBN-13: 978-0674517769

