Episódio 04 - As fontes teológicas da tradição jurídica ocidental

Texto: José Tesheiner, baseado na obra de H.J. Berman, :Law and Revolution, I
Narração: José Tesheiner
Publicação: 03/04/2014
Música: Julians Auftritt, de :Christoph Pronegg, :Klassik - Album 2008
Edição de áudio: André Luís de Aguiar Tesheiner

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'Foi também nessa época que surgiu o purgatório post mortem, destinado a expiação dos pecados.'

As instituições básicas, conceitos e valores dos sistemas jurídicos do Ocidente têm suas fontes nos rituais religiosos, liturgias e doutrinas dos séculos XI e XII, refletindo as novas atitudes diante da morte, pecado, punição, perdão e salvação, bem como as novas crenças referentes às relações do divino com o humano, e da fé com a razão.Sem esse nexo, não se compreendem as razões de certas regras, aceitas sem conhecimento de seus fundamentos, como, por exemplo, a de que um prisioneiro não deve ser executado, se e enquanto insano. O motivo, perdido no tempo, é o de que a execução o privaria da possibilidade de arrepender-se e, assim, salvar a sua alma da eterna danação.Foi nessa época que, à idéia de um juízo final de toda a humanidade, acrescentou-se a de um juízo imediato, logo apos a morte de cada um. Foi também nessa época que surgiu o purgatório post mortem, destinado a expiação dos pecados, aos quais só não se submetiam os santos, indo imediatamente para o céu, e os pecadores não arrependidos, de imediato conduzidos ao inferno.Foi também nessa época que se instituiu o dia 2 de novembro como o dia de Finados, destinado a celebrar a comunhão de todas as almas que viveram ou viverão, visualizados como trementes, perante o Juiz, no último dia da história da humanidade.A liturgia do dia de todas as almas e a doutrina do purgatório estabelecem uma importante ligação entre a teologia e a jurisprudência da cristandade ocidental.Foi nessa época que o Concílio de Latrão, lançando mão das categorias aristotélicas de substancia e acidente, afirmou que, no sacramento da eucaristia, o pão é miraculosamente transformado no corpo de Cristo e o número de sacramentos, até então ilimitado, foi fixado no numero de 7. A doutrina da encarnação de Cristo (Deus feito homem) passou a constituir a realidade central do Universo,.Teve largo curso, então, a idéia de expiação, propiciada por Cristo para redimir a humanidade do pecado original, mas exigida também para os pecados individuais, donde a idéia de um purgatório post mortem e, também, a de um Direito Penal a infligir castigos para expiação dos crimes. Diria, mais tarde, Santo Tomás de Aquino que o crime, representando uma ofensa ao próprio Direito, e não apenas às vitimas, exige não só reparação, mas também a imposição de um preço pelo violação do Direito.No fim do século XI, início do XII, passou-se, pela primeira vez, a distinguir pecado e crime. O pecado passou a ser julgado pelo sacerdote, por autoridade de sua ordenação, especialmente como parte do sacramento da confissão. O pecado que também constituísse crime era julgado pelas cortes eclesiásticas.Os clérigos sujeitavam-se às cortes eclesiásticas qualquer que fosse o crime. Os leigos a elas se sujeitavam em casos como os de heresia, feitiçaria, bruxaria, usura, difamação, homossexualidade e adultério, sendo aplicadas sanções de natureza moral e econômica, como esmolas, reparações, jejum, boas obras e, em último caso, excomunhão.As autoridades civis não mais podiam punir o pecado, mas apenas impor sanções por violação das leis civis. O furto, por exemplo, era punido por quebra da paz, para a proteção da propriedade ou por ofensa à sociedade.Contudo, uma importante exceção ao princípio da divisão entre a jurisdição eclesiástica e a secular continha-se na lei aplicável aos heréticos. Nos séculos XII e XIII, a heresia, previamente considerada uma ofensa apenas espiritual, passou a ser considerada também uma ofensa civil, havida como traição, sendo a condenação à morte imposta pelas autoridades eclesiásticas e executada pelas autoridades civis.

Texto baseado na obra de H.J. Berman, :Law and Revolution, I

The Formation of the Western Legal Tradition

Printed In the USA

Release date: January 31, 1985 | ISBN-10: 0674517768 | ISBN-13: 978-0674517769

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Editores: 
José Maria Tesheiner
(Prof. Dir. Proc. Civil PUC-RS Aposentado)

Mariângela Guerreiro Milhoranza da Rocha

Advogada e Professora Universitária

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Excelência em conteúdo jurídico desde o ano de 2000 | ISSN 1981-1578