Episódio 05 - Direito Canônico – o primeiro moderno sistema jurídico ocidental
| Texto: | José Tesheiner, baseado na obra de H.J. Berman, :Law and Revolution, I | |
| Narração: | José Tesheiner | |
| Publicação: | 07/04/2014 | |
| Música: | Julians Auftritt, de :Christoph Pronegg, :Klassik - Album 2008 | |
| Edição de áudio: | André Luís de Aguiar Tesheiner |
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'O Direito canônico começou a adquirir as características de um sistema desde que Gregório VII firmou o poder do Papa de criar novas leis de acordo com as necessidades dos tempos.'
Dizer que um sistema jurídico canônico surgiu pela primeira vez no final do século XI, início do XII, não significa que não existisse uma ordem jurídica eclesiástica desde os primeiros séculos da era cristã. Pesadamente influenciada pelo Direito Romano, dizia-se, ao tempo em que cada pessoa era regida pela lei de sua clã, que o Direito aplicável à Igreja era o romano.
Havia leis eclesiásticas, havia uma ordem jurídica na Igreja, mas não havia um sistema jurídico eclesiástico, isto é um corpo de regras, princípios e procedimentos independente, integrado e em desenvolvimento, claramente diferenciado da liturgia e da teologia.
O entrelaçamento do Direito eclesiástico com a liturgia e a teologia era tão forte que aparentemente a ninguém ocorreu separar os aspectos legais e transformá-los num sistema.
Antes do século XII, a expressão Direito eclesiástico era aplicada à parte da legislação imperial ou feudal que dizia respeito às relações eclesiásticas.
Ademais, antes da Revolução papal, a escolha de papas, bispos e abades era substancialmente controlada por imperadores, reis, príncipes ou senhores feudais.
O Direito canônico começou a adquirir as características de um sistema desde que Gregório VII firmou o poder do Papa de criar novas leis de acordo com as necessidades dos tempos.
Essa tendência culminou em 1140 com o grande tratado de Graciano, quase imediatamente reconhecido como um repositório autorizado do Direito Canônico.
Em 1234, sob o Papa Gregório IX, surgiu uma coleção de decretais, contendo cerca de 2000 seções, recolhendo e sumarizando o trabalho de quase um século.
As Decretais de Gregório IX, juntamente com o tratado de Graciano, constituíram a base do Direito Canônico até a adoção, em 1918, do Código Canônico.
Os canonistas utilizaram-se largamente do Direito Romano, motivo por que se pode falar de um Direito romano-canônico, mas com a importante observação de que o Direito Romano, assim como a Bíblia, era tratado como algo acabado e imutável, que podia ser reinterpretado, mas não mudado.
Era o Papa o supremo legislador, o supremo administrador e o supremo juiz. Contudo, cada bispo, ainda que com algum eventual recurso ao Papa, exercia, no âmbito de sua diocese, a suprema autoridade legislativa, administrativa e judicial.
A jurisdição eclesiástica ratione personae era exercida sobre o clero, os estudantes, os cruzados, os pobres, as viúvas e os órfãos, os judeus em conflito com cristãos e os viajantes, quando necessário para sua segurança.
Ratione materiae, a jurisdição eclesiástica tinha por objeto questões ditas espirituais ou a ela conexas, como a administração de sacramentos, o testamento, havido como ato religioso, próprio para a doação de bens à Igreja, aos pobres ou a obras pias: administração das propriedades da Igreja, taxação na forma de dízimos, juramentos e pecados merecedores de censura eclesiástica.
A competição e cooperação entre jurisdições rivais não só tornou possível e necessária a sistematização do Direito como levou à formulação jurídica e a resolução de alguns dos mais agudos problemas políticos e morais de seu tempo, mas também contribuiu para o excessivo legalismo do Ocidente, quando comparado com o de outras civilizações: também contribuiu, com relativo sucesso, para a aquisição da liberdade face à tirania política e moral.
Texto baseado na obra de H.J. Berman, :Law and Revolution, I
The Formation of the Western Legal Tradition
Printed In the USA
Release date: January 31, 1985 | ISBN-10: 0674517768 | ISBN-13: 978-0674517769

