Episódio 06 - O procedimento do Direito canônico

Texto: José Tesheiner, baseado na obra de H.J. Berman, :Law and Revolution, I
Narração: José Tesheiner
Publicação: 10/04/2014
Música: Julians Auftritt, de :Christoph Pronegg, :Klassik - Album 2008
Edição de áudio: André Luís de Aguiar Tesheiner

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'Elaboraram-se regras para prevenir a produção de provas supérfluas, impertinentes, obscuras, incertas e as impossíveis de acreditar.'

Combinando elementos do Direito Romano e do Germânico, os canonistas criaram um sistema novo.Em contraste com ambos, o processo canônico passou a ser escrito. Tanto a inicial quanto a defesa passaram ser escritas e, a partir do início do século XIII, passou a ser exigido um registro escrito dos atos praticados no processo. As partes examinavam as testemunhas de uma e outra mediante interrogatórios escritos. A sentença era lançada por escrito, embora não se exigisse motivação. A forma escrita, exigida como da substância do processo, conduziu por fim a decisões proferidas mediante exclusivo exame dos escritos, sem contato do juiz com as partes e testemunhas.Os testemunhos, escritos ou orais, eram prestados sob juramento, com pesadas penas para o perjúrio. O juramento, de origem germânica, foi transformado pelos canonistas. A parte já não se “purgava” da acusação, mediante simples negação juramentada, própria, eventualmente suplementada por conjuradortes, mas juravam todos, antecipadamente, responder à verdade ao que lhes fosse perguntado.No processo canônico, a parte passou a ser representada por advogado. Antes, tanto no Direito Romano clássico quanto no germânico, havia substituição, assumindo o substituto os direitos e deveres do substituído.Os canonistas também introduziram, ao lado do procedimento ordinário, um procedimento sumario, inteiramente oral, com dispensa de advogado.No processo criminal canônico, em contraste tanto com o Direito romano clássico quanto com o germânico, desenvolveu-se um método racional de investigação judicial dos fatos da causa, devendo o juiz decidir de conformidade com princípios de razão e de consciência, abandonando-se, em especial, elementos mágicos como os encontrados no Direito germânico (juízos de Deus). Em 1.215, o 4o Concílio de Latrão proibiu os sacerdotes de participar de ordálias,, o que forçou as autoridades seculares a buscar, elas também, novos métodos para a solução de casos criminais.Elaboraram-se regras para prevenir a produção de provas supérfluas, impertinentes, obscuras e incertas (das quais não se pudessem extrair conclusões) e contrarias à natureza das coisas (impossíveis de acreditar).Constituiu-se um sistema de avaliação legal da prova: duas testemunhas que houvessem visto ou ouvido provavam o fato: o testemunho de uma mulher valia a metade, tendo de ser suplementado pelo de um homem: o testemunho de um nobre valia mais do que o de um plebeu: o de um clérigo mais do que o de um leigo: o de um cristão mais do que o de um judeu.Criaram-se, assim, extremas dificuldades para a formação do convencimento do juiz, o que conduziu ao uso da tortura nos processos criminais, com vistas a obter confissão, a rainha das provas.Nos processos cíveis, os advogados passaram a utilizar-se largamente de práticas dilatórias, o que levou a divisão do processo em fases rigidamente separadas, cada uma delas propiciando a interposição de recurso, levando os processos a se prolongarem por anos e mesmo por décadas.

Texto baseado na obra de H.J. Berman, :Law and Revolution, I

The Formation of the Western Legal Tradition

Printed In the USA

Release date: January 31, 1985 | ISBN-10: 0674517768 | ISBN-13: 978-0674517769

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Editores: 
José Maria Tesheiner
(Prof. Dir. Proc. Civil PUC-RS Aposentado)

Mariângela Guerreiro Milhoranza da Rocha

Advogada e Professora Universitária

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Excelência em conteúdo jurídico desde o ano de 2000 | ISSN 1981-1578