Episódio 10 - Legis aciones
Texto e Narração: | Sophia Salerno Peres | |
Apresentação: | Maurício Krieger | |
Publicação: | 24/04/2014 | |
Música: | Julians Auftritt, de :Christoph Pronegg, :Klassik - Album 2008 | |
Edição de áudio: | André Luís de Aguiar Tesheiner |
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As mais antigas ações do Direito Romano
 :Costuma-se dividir a história do processo civil romano em três períodos: o das legis actiones, o formulário e o da extraordinaria cognitio.
O período das legis actiones estendeu-se desde a fundação de Roma (em 754 a. C) até o final da República (em 27 a. C). As legis actiones, ou ações da lei, regulavam o processo de conhecimento e o processo de execução. :
Havia cinco ações da Lei: a legis actio sacramento, a legis actio per iudicis arbitrive postulationem, a legis actio per condictionem, a legis actio per manus iniectionem e a legis actio per pignoris capionem. :
Apenas os cidadãos romanos podiam intentar as ações da lei (ius civile). :
O processo iniciava-se com a citação, ou seja, a in ius vocatio, chamamento do réu a juízo. O réu que não atendesse podia ser conduzido pelo autor à força à presença do magistrado, pois não se concebia que um processo pudesse correr à revelia. A presença das partes perante o magistrado era essencial.
Comprova-se a importância atribuída à presença das partes no julgamento pelos trechos da Lei da XII Tábuas que regulam a citação:
1. Se alguém for chamado a Juízo, compareça. 2. Se não comparecer, aquele que o citou tome testemunhas e o prenda. 3. Se procurar enganar ou fugir, o que o citou poderá lançar mão sobre (segurar) o citado. 4. Se uma doença ou a velhice o impedir de andar, o que o citou lhe forneça um cavalo. 5. Se não aceitá-lo, que forneça um carro, sem a obrigação de dá-lo coberto. 6. Se se apresentar alguém para defender o citado, que este seja solto.
Comparecendo ante o magistrado, cada parte afirmava o seu direito, nas ações que hoje se diria de conhecimento, isto é, na legis actio sacramento, na legis actio per judicis postulationem e na legis actio per condictionem.
Vê-se que o processo era oral e contraditório.
O magistrado, isto é, o pretor, de regra limitava-se a conceder ou a negar a ação.
Concedida a ação, as partes compareciam perante um juiz designado, perante o qual eram produzidas as provas e debatida a causa.
A decisão final era do juiz, não do pretor.
O processo dividia-se, pois, em duas fases: a primeira, in jure, perante o pretor, que concedia ou negava a actio: a segunda, in iudicio, perante o juiz, que julgava a causa.
Se o juiz não formasse convicção, podia declarar sibi nono liquere (“não me parece claro”), com isso abrindo mão de seu encargo, devendo ser designado outro juiz.
Observa-se que esta é uma exposição simplificada, não abrangendo todas as nuances possíveis, mesmo porque são poucos os registros históricos a respeito.
A divisão do processo em duas fases, uma perante o pretor e a outra perante o juiz manteve-se no subseqüente período formulário.
Observa Eugene Petit que a divisão de tarefas entre o magistrado e o juiz manteve-se por mais de dez séculos, até o final do século III, sob os regimes mais diversos, desaparecendo só quando iniciada a decadência do Império Romano, devendo, portanto, oferecer numerosas vantagens, entre as quais aponta: a imparcialidade dos juízes num sistema em que os magistrados exerciam tanto atividade jurisdicional quanto administrativa, a liberação dos magistrados da atividade mais penosa da função jurisdicional, qual seja, a do exame dos fatos, a numerosidade dos juízes que, na época clássica era várias vezes mil, cada um julgando apenas alguns processos, aos quais podiam dedicar todo o tempo necessário para proferir sentença com pleno conhecimento da causa.
A condenação era sempre pecuniária, sendo duvidosa a tese de que teria havido condenação específica em período anterior ao formulário, em que isso certamente não ocorria.
A manus injectio era a única via de execução e esta supunha condenação em dinheiro.