28.04.14 | Sophia Salerno Peres Série História do Processo Judicial

Episódio 11 - Legis actio sacramento

Texto e Narração: Sophia Salerno Peres
Apresentação:

Maurício Krieger

Publicação: 28/04/2014
Música: Julians Auftritt, de :Christoph Pronegg, :Klassik - Album 2008
Edição de áudio: André Luís de Aguiar Tesheiner

Ouça o :podcast :pelo próprio site, clicando no ícone acima. :

Para baixar o arquivo em seu computador, clique com o botão direito em cima do :link :e escolha [salvar link como] ou [salvar destino como].

Uma aposta em face dos deuses...

A legis actio sacramento é a mais antiga de que se tem notícia. Era ação geral, e que se aplicava a todos os casos em que a lei não previa outra ação. Sua aplicação vigorou no Direito Romano até a Lex Aebutia (130 a. C), durante a fase da Monarquia e da República.

Neste procedimento, as partes litigavam acerca do domínio de uma pessoa ou coisa. Cada parte deveria depositar um sacramento, que consistia em uma quantia fixa em dinheiro, que servia, ao final da demanda, como uma pena imposta à parte vencida, que perdia o dinheiro depositado em favor do erário.

O nome dado à ação relaciona-se a esse depósito. Um dos significados da palavra “sacramentum” é “juramento”. As partes faziam suas afirmações perante o magistrado com juramentos, sujeitando-se à vingança das divindades, no caso de perjúrio. Já que ambas faziam afirmações contraditórias, parecia óbvio que uma delas mentia. O sacramento, ou seja, a quantia depositada destinava-se a aplacar a divindade ofendida pelo falso juramento.

O valor depositado variava era correspondente a 500 asses – quando a coisa reivindicada era de valor igual ou superior a 1.000 asses e de 50 asses nos demais casos, bem como nas ações que versavam sobre a liberdade de um homem. Com 500 asses compravam-se 5 vacas: com 50 asses, 5 ovelhas.

As partes compareciam perante o pretor, iniciando-se a ação com uma breve exposição da demanda (causae coniectio). Exigia-se a presença da coisa reivindicada ou, pelo menos, de uma representação dela: um pedaço de terra, para representar um telha, para representar um edifício: um único animal, para representar um rebanho.

Seguia-se a vindicatio. O autor tocava no objeto do litígio ou em sua representação com uma varinha (fetusca, vindicta), dizendo: “Digo que esta (coisa) é minha por direito dos quirites,. Assim o disse, vê que a toquei com a varinha.” :

O réu fazia idêntica afirmação. Observa-se, pois, que o réu não negava a alegação do autor, mas afirmava positivamente o seu próprio direito.

O pretor dizia: “Larguem, ambos, a coisa.”

O autor então dirigia-se ao réu, dizendo: “Peço que diga a que título vindicaste.” O demandado respondia: “Mostrei o meu direito, tocando com a varinha”. O demandante, então declarava: “Já que pleiteaste injustamente, desafio-te ao sacramento de 500 asses.” O réu de igual modo desafiava o autor.

Após esse ritual, o pretor decidia sobre a posse provisória do objeto reivindicado, devendo o depositário prestar a caução litis et vindiciarum pela coisa e seus frutos.

Ambas as partes faziam o depósito do sacramento.

Encerrada a fase in jure, perante o pretor, as partes compareciam perante o juiz designado, ao qual cabia decidir qual das partes devia perder o sacramento, isto é, qual das partes perdia a aposta.

Parece lógico supor-se que a coisa reivindicada ficava em definitivo em poder da parte vencedora, mas isso soa duvidoso, porque se teria execução no período das legis actiones, com impossibilidade de execução específica no subseqüente Período formulário. Sabe-se, ademais, que a execução pessoal, que recaía sobre a pessoa do devedor (manus injectio) antecedeu de muito a execução sobre o patrimônio do devedor.

Segundo Eugene Petit, se o objeto da demanda era dinheiro, procedia-se à manus injectio: se era uma coisa ou um escravo, nomeavam-se árbitros para estimar o valor da condenação em dinheiro (arbitrium litis aestimandi).

É possível que, nos primórdios, todo o processo de desenrolasse perante o rei, pois há algumas referências históricas ao rei julgando a causa por inteiro. Assim, a divisão do processo em suas duas fases, in jure e in judicio, teria ocorrido posteriormente.

Como se vê, há lacunas históricas, que dão lugar a muitas dúvidas e especulações.

CRUZ E TUCCI, José Rogério. Lições de História do Processo Civil Romano. São Paulo: Revista dos TribunaiGAIUS. Institutas do jurisconsulto Gaio. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.KASER, Max. Direito Privado Romano. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1999.PETIT, Eugene. Tratado Elemental de Derecho Romano. Trad. Jose Ferrandez Gonzáles. Buenos Aires: Albatros, s/d

Compartilhe esta notícia:
Episódio 11 - Legis actio sacramento -    Texto e Narração: Sophia Salerno Peres  ...

Editores: 
José Maria Tesheiner
(Prof. Dir. Proc. Civil PUC-RS Aposentado)

Mariângela Guerreiro Milhoranza da Rocha

Advogada e Professora Universitária

ACESSE NOSSAS REDES

Excelência em conteúdo jurídico desde o ano de 2000 | ISSN 1981-1578