Episódio 12 - O direito dos bárbaros
Texto e Narração: | Pedro Verdi | |
Apresentação: | Maurício Krieger | |
Publicação: | 01/05/2014 | |
Música: | Julians Auftritt, de :Christoph Pronegg, :Klassik - Album 2008 | |
Edição de áudio: | André Luís de Aguiar Tesheiner |
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O direito dos francos resulta dos costumes e tem na Lei Sálica a sua maior expressão.
O direito dos francos resulta em geral dos costumes e tem na Lei Sálica a sua maior expressão. Sua versão original data de Clóvis, cujo reinado durou de 481 a 511 DC, e nada mais era que a consolidação dos costumes da época.Da leitura da Lei Sálica, percebe-se a espécie de sociedade existente, na medida em que a grande maioria das normas dizem respeito ao furto, roubo e diversas formas de violência contra as pessoas e as propriedades, sem muita distinção entre o cível e o penal.
Diferentemente de hoje, em que prevalecem as penas de prisão, o Código Sálico previa penas pecuniárias, multas e indenizações na quase totalidade dos casos, sendo devidas às vítimas ou suas famílias, não ao Estado. Era, praticamente uma vingança privada.
O sistema judicial
Em cada condado havia pelos menos um tribunal, em alguns casos vários, composto por homens livres e presididos pelo comes ou grafio (conde, representantes do rei) ou pelo seu substituto, thunginus ou centenarius. Este tribunal era assistido por assessores, que eram chamados para “dizer o direito”, ou seja, encontrar a solução ao litígio baseando-se nos costumes. Os homens livres, por suas vezes, aprovavam ou não a solução proposta.
Os “dizedores do direito”, chamados pelos francos de rachimburgii, tinham um papel essencial no sistema judiciário. Eram geralmente anciões reputados pela sua experiência e conhecimento dos costumes da época.
O conteúdo das leis
O conteúdo é o mais variado, mas a Lei Sálica contém, sobretudo, disposições de direito penal. Apenas alguns artigos regem o direito civil e processual.
Na realidade, trata-se de uma tabela que relacionava os bens violados e os valores devidos a titulo de “vingança privada”. Além desta tabela, encontram-se alguns artigos relativos ao processo, às citações, as provas, os pagamentos, a perseguição de um devedor que não paga e, por fim, alguns artigos relativos ao direito civil, especialmente casos bem específicos de sucessão e obrigações.
A LEI
Da Ordália da água quente:
A ordália é um tipo de prova judiciária usada para determinar a culpa ou a inocência do acusado por meio da participação de elementos da natureza e cujo resultado é interpretado como um juízo divino. Também é conhecido como juízo de Deus. Se ele perdesse, deveria pagar a multa imposta.
A parte inocente deveria sair ilesa dessa prova, pois o juízo teria sido aplicado por Deus e não pelos humanos. Eram aplicadas, especialmente, nos casos em que havia lacunas judiciais e inexistência de prova testemunhal.
A ordália aplicada na Lei sálica era a da água quente:
Se um homem foi sentenciado à ordalia de água quente e é concordado que ele, o sentenciado, pode poupar a sua mão e oferecer juradores, então ele poderá poupar a sua mão mediante o pagamento de 120 denarios se fosse um caso em que ele poderia pagar 600 denarios.
Intimação à corte:
Se um homem tiver sido intimado à corte de acordo com a lei do rei e não for, sem justificativa legal, ele deverá pagar 600 denarios.
Se aquele que intimou outro homem (à corte) não vier, sem uma justificativa legal, este que intimou deverá pagar 600 denarios também.
Aquele que intimar outro homem deve ir com testemunhas à casa dele intima-lo ou, se o homem intimado não estiver em casa, as acusações serão entregues à esposa do intimado ou de algum membro da família que possa comunica-lo da intimação depois.(...)
CPC: Art. 213. Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender.
Das testemunhas
Aquele que precisar de testemunhas e as tiver para oferecer, e estas não quiserem vir à corte, deverá com testemunhas intimar eles para a corte para que perante o “jurador” eles relatem o que sabem.
Art. 400. A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso.
Do homem que se nega a vir à corte
1. Se um homem se recusa a vir à corte ou demora para cumprir o que foi julgado contra ele pelo rachimburgi, se ele não concordar em pagar multa ou se sujeitar à ordalia, ele deverá ser conduzido à presença do rei.
2. Haverá doze testemunhas lá que oferecerão juramentos de três em três confirmando que estavam presentes no ato do julgamento que o condenou à ordália ou prestar caução, mas se negou.(...).
CPC: Art. 412. A testemunha é intimada a comparecer à audiência, constando do mandado dia, hora e local, bem como os nomes das partes e a natureza da causa. Se a testemunha deixar de comparecer, sem motivo justificado, será conduzida, respondendo pelas despesas do adiamento.
Referências bibliográficas:
LOPES, José Reinaldo de Lima, QUEIROZ, Rafael Mafei Rabelo, ACCA , Thiago dos Santos. Curso de História do Direito. 02ª Edição. Editora Método, 2009.
DREW, Katherine Fischer Drew. The Laws of the Salian Franks. Philadelphia, Pennsylvania: University of Pennsylvania Press, 1991.
GILISSEN, John. Introdução Histórica ao Direito. 04ª Edição. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2003.
WOLKMER, Antônio Carlos. Fundamento de História do Direito. 02ª Edição. Belo horizonte: Editora Del Rey, 2001.
DE AZEVEDO, Luiz Carlos. Introdução à História do Direito. 03ª Edição. Porto Alegre: Revista dos Tribunais, 2010.
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KLABIN, Aracy Augusta Leme. História Geral do Direito. São Paulo: editora Revista dos Tribunais, 2004.