Episódio 13 - As Ordenações Filipinas

Texto: José Tesheiner
Narração:

Pedro Verdi e José Tesheiner

Apresentação:

Maurício Krieger

Publicação: 05/05/2014
Música: Julians Auftritt, de :Christoph Pronegg, :Klassik - Album 2008
Edição de áudio: André Luís de Aguiar Tesheiner

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O Prólogo das Ordenações Filipinas :

No Ano do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de mil e quinhentos e noventa e cinco, o Rei, Dom Felipe, o Primeiro (Felipe II da Espanha), edita as Ordenações que levam o seu nome, reformando as Ordenações de Dom Manuel, seu avô.

Disse que, embora ocupado nas Armas, em contínuas guerras contra os inimigos da Fé Católica, necessitava dar instruções sobre a administração da Justiça, por desejar manter seus súditos e vassalos em perpétua paz e bons costumes.

A Justiça – disse - consiste na igualdade. Trata-se de, com justa balança, dar a cada um o que é seu. É virtude voltada não para si próprio, mas para o outro, por trazer proveito somente àqueles a quem se faz justiça, com prêmios aos bons e, aos maus, o temor das penas, do que resulta A PAZ. (Prólogo)

O Desembargo do Paço ou Conselho de Justiça, em Lisboa, era última instância de todo o sistema judicial português. Este conselho, o mais alto tribunal do reino, controlava a nomeação de todos os magistrados e juízes e supervisionava a Casa de Suplicação ou tribunal de apelações, em Lisboa, bem como os tribunais superiores nos territórios ultramarinos portugueses. A primeira função do Desembargo do Paço era controlar o recrutamento dos magistrados (Leitura de bacharéis) e monitorá-los no exercício do cargo, bem como em todo o conjunto das profissões jurídicas. O Desembargo do Paço arbitrava os conflitos entre os outros tribunais do reino. A Casa de Supplicação e a Casa do Civel, eram tribunais reais de recurso para os processos civis e penais. A Casa do Civel exercia a sua jurisdição sobre a parte norte do reino, e a Casa de Supplicação sobre o resto do reino, incluindo as ilhas e o estrangeiro.

Havia:

- Juízes da Terra (ou juízes ordinários) – eleitos pela comunidade, não letrados, que apreciavam as causas em que se aplicava o direito local: - Juízes de Fora – nomeados pelo rei dentre bacharéis letrados, que aplicavam as ordenações gerais do Reino.- Corregedores – nomeados pelo rei, com função primordialmente investigatória e recursal, inspecionando, em visitas às cidades e vilas, como se dava a administração da Justiça e julgando as causas em que os próprios juízes estivessem implicados.

Ao lado da jurisdição secular, havia a jurisdição Eclesiástica, motivo por que o Titulo I do Livro II das Ordenações estabelece os casos em que os clérigos e religiosos respondiam perante as Justiças Seculares. (Livro II, Tit. I).

Havia, também, senhores de terras, aos quais reis anteriores haviam concedido jurisdição cível e criminal, mero e misto império (Livro II, Tit. XLV).

O processo era ordinário ou sumario.

Era sumario, se a coisa ou quantia demandada não passasse de mil réis, caso em que o autor não era obrigado a apresentar petição por escrito. Era sumario o processo também nas demandas movidas sobre forca, roubo, guarda e depósito, ou soldadas. Em todos esses casos, cabia ao julgador proceder sumariamente, sem estrépito nem figura de juízo, somente por verdade sabida. (Livro III, Tit. XXX). Cabia reconvenção, se submetida também ela a processo sumario (Livro III, Tit. XXXIII, n. 6).

Sumário era também o processo nas ações de força nova, como na de reintegração de posse intentada antes de ano e dia da data do esbulho (Livro III, Tit. XLVIII).

As Ordenações definiam sentença interlocutória como aquela que o Juiz dá, ou mandam, em algum feito, antes da sentença definitiva. Era regra que todo Juiz podia revogar sua sentença interlocutória, antes que desse a definitiva, “porque depois que a definitiva é dada, já se não entremerá mais para julgar naquele feito, que já é findo:e assim a sentença definitiva não poderá ser pelo Juiz, que a deu, mais revogada, porque deu por ela fim a todo o seu juízo. (Livro III, Tit. LXV).

Ao proferir a sentença definitiva, devia o juiz atender ao alegado e provado de uma parte e da outra, ainda que a consciência lhe ditasse outra coisa, sabendo ele ser a verdade contraria ao que ficara provado, porque, esclarecia o Rei, “somente ao Príncipe, que não reconhece Superior, é outorgado por Direito que julgue segundo sua consciência, não curando de alegações ou provas em contrario feitas pelas partes”.

A sentença era nenhuma, nunca em tempo algum passando em julgado, podendo-se contra ela opor que é nenhuma e de nenhum efeito, em casos como os de haver sido dada sem a parte ser primeiro citada: quando dada por peita ou preço havido pelo juiz: por falsa prova: se dada por juiz incompetente e também quando proferida contra Direito expresso. (Tit. III, Tit. LXXV).

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Editores: 
José Maria Tesheiner
(Prof. Dir. Proc. Civil PUC-RS Aposentado)

Mariângela Guerreiro Milhoranza da Rocha

Advogada e Professora Universitária

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