Episódio 14 - A Casa da Suplicação
Texto e Narração: | José Tesheiner | |
Apresentação: | Maurício Krieger | |
Publicação: | 08/05/2014 | |
Música: | Julians Auftritt, de :Christoph Pronegg, :Klassik - Album 2008 | |
Edição de áudio: | André Luís de Aguiar Tesheiner |
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Composição e funcionamento da Casa da Suplicação (Ordenações Filipinas)
(Ordenações Filipinas, Livro Primeiro)
Composição e funcionamento da Casa da Suplicação (Ordenações Filipinas)
A Casa da Suplicação era o principal Tribunal de Justiça dos reinos de Portugal e dos Algarves.
Havia, na Casa da Suplicação, os seguintes Desembargadores: um Chanceler, 10 Desembargadores dos Agravos e Apelações, 2 Corregedores do Crime, 2 Corregedores das Causas Cíveis, 4 Ouvidores das Apelações dos casos crimes, um procurador dos Feitos da Fazenda, um Juiz da Chancelaria, um Promotor de Justiça, e 15 Desembargadores extravagantes, isto é, suplentes.
A Casa da Suplicação era presidida por um regedor: O Regedor da Casa da Suplicação.
Cumpria ao Regedor ir todos os dias úteis à Relação, isto é, ao Tribunal, e convocar cedo os desembargadores para desembargarem os feitos, durante pelo menos 4 horas, contadas pelo relógio de areia, isto é, por uma ampulheta.Antes de iniciar-se a sessão, era celebrada Missa no Oratório do Tribunal.
Durante o despacho, estavam os desembargadores reunidos a sós, sendo proibidos de entrarem no Tribunal fidalgos ou outra pessoas, salvo quando chamados. À porta ficavam os Porteiros, para acudirem à campainha. Os porteiros, assim como Escrivães, Guarda-mor da Relação e quaisquer outros oficiais somente podiam ingressar na sala, se e quando chamados por campainha.
Os Desembargadores reuniam-se em diferentes mesas, cabendo ao Regedor distribuir os feitos entre elas, conforme bem lhe parecesse.
Para o caso de crime punido com pena de morte natural, isto é, nos casos de possível condenação à morte na forca, a Mesa precisava ter ao menos 5 desembargadores, ao que se somava o Juiz do feito, de modo a serem seis, pelo menos. Para a decisão de condenar ou absolver eram necessários pelo menos quatro votos. Não se atingindo essa maioria, mais desembargadores eram convocados, até que se formasse maioria com pelo menos dois votos a maior. Se dois desembargadores votassem pela absolvição e quatro pela condenação, mas a diferentes penas, prevalecia a condenação à pena menor.
Entendendo o Juiz do feito que o caso era de absolvição, eram convocados dois desembargadores, para com três votos absolverem, ou condenarem a uma pena de degredo não superior a 5 anos. Não se pondo de acordo, mais desembargadores eram convocados, até que houvesse três votos concordantes.
Não sendo o crime punido de morte, despachava o Juiz do feito com outro desembargador. Estando ambos de acordo, era proferida a sentença. No caso de desacordo, o Regedor convocava outro desembargador, até que houvesse dois conformes.Em casos em que se procedia sumariamente, o Regedor ajuntava em Mesa grande seis desembargadores, mas, sendo o Réu Cavaleiro, ou daí para cima, a aplicação da pena de morte natural exigia autorização do Rei.
O Regedor podia dar licença de até 20 dias, por inteiro ou em partes, por todo o ano. Para tempo maior, o Rei precisava ser ouvido.Na última sexta-feira de cada mês, o Regedor, juntamente com os Corregedores do Crime e seus Escrivães, e com Desembargadores convidados, visitava as cadeias, fazendo audiência geral aos presos, com vistas a despacharem suas causas com brevidade, principalmente dos presos por casos leves.
Era expressamente proibidos aos Desembargadores entrar no Tribunal com espada, punhal, adaga, ou qualquer outra arma.Devendo a Casa da Suplicação mudar-se da cidade de Lisboa para alguma outra parte, era designado um Escrivão para ir à frente, a fim de preparar os aposentos.
Ausente o Regedor, ficava em seu lugar o Chanceler da Casa e, na falta deste, o mais antigo Desembargador dos Agravos.No Titulo V, n. 5 das Ordenações, dispunha-se a respeito dos Assentos da Casa da Suplicação, velha tentativa de se uniformizar a jurisprudência.
A respeito, assim determinava o Rei:
E havemos por bem, que quando os Desembargadores, que forem no despacho de algum feito, todos ou algum deles tiverem alguma dúvida em alguma nossa Ordenação do entendimento dela, vão com a dúvida ao Regedor, o qual na Mesa grande com os Desembargadores, que lhe bem parecer, a determinará, e segundo o que aí for determinado, se porá a sentença. E a determinação, que sobre o entendimento da dita Ordenação se tomar, mandará o Regedor escrever no livro da Relação, para depois não vir em dúvida. (...) E os que de outra maneira interpretarem nossas Ordenações, ou derem sentenças em algum feito, tendo algum deles dúvida no entendimento da Ordenação, sem ir ao Regedor, será suspenso até nossa mercê.
No julgamento dos agravos, exigia-se tríplice conformidade. Assim, tinha-se por confirmada a decisão agravada, se com ela concordassem dois desembargadores. Se os dois desembargadores votassem pela reforma da decisão, chamava-se um terceiro que, se concordasse, tinha-se por decidido o agravo. Se discordasse, chamava-se outro e, se necessário, mais outro, até que houvesse três votos para rev ogar a decisão recorrida.
Também nas apelações eram necessários dois desembargadores para confirmar e três para reformar.
Com a transferência da Corte para o Brasil em 1808 em decorrência das Guerras Napoleônicas, foi criada a Casa da Suplicação do Brasil, separada da Casa da Suplicação de Portugal, com competência para conhecer, em última instância, dos processos originados no Brasil, que até então estavam sujeitos a recurso para a Casa da Suplicação de Lisboa. Com o retorno da Corte para a Europa em 1821, a Casa da Suplicação do Brasil, sediada no Rio de Janeiro, continuou a operar, mantendo, portanto, o Reino Unido de Portugal, Brasil e Algarves dois tribunais judiciários supremos, um localizado em Lisboa, que conhecia dos feitos originários da Europa e das demais colônias portuguesas localizadas em qualquer parte do mundo, e outra localizada no Brasil, que conhecia dos feitos localizados naquela parte do Reino Unido. Sobrevindo a independência do Brasil, proclamada em setembro de 1822, a Casa da Suplicação do Brasil continuou a operar, até ser substituída pelo Supremo Tribunal de Justiça do Império do Brasil, previsto pela Constituição de 1824, criado por lei em 1828 e instalado em 1829.
http://pt.wikipedia.org/wiki/Casa_da_Suplicação