Episódio 15 - A citação nas Ordenações Filipinas

Texto: José Tesheiner
Narração:

Pedro Verdi e Lessandra Gauer

Apresentação:

Maurício Krieger

Publicação: 12/05/2014
Música: Julians Auftritt, de :Christoph Pronegg, :Klassik - Album 2008
Edição de áudio: André Luís de Aguiar Tesheiner

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A citação no Direito Romano e nas Ordenações Filipinas

As citações se podiam fazer por 4 modos:

Pela própria parte ou por outra pessoa em seu nome, mediante licença do Regedor da Casa da Suplicação ou por outra alta autoridade indicada na Lei Por Porteiro, diríamos hoje, por Oficial de Justiça Por Tabelião Por éditos

A importância dos estudos históricos não se revela em cada detalhe, mas somente após, quando se obtém uma visão de conjunto.

Será que se podem misturar as coisas e se ter uma visão de conjunto sobre um detalhe. Digamos, uma visão de conjunto das formas de citação? :Vamos tentar, tratando da citação em seu evolver histórico. Sabemos que, nos primórdios do Direito Romano, o próprio autor citava o réu, chamando- a juízo. In ius te voco. Eu te convoco a comparecer ante o juiz. A possibilidade de citação pela própria parte era prevista nas Ordenações Filipinas, como acabamos de ver, mas com uma importante diferença: ela dependia de prévia autorização da autoridade pública, o que não acontecia no Direito Romano.

Quer dizer que, no Direito Romano, a citação era um ato de natureza privada? :Não creio que se possa dizer isso. Pela citação, isto é, pelo chamamento a juízo, a autoridade judicial afirma o seu poder de sujeitar o réu. Essa é a essência da citação. Imaginemos que, no Direito Romano, o autor conduzisse o réu à presença do magistrado e este entendesse não ser caso de exercer a sua jurisdição. A vocatio in jus cairia no vazio ou, para usar a linguagem das Ordenações, ela seria havida por nenhuma. Parece, pois, que se pode afirmar que a citação é sempre um ato do Estado, feita pelo Estado ou em nome dele.

E o que acontecia se o réu não atendesse ao chamamento? :No Direito romano antigo, não se concebia que o processo pudesse correr à revelia. Se o réu não atendesse voluntariamente ao chamado, devia ser aprisionado e conduzido à força. Aliás, durante boa parte da Idade Média, uma corte judicial só podia exercer sua jurisdição agarrando fisicamente o réu, o que se compreende, pois não se pode enforcar um réu ausente. A expressão usada era “capias ad respondendum”, agarre para responder. Nas Ordenações, já era diferente a concepção. Se o réu não comparecesse, o processo corria à revelia. Lê-se no Livro III, n. 13: “E se a parte nunca apareceu em Juízo ... não lhe será feita citação para ver jurar as testemunhas: porque pois sempre foi revel, e nunca apareceu em Juízo, não é necessário mais outra citação, que a primeira.

Fica claro, assim, que a citação é para todo o processo e não apenas para um ato do processo. :E mais: a citação pode ser um ato terrível. O autor procura o juiz e a ele se submete, mas voluntariamente. O réu é chamado a juízo contra a sua vontade. Ele recebe a notícia de que a autoridade judicial dispõe-se a exercer sobre ele o seu poder. A citação podia constituir o primeira estação de uma longa via sacra, com o réu sendo enforcado na última estação. Sendo cível o processo, a citação também podia ameaçar o réu com a perda de todos os seus bens. O primeiro passo para uma vida de miséria.

O processo pode ser uma coisa terrível e a citação é o ato pelo qual o réu é introduzido, contra a sua vontade, nesse caminho às vezes sem volta. :Mas deixemos de lado essas hipóteses dramáticas. Vamos a outro ponto. A precatória já estava lá, prevista nas Ordenações: “E quanto às Cartas precatórias, que passarem os Julgadores para outros, para serem citadas algumas pessoas fora de seu território, o Julgador, a que forem dirigidas, fará fazer a citação por Tabelião, ou Porteiro, ou Jurado.

A propósito, creio que já se pode anunciar o fim das precatórias. Nas varas federais criminais já está se tornando comum a inquirição de testemunhas via Skype, com total dispensa de precatória.

Mas em 1595 não havia outra forma de comunicação à distancia senão as cartas. Mas deixa-me ir adiante e observar o que se dispunha à respeito do réu que tentava fugir à citação: ... em casos tais ... deve ser citado à porta da casa, onde costuma morar a maior parte do ano, perante sua mulher, ou familiares de casa, ou vizinhos de rua e amigos, não estando aí a mulher, ou familiares, aos quais deve ser requerido que notifiquem a citação ao ausente, que a termo o Juiz, que o manda citar”

Isso soa como a nossa citação com hora certa. E, como agora, havia restrições quanto ao tempo em que se podia fazer a citação. Rezavam as Ordenações: “Toda citação deve ser feita de dia, enquanto o sol dura. E sendo feita antes que o Sol saia, ou depois que se puser, não valerá cousa alguma”. “A citação que é feita em dia feriado à honra e louvor de Deus para o citado responder em dia não feriado, não valerá”. :Havia muitas nulidades que podiam ser exploradas por hábeis advogados. :

Depois da citação era proibido alterar a demanda. “E se em carta da citação for declarada a razão, porque o autor manda citar o réu, e depois o autor quiser mudar a substância da demanda, em outro modo do que se contem na Carta, não será o réu obrigado a responder, sem ser outra vez citado, e pagando-lhe primeiro todas as custas, que tiver feito por causa da primeira citação.

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Editores: 
José Maria Tesheiner
(Prof. Dir. Proc. Civil PUC-RS Aposentado)

Mariângela Guerreiro Milhoranza da Rocha

Advogada e Professora Universitária

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