Episódio 22 - O processo penal em Roma
Texto: | José Tesheiner | |
Apresentação: | Maurício Krieger | |
Narração: | Pedro Verdi, Lessandra Gauer e Maurício Krieger | |
Publicação: | 19/06/2014 | |
Música: | Julians Auftritt, de :Christoph Pronegg, :Klassik - Album 2008:Hope for a Hero (Kirk Moore): March for Rome (Kokenovem). | |
Duração do episódio: | 7 minutos e 41 segundos | |
Edição de áudio: | André Luís de Aguiar Tesheiner |
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Em 18 a.C foi editada a Lex Julia de ambitu, para a punição de atos de corrupção eleitoral, como, por exemplo, o aliciamento de votos mediante a promoção de espetáculos ou banquetes
Estamos em Roma, no tempo do reis.
1. Direito e religião não se distinguem.2. Jus e nefas andam condunfidos.3. Pecado e crime são uma só coisa.4. Os reis são também sacerdotes.5. Pecado e crime exigem expiação.6. Crime e pecado exigem uma pena.7. Cabe ao rei sacerdote pronunciar a condenação:8. Sacer esto – Que sejas consagrado.9. Sejas consagrado aos deuses em expiação pelo pecado.10. Quem quer que te encontre pode te matar.11. Quem quer que te mate honra os deuses. 12. Morte ao pecador.
Estamos em Roma, nos primeiros tempos da República. A Lei das XII Tabuas acaba de ser editada. Estamos no ano 450 a. C.
Por injúria feita a outrem, 25 asses. Morte, se a injúria for pública e difamatória.Que o ladrão seja vergastado. Se for escravo, seja precipitado da rocha Tarpéia.Se impúbere, que repare o dano.Morte para o homicida.Morte para quem envenena.Morte para aquele que me enfeitiçou com palavras de encantamento.
Estamos em Roma, no ano 300 a.C. A Lex Valeria acaba de ser editada. De agora em diante..
os magistrados, detentores do poder de imperium, já não poderão irrecorrivelmente aplicar a pena capital. Cabe reexame, pelo povo, reunido em comícios.Que o magistrado apresente acusação.Apresente o magistrado as suas provas.Que o acusado se defenda.Nós, o povo, decidiremos, em votação secreta,Suspenderemos o julgamento, optando o acusado pelo exílio.
Estamos em Roma, nos últimos tempos da República.O tribuno da plebe Lúcio Calpúrnio obtém a aprovação de uma lei (Lex Calpurnia de repetundis, de 149 a.C) para submeter os magistrados romanos acusados de extorsão a uma corte permanente de justiça, constituída por 50 (?) jurados da classe senatorial e presidida pelo pretor peregrino.
O exemplo foi seguido por outras leis, instituindo tribunais com competência para processar crimes específicos. Entre elas, lex Cornelia de Sicariis et Veneficiis, de 81 a.C., que criou quaestio para os crimes de homici?dio, cuja tentativa era incriminada como se fora crime consumado, bandoleirismo (assaltos em estradas, latroci?nios), envenenamento, ince?ndio e falso testemunho que levasse a? injusta condenac?a?o a? morte. Previa a pena de morte por decapitac?a?o.
No ano 63 a.C, o cônsul Marcus Tullius Cícero acusou Lúcio Sérgio Catilina de planejar a derrubada do governo republicano, para obter riqueza e poder. Seus discursos ainda são lembrados:
Até quando, Catilina, abusarás da nossa paciência?Por quanto tempo a tua loucura há de zombar de nós?A que extremos se há de precipitar a tua desenfreada audácia?Nem a guarda do Palatino,nem a ronda noturna da cidade,nem o temor do povo,nem a afluência de todos os homens de bem,nem este local tão bem protegido para a reunião do Senado,nem a expressão do voto destas pessoas, nada disto conseguiu perturbar-te?Não te dás conta que os teus planos foram descobertos?Não vês que a tua conspiração a têm já dominada todos estes que a conhecem?Quem, dentre nós, pensas tu que ignora o que fizeste na noite passada e na precedente, onde estiveste, com quem te encontraste, que decisão tomaste?Oh tempos, oh costumes!
A lex Pompeia de parricidiis, de 55 a.C., instituiu quaestio para o crime de parricidium. Este, originariamente concebido como a morte de um pater familias, fora por ela ampliado para compreender o assassi?nio de qualquer parente pro?ximo. A pena estabelecida era o culleus, assim descrito por Justiniano:
Nem seja punido com a espada ou com o fogo nem com outra pena comum, mas cosido num saco com um ca?o, um galo, uma vi?bora e um macaco e encerrado nessa prisa?o fatal, seja lanc?ado, segundo a natureza do lugar, ao mar vizinho ou rio, a fim de que, ainda vivo, seja privado de todo uso dos elementos, faltando o ce?u a seus olhos e a terra a seu cada?ver” 21.
Em 18 a.C, já no tempo de Augusto, foi editada a Lex Julia de ambitu, para a punição de atos de corrupção eleitoral, como, por exemplo, o aliciamento de votos mediante a promoção de espetáculos ou banquetes. Estabelecia as penas de proibição de ocupar cargo público por dez anos, exclusão permanente do Senado para quem o integrasse e perda permanente da elegibilidade.
Essa forma de julgamento, conhecidas como “questiones perpetuae” permaneceram durante o Império, vindo a ser abolidas somente no ano 205 d.C, substituídas pela cognitio extra ordinem.
AS QUAESTIONES PERPETUAE Leo?nidas Ribeiro Scholzhttp://www.scholz.adv.br/Images/Documento/2F5C721C76AD46719B73E9006E70CB24.pdf
http://www2.cjf.jus.br/ojs2/index.php/revcej/article/viewFile/1714/1691