Episódio 26 - A Justiça gaúcha no tempo de Júlio de Castilhos

Adaptação:

José Tesheiner

Narração: Rafaela Linck Simon e Marcelo Hugo da Rocha
Apresentação:

Marcelo Bopp Tesheiner

Publicação: 14/07/2014
Duração do episódio: 09 minutos e 37 segundos
Música: Julians Auftritt, de :Christoph Pronegg, :Klassik - Album 2008
Edição de áudio: André Luís de Aguiar Tesheiner

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Em 1895 Júlio de Castilhos promulgou o Código de Organização Judiciária, cujo anteprojeto fora por ele próprio redigido.

Júlio Prates de Castilhos, formado pela Faculdade de Direito de São Paulo, atuou como jornalista e político. Membro do Partido Republicano Riograndense (PRR), dirigiu o jornal A Federação de 1884 a 1889, onde fez propaganda das idéias republicanas. Rapidamente, tornou-se um dos principais líderes do Partido Republicano Riograndense. :

Em 1891 elegeu-se deputado para a Assembléia Constituinte. Neste mesmo ano, redigiu praticamente sozinho a Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, usando depois todos os meios possíveis para obter sua aprovação. :

Em 15 de julho de 1891, Júlio de Castilhos foi eleito presidente do estado do Rio Grande do Sul e foi deposto em novembro do mesmo ano em decorrência do Golpe de Três de Novembro. Pouco mais de um ano depois, Júlio de Castilhos disputa nova eleição (sem concorrentes), e voltou a ocupar o antigo posto. Sua posse ocorreu em 25 de janeiro de 1893.Neste mesmo ano, enfrentou a Revolução Federalista, de tendência parlamentarista, liderada por Gaspar Silveira Martins. :

Nos termos da Constituição gaúcho de 1891, órgão de cúpula da Justiça gaúcha era o Superior Tribunal do Estado, que se compunha de 7 desembargadores vitalícios, nomeados pelo Presidente do Estado, dentre os juízes de comarca, observada a antiguidade. Foram sete inicialmente, mais tarde 12. :

Os juízes de comarca eram nomeados pelo presidente do Estado, mediante concurso realizado perante o Superior Tribunal, dentro os concorrentes julgados habilitados, sem dependência de diploma. Os cidadãos que houvessem sido classificados duas vezes por unanimidade de votos poderiam ser nomeados sem exigência de nova prova. Eram vitalícios e tinham jurisdição na respectiva circunscrição territorial, que podia compreender mais de um município. :

Havia juízes distritais nos municípios e nos respectivos distritos, nomeados quadrienalmente pelo Governador do Estado. Não eram considerados magistrados. Tinham competência para processar e julgar causas cíveis de pequeno valor e criminais de menor potencial ofensivo e para preparar as demais causas, inclusive os processos penais da competência do júri, até a pronúncia exclusive. De suas decisões cabia apelação para o Juiz da comarca. :

O Ministério Público era havido como auxiliar das autoridades judiciárias, sendo o procurador geral nomeado pelo presidente do Estado dentre os desembargadores. :

Segundo Júlio de Castilhos, “a principal condição de um bom regime judiciário é a que concerne à composição da magistratura, de cuja independência emana a eficaz administração da justiça. :

Observa Sérgio da Costa Franco, que ele teve ocasião de demonstrar, na prática, certo respeito à independência do Judiciário. Diz:

No caso em quer litigavam o Cel. José Vicente da Silva Teles e a Cia. Hidráulica Porto Alegre, mesmo sendo os Teles uma família inteiramente ligada ao Partido Republicano e a Cia. Hidráulica tendo fortes vínculos com a oposição, o Presidente do Estado se recusou a exercer qualquer influência sobre a decisão que viria a proferir o Superior Tribunal do Estado. E sendo esta desfavorável ao Cel. Teles, todos os irmãos deste se tomaram de grande exaltação e se voltaram contra Castilhos. O Cel. Quintas Teles, que comandara a Brigada Militar, chegou a tentar uma sublevação, antes de ser substituído e submetido à obediência. :

Em 1895 Júlio de Castilhos promulgou o Código de Organização Judiciária, cujo anteprojeto fora por ele próprio redigido. Disse, na Exposição de Motivos:

Uma das principais inovações que proponho é a que diz respeito ao Júri, cujos defeitos atuais, já empiricamente comprovados, exigem corretivo cada mais reclamado pela Justiça. :

Uma vê que o estatuto constitucional manteve esta instituição, reputo necessário melhorar o seu funcionamento. :

Sem embargo de sua pretensa origem democrática, que tanto preconizam os defensores da escola clássica, os seus vícios orgânicos, já sob o ponto de vista político, já sob o aspecto judiciário, não são compensados pelas suas vantagens, mais falazes que positivas. A sua abolição imediata é o postulado que a nova escola penal tem proclamado em nome da ciência e da evolução.

Mas essa evolução radical não se coaduna com as exigências constitucionais, que apenas comportam as modificações exigidas no projeto e inspiradas pela nova corrente de idéias que consistem na organização do Júri pelos órgãos da magistratura, na redução do numero de juízes de fato, na supressão das recusações e, finalmente, no voto a descoberto. :

Acredito que, mediante tais providências, possa o Júri funcionar ainda proficulamente e tornar-se de fato uma garantia da justiça e da liberdade. :

Observa Sérgio da Costa Franco:

Castilhos defendeu com incrível teimosia o princípio do veredito a descoberto, fazendo processar por prevaricação o jui de Rio Grande, Alcides Lima, que se recusava a cumprir esse aspecto da legislação estadual. Mesmo sendo Alcides Lima um ex-condiscípulo da Faculdade de Direito de São Paulo e republicano da Propaganda, não escapou ao procedimento penal em que foi condenado pelo Superior Tribunal a 9 meses de suspensão do cargo. Absolveu-o o Supremo Tribunal Federal, num julgamento histórico, em que Rui Barbosa foi patrono do recorrente, defendendo a prerrogativa do Judiciário, de interpretar, segundo sua própria consciência, os dispositivos legais. :

Júlio de Castilhos morreu em 1903, aos 43 anos, vítima de câncer na garganta. :

Júlio de Castilhos exerceu influência singular sobre a política gaúcha. A constituição estadual de 1891, elaborada por ele, inspirava-se muito fortemente no positivismo do filósofo francês Auguste Comte e garantia ao governante os meios legais de implementar a política de inspiração positivista. Essa foi a primeira constituição estadual da república a ser concluída, e acabou servindo de base a diversas outras no país, disseminando assim seus ideais. :

Embora tida por autoritária, tal constituição pretendia implementar no caráter do regime republicano aspectos racionais, baseados na História e na Ciência a fim de superar aspectos populares ou metafísicos. :

O chamado castilhismo consolidou-se como corrente política e teve voz ativa por cerca de quarenta anos, principalmente no Rio Grande do Sul, mas também no restante do Brasil. Borges de Medeiros, sucessor de Castilhos, seguiu firmemente os ideais do mestre à frente do governo estadual. No plano nacional, Getúlio Vargas procurou implementar o castilhismo no Estado Novo (1937-1945).

 :http://pt.wikipedia.org/wiki/Júlio_de_Castilhos. Acesso em 12/05/2014.

FRANCO, Sérgio da Costa. Júlio de Castilhos e sua época. 2. ed. Porto Alegre: Ed. Universidade, 1988.

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Episódio 26 - A Justiça gaúcha no tempo de Júlio de Castilhos -    Adaptação:  José Tesheiner   ...

Editores: 
José Maria Tesheiner
(Prof. Dir. Proc. Civil PUC-RS Aposentado)

Mariângela Guerreiro Milhoranza da Rocha

Advogada e Professora Universitária

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