Episódio 27 - O caso Sean
Montagem: | José Tesheiner | |
Narração: | José Tesheiner e Sophia Salerno Peres | |
Apresentação: | Marcelo Bopp Tesheiner | |
Publicação: | 17/07/2014 | |
Duração do episódio: | 12 minutos e 40 segundos | |
Músicas: | Julians Auftritt, de :Christoph Pronegg, :Klassik - Album 2008. : Desillusion, de :Annodomino. :A never ending battle, de :Iliakulakow. | |
Edição de áudio: | André Luís de Aguiar Tesheiner |
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Cinco anos de uma guerra judicial pela guarda de uma criança ilegalmente retida no Brasil.
Sean Goldman nasceu nos Estados Unidos, filho de David Goldman, americano, e Bruna Bianchi, brasileira.
Em 2004, mãe filho vieram de férias para o Brasil, mas não retornaram, porque ela decidiu se divorciar e ficar com a criança no Brasil.
A Justiça de Nova Jersey determinou a devolução do garoto para o pai, que notificou o Departamento de Estado dos Estados Unidos.
No Brasil, o pai propôs ação de busca e apreensão de menor perante a 6a. Vara Cível do Rio de Janeiro.
Por sua vez, a mãe, Bruna Banchi, propôs ação, distribuída à 2a. Vara Cível do Rio de Janeiro, pleiteando a guarda exclusiva do filho, o que foi deferido por sentença.
Foi interposta apelação a que o Tribunal negou provimento.
Foram interpostos recurso especial e recurso extraordinário, que não foram admitidos. Da negativa de seguimento, foi interposto agravo de instrumento para o Supremo Tribunal Federal.
Em 2005, Bruna Bianchi casou-se com o advogado João Paulo Lins e Silva.
Em 2008, ela veio a falecer, de complicação de parto de sua filha Chiara.
Lins e Silva propôs ação declaratória de paternidade socioafetiva, posse e guarda do menor, perante a 2ª Vara de Família do Rio de Janeiro, sendo acolhido o pedido.
Ainda em 2008, a AGU (Advocacia Geral da União), propôs ação de busca e apreensão de menor perante a 16a. Vara Federal do Rio de Janeiro, invocando a Convenção de Haia sobre o seqüestro internacional de crianças, promulgada no Brasil pelo Decreto 3413/2000.
Foi suscitado conflito positivo de competência perante o Superior Tribunal de Justiça, que afirmou a competência da Justiça Federal.
No próprio Superior Tribunal de Justiça, em audiência de conciliação, foi estabelecido o regime de vistas no Brasil de David a Sean.
O caso gerou polêmica entre as autoridades brasileiras e americanas, tendo chegado a ser discutido entre o presidente Luiz Inácio Lula da Silva e o presidente americano Barack Obama.
A secretária de Estado americana, Hillary Clinton, cobrou das autoridades brasileiras a devolução do garoto para o país.
Em maio de 2009, o DEM (o partido político Democratas) propôs ação direta de inconstitucionalidade, impugnando a Convenção de Haia. Embora sem citar o seu nome, a ação foi proposta sob medida para Sean.
Em 1º de junho/2009, o juiz Rafael de Souza Pereira Pinto, da 16ª Vara Federal, concedeu a guarda de Sean a David Goldman e determinou sua viagem para os EUA em 48 horas.
Lins e Silva interpôs agravo de instrumento, obtendo liminar suspendendo a entrega do menor.
Dessa decisão, David interpôs agravo interno, que foi rejeitado.
Entrementes, o Partido Progressista propôs ação de argüição de descumprimento de preceito fundamental perante o Supremo Tribunal Federal. O relator, Ministro Marco Aurélio, concedeu liminar, ad referendum do Plenário, garantindo a permanência de Sean no Brasil.
Essa ação veio a ser declarada inadmissível, cassando-se, por isso a liminar concedida pelo Ministro Marco Aurélio. No julgamento, disse a Ministra Ellen Gracie:
A Convenção de Haia que é invocada neste caso, ou melhor, o Decreto que a inseriu na ordem jurídica interna, foi recentemente questionada mediante uma ADI, promovida por outra agremiação política que não a ora requerente. O feito foi distribuído à relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, que aplicou os preceitos do artigo 12, da Lei n. 9.868/99. Quando vier a julgamento, a Corte terá oportunidade de retornar ao debate sobre a natureza dos tratados de direitos humanos, sobre a aplicação do princípio constitucional da proibição de retrocesso e outros temas de igual relevo.
Atualmente, porém, a Convenção é compromisso internacional do Estado brasileiro e plena vigência e sua observância se impõe. Mas, apear dos esforços em esclarecer conteúdo e alcance desse texto, ainda não se faz claro para a maioria dos aplicadores do Direito o que seja o cerne da Convenção. O compromisso assumido pelos Estados-membros, nesse tratado multilateral, foi o de estabelecer um regime internacional de cooperação, tanto administrativa, por meio de autoridades centrais, como judicial. A Convenção estabelece regra processual de fixação de competência internacional que em nada colide com as normas brasileiras a respeito, previstas na Lei de Introdução ao Código Civil. Verificando-se que um menor foi retirado de sua residência habitual, sem consentimento de um dos genitores, os Estados-partes definiram que as questões relativas à guarda serão resolvidas pela jurisdição de residência habitual do menor, antes da subtração, ou seja, sua jurisdição natural. O juiz do pais da residência habitual da criança foi o escolhido pelos Estados-membros da Convenção como o juiz natural para decidir as questões relativas à sua guarda.
A Convenção também recomenda que a tramitação judicial de tais pedidos se faça com extrema rapidez e em caráter de urgência, de modo a causar o menor prejuízo possível ao bem-estar da criança O atraso ou a demora no cumprimento da Convenção por parte das autoridades administrativas e judiciais brasileiras tem causado uma repercussão negativa no âmbito dos compromissos assumidos pelo Estado brasileiro, em razão do princípio da reciprocidade, que informa o cumprimento dos tratados internacionais.
Infelizmente, o caso concreto que subjaz à presente argüição de descumprimento de preceito fundamental, desatende a todas essas recomendações. Por desconhecimento do texto da Convenção, a Justiça Estadual do Rio de Janeiro foi induzia a, repetidas vezes, dispor sobre caso que lhe foge inteiramente à jurisdição. Com isso e a sequencia de recursos e medidas defensivas de uma das partes o caso se alonga para alem de todo o razoável. Par o Estado brasileiro, nos termos do compromisso internacional representado pela Convenção, a única decisão validade, porque proferida por juízo competente será o da jurisdição original do menor, a saber, a do Estado de New Jersey, onde ambos os pais residiam, anteriormente ao afastamento com ânimo definitivo e sem autorização paterna. Vivessem os pais e o menor no Brasil e a competência será a normal das nossas Varas de Família. Vivessem os pais e a criança na França, é lá que se resolveriam as questões de guarda. É este o verdadeiro alcance das disposições da Convenção.
Sobre o referendo propriamente dito, encontro, tal como o relator, o eminente Ministro Marco Aurélio, óbice intransponível ao conhecimento desta argüição proposta pelo Partido Progressita.
Contra a decisão de retorno, da 16a. Vara da Justiça Federal, foi impetrado mandado de segurança, com pedido de um regime de transição a transcorrer no Brasil, o que foi deferido.
A família da mãe também impetrou dois habeas-corpus, um ao Tribunal Regional Federal e outro ao Superior Tribunal de Justiça, ambos indeferidos.
Em 14 de dezembro/2009, a 5a. Turma do Tribunal Federal do Rio de Janeiro negou provimento à apelação interposta da decisão da 16a. Vara Federal da 2a. Região, que determinara o retorno de Sean aos Estados Unidos.
Em 17 de dezembro, Silvana Bianchi impetrou habeas-corpus ao Supremo Tribunal Federal. O Ministro Marco Aurélio concedeu liminar, suspendendo a decisão do Tribunal Regional Federal.
Em 18 de dezembro, a Advocacia Geral da União e David Goldman ingressaram no Supremo Tribunal Federal requereram a cassação da liminar do Ministro Marco Aurélio.
Em 22 de dezembro, o Ministro Gilmar Mendes cassou a liminar, restabelecendo a decisão do Tribunal Regional Federal.
Em 23 de dezembro, houve, ainda, requerimento dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, de suspensão da execução do acórdão do Tribunal Regional Federal, o que foi negado pelo Ministro Hamilton Carvalhido.
Em 24 de dezembro/2009 Sean, abraçado ao pai e cercado por dezenas de jornalistas, foi encaminhado ao Consulado dos Estados Unidos.
Esse caso teve repercussão internacional. Em 08 de janeiro de 2010, A rede de TV americana NBC exibiu um programa especial sobre o retorno de ambos aos Estados Unidos.
A repercussão do caso foi péssima tanto no plano internacional quanto no plano interno:
Um brasileiro escreveu:Sr. Goldman, pedimos perdão por nosso sistema judicial, por nosso governo, por nosso Pais. Isto aqui é o Brasil, onde não importa quem tem direito: o que importa é quem você conhece.
Referendo em medida cautelar em argüição de descumprimento de preceito fundamental 172-2 Rio de Janeiro.
http://noticias.r7.com/brasil/noticias/entenda-o-caso-sean-goldman-20091224.html . Acesso em 17/05/2014
http://memoria.ebc.com.br/agenciabrasil/noticia/2013-02-07/stf-rejeita-recursos-de-familia-brasileira-no-caso-sean-goldman . Acesso em 17/05/2014