Episódio 31 - A administração da justiça no Dominato

Texto:José Tesheiner
Narração: Alexsandra Fantinel, Pedro Verdi e Marcelo Hugo da Rocha
Apresentação:

Lessandra Gauer

Publicação: 31/07/2014
Duração do episódio: 11 minutos e 27 segundos
Música: Julians Auftritt, de :Christoph Pronegg, :Klassik - Album 2008
Edição de áudio: André Luís de Aguiar Tesheiner

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Uma nova entrevista (fictícia) com George Mousourakis.

Temos a satisfação de receber, hoje, mais uma vez, em nosso estúdio, o professor George Mousourakis, professor de História do Direito e de Direito Comparado na Universidade de Niigata, no Japão, e na Universidade de Auckland, na Nova Zelândia. Ele perfez seu doutorado no Reino Unido e tem lecionado Direito em universidades ao redor do mundo. Ele é autor de “A legal history of Rome, uma história do Direito de Roma. Bem vindo Prof. George. :

Professor, qual é o tema que o Sr. escolheu para o nosso encontro de hoje? :

Pretendo discorrer sobre a administração da Justiça durante o Dominato, tema que abordei do capítulo XII de minha História do Direito de Roma. :

O Dominato –Roma. É hora de eu me valer do PEDRO. Oi, PEDRO, podes explicar, para mim e para os ouvintes, o que se entende por “Dominato em Roma”? :

Trata-se do período do Império Romano que se inicia em 285 d.C., com o dominato de Diocleciano, e termina em 565 d.C, data em que morreu Justiniano. Sob a influência de idéias orientais, o Princeps (príncipe) converteu-se em Dominus, isto é, em amo ou governante absoluto à frente de uma grande burocracia. O imperador era 'senhor e deus' e os que eram admitidos à sua presença deviam ajoelhar-se e beijar a ponta do manto real. :

O dominus, senhor e rei, estava no topo. No nível mais baixo da jurisdição encontravam-se as cortes municipais (curiales), que tinham pequeníssima esfera de competência. No crime, estavam restritas às infrações de menor poder ofensivo. Em casos mais graves, podiam conduzir algumas etapas do processo, que se completava perante o governador provincial. No cível, processavam e julgavam ações de pequeno valor. :

A jurisdição ordinária era exercida pelos governadores provinciais, que também julgavam as apelações das sentenças proferidas pelas cortes municipais. :

Da decisão do governador provincial eventualmente cabia recurso para o vicarius da diocese em que estava compreendida a província ou para o praefectus praetorio. :

Da decisão do vicarius, em tese, cabia recurso para o imperador, mas as decisões do praefectus pretório eram irrecorríveis, pois eram havidas como do próprio imperador. :

Em algumas circunstâncias, tanto o praefectus praetorio quanto o vicarius processavam e julgavam originariamente, como na hipótese de que uma das partes tivesse poder suficiente para intimidar o governador provincial. :

E em Roma? :

Em Roma e em Constantinopla, a principal autoridade judiciária era o praefectus urbi que, alem de competência originária, tinham competência também para conhecer dos recursos das decisões dos juízes inferiores. :

Teoricamente, o imperador podia exercer jurisdição originária ou recursal em qualquer caso. Na prática isso dificilmente ocorria, atuando o praefectus pretório em seu lugar e em seu nome. :

Havia também jurisdições especiais, entre elas a dos comanPEDROs militares sobre os soldados e dos chefes dos departamentos governamentais sobre os seus subordinados. :

Os pobres tinham acesso à justiça? :

Para a proteção judicial das classes inferiores criaram-se defensores da plebe, que inicialmente exerceram a função para a qual haviam sido criados. Todavia, com o correr do tempo, ocorreu uma degeneração e os defensores da plebe juntaram-se às demais autoridade na opressão da plebe. :

Os pobres buscaram então a proteção dos bispos, às vezes com algum sucesso. Tinham em seu prol a ideologia igualitária da religião cristã. :

Seguindo os conselhos de São Paulo, muitos cristãos também submetiam seus pleitos, não às autoridades civis, mas ao seu bispo, mesmo antes de a Igreja ser reconhecida como a religião oficial do Estado. O imperador Constantino, o Grande, chegou a reconhecer oficialmente essa espécie de jurisdição (episcopalis audientia), atribuindo eficácia vinculante às decisões episcopais. :

Pode-se afirmar, em conclusão, que a Igreja constituiu um importante elemento de estabilidade civil e de justiça protetiva. :

Como era o processo? :

Em 342 d.C foi oficialmente abolido o processo formulário, que já havia sido suplantado pela extraordinária cognitio ainda na era do principado. :

Mesmo assim, a justiça era lenta, mesmo porque os magistrados atendiam primordialmente aos seus encargos de natureza administrativa. :

A justiça era lenta, cara e corrupta. :

O custo do processo era constituído pelas despesas processuais (sportulae), pelos honorários de advogado, por propinas dadas aos juízes e, no caso de apelação, pelos custos de longas viagens para cidades distantes. :

Quais eram os atos do procedimento? :

O processo tinha início com a demanda (postulatio simplex), seguida pela citação (litis denunciatio), autorizada pelo magistrado (denunciatio auctoritatis). A litisdenunciatio convocava o réu para comparecer perante o juiz no prazo de 4 meses para contestar. Deixando o réu de comparecer, depois de chamado três vezes, uma em cada mês (trina denuntiatione), o magistrado podia processá-lo por insubordinação (contumacia) ou determinar o seu comparecimento sob vara. :

Outra forma observada foi o da apresentação pelo autor de um libellus conventionis, seguido de citação do réu para responder por escrito, em dez dias, apresentando seu libellus contradictionis ou responsionis, devendo prestar caução para garantir seu comparecimento no dia do julgamento. Se não comparecesse, era proferida sentença à revelia, mas sem força de coisa julgada. Comparecendo, as partes ou seus advogados prestavam juramento de que atuariam de boa-fé. Exceções processuais e substanciais podiam ser apresentadas. Na fase seguinte, eram produzidas as provas e debatida a causa. A sentença era escrita e anunciada publicamente, sendo vedada a repetição da ação. A parte que quisesse apelar deveria apresentar o libellus apelationis em prazo que variou de 2 a 10 dias. Cabia tanto execução específica quanto em dinheiro e tanto podia recair sobre o patrimônio do devedor (pignus in iudicati causa captum) quanto sobre sua pessoa, caso em que o devedor era recolhido a uma prisão que devia ser pública mas que, na prática, sobretudo no Leste, muitas vezes era privada, costume que a legislação imperial não conseguiu coibir. :

As disputas podiam também ser resolvida mediante arbitragem, fundada em um compromisso de arbitragem. :

E a jurisdição criminal? :

Reconhecida a religião cristã como credo oficial do império, passou-se a punir como crime as crenças consideradas heréticas e a inobservância dos feriados religiosos. :

Na maioria dos casos, o processo se iniciava de ofício, mesmo porque o acusador privado sujeitava-se à pena que seria aplicada ao acusado, se não conseguisse comprovar a acusação. :

Quem se limitasse a denunciar um crime não se sujeitava a essa pena, mas tampouco desempenhava qualquer função formal no processo. :

Nos casos graves, o réu era preso preventivamente, podendo ficar meses aguardando o julgamento. :

A pena capital não podia ser aplicada a não ser que as testemunhas fosse unânimes no reconhecimento do acusado ou se ele fosse confessasse, o que levou ao emprego da tortura do acusado e das testemunhas, quando pertencentes às classes inferiores. :

Comprovada a acusação, o juiz era obrigado a impor a pena prevista, independentemente de circunstâncias atenuantes. :

De regra, a pena capital era aplicada imediatamente após a prolação da sentença. :

Outras formas severas de punição eram a condenação a trabalhar em minas (ad metalla), a combater como gladiador (ad ludum), à prestação de trabalhos públicos por toda a vida (opus publicum) e açoites. As penas podiam ainda consistir no confisco das propriedades e multas. Não havia pena de prisão. Esta só era aplicada preventivamente, à espera do julgamento. :

Lembro o artigo 5o XLVII de nossa Constituição: não haverá penas:

a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX:

b) de caráter perpétuo:

c) de trabalhos forçados:

d) de banimento:

e) cruéis:

Bem! É hora de terminar! Nosso muito obrigado, Professor George Mousourakis. Foi um prazer ouvi-lo.

Fonte

MOUSOURAKIS, George. A legal history of Rome. New York, Routledge, 2007.

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Episódio 31 - A administração da justiça no Dominato -    Texto:José Tesheiner   Narração: Alexsandra...

Editores: 
José Maria Tesheiner
(Prof. Dir. Proc. Civil PUC-RS Aposentado)

Mariângela Guerreiro Milhoranza da Rocha

Advogada e Professora Universitária

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